Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500071 71 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUFER Nº 50, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na Deliberação ANTT nº 244, de 19 de agosto de 2022, e na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, segundo o que consta no processo 50500.150383/2024-89, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Norte S/A, no percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro na Deliberação nº 244, de 19 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria .Parcela Fixa (R$/unidade) .Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade .Valor Unidade . .Faixa 1 .Faixa 2 .Faixa 3 .Faixa 4 . . . . . 0-400km .401-800 km .801-1600 km .Acima 1600km . . .Adubos e Fertilizantes .25,61 .R$/t .0,1717 .0,1544 .0,1374 .0,1030 .R$/t.km . .Álcool .32,01 .R$/m3 .0,2242 .0,2016 .0,1792 .0,1345 .R$/m3.km . .Celulose .25,79 .R$/t .0,1727 .0,1555 .0,1381 .0,1037 .R$/t.km . .Contêiner Cheio de 40 Pés .2.393,59 .R$/con .3,5226 .3,1703 .2,8181 .2,1133 .R$/con.km . .Contêiner Vazio de 40 Pés .1.184,80 .R$/con .1,1448 .1,0306 .0,9159 .0,6870 .R$/con.km . .Demais Produtos .36,73 .R$/t .0,3361 .0,3025 .0,2690 .0,2016 .R$/t.km . .Farelo de Soja .25,61 .R$/t .0,2418 .0,2176 .0,1932 .0,1450 .R$/t.km . .Milho .25,61 .R$/t .0,2312 .0,2083 .0,1851 .0,1389 .R$/t.km . .Soja 25,61 .R$/t .0,2410 .0,2170 .0,1930 0,1448 .R$/t.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Em que: Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 21 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 027, de 17 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.155651/2023-78, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2011, entre a ANTT e a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de alterar a subcláusula 13.1 do Termo Aditivo nº 003/2023 para postergar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a data de início de sua vigência. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 164, DE 21 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 029, de 17 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.140356/2024-06, delibera: Art. 1º Autorizar a Rumo Malha Paulista S/A. a realizar a redução do Capital Social Integralizado para absorção de Prejuízos Acumulados em 31 de dezembro de 2023, até o limite de R$ 2.873.715.454,15 (dois bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, setecentos e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), com fulcro na Subcláusula 29.4 do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 165, DE 21 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 028, de 17 de junho de 2024, em concordância com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à ação ordinária nº 1020922-64.2020.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.034763/2020-25, e considerando o que consta do processo nº 50500.308722/2019-65, delibera: Art. 1º Indeferir a solicitação de transferência dos mercados da empresa Viação Nova Integração Ltda., CNPJ nº 80.544.885/0001-29, para empresa Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por inobservância ao disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 166, DE 24 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 030, de 24 de junho de 2024, e no que constam dos processos nº 50500.037948/2024-33 e nº 50500.181986/2013-70, delibera: Art. 1º Arquivar a proposta apresentada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária para a 18º Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão da BR-116/PR/SC, trecho Curitiba - divisa SC/RS, explorado pela Concessionária Autopista Planalto Sul S/A. Art. 2º Comunicar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a existência de justo motivo, inviabilidade jurídica, para o não cumprimento do item 9.3 do Acórdão nº 2.507/2022-TCU-Plenário. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 317, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a implantação de estações de rádio-base na rodovia BR-101/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. Interessado: Winity Infraestrutura Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.005813/2024-69, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de estação de rádio-base, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., no km 014+946m, km 021+030m e km 028+164m, no município de Ubatuba/SP, de interesse de Winity Infraestrutura Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/25y2xll6 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Winity Infraestrutura Ltda. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/25y2xll6 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Winity Infraestrutura Ltda. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .512329.14 .7419246.03 . .P2 .507988.65 .7419780.65 . .P3 .504831.63 .7415209.83 DECISÃO SUROD Nº 318, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessária às obras de implantação de Dispositivo do tipo Diamante ID-28 na BR-163/MT. Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.045281/2024-42, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivo do Diamante ID-28, localizado entre no km 833+300m, na rodovia BR-163/MT, no município de Sinop/MT. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27kmvlqp ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.Fechar