DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500073
73
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se
disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas
pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o
período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
c) para ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se
disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas
pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa
pessoa física como administradora da empresa imputada;
d) para MARCELO MENDONÇA TINTI:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se
disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas
pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa
pessoa física como administradora da empresa imputada;
e) para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se
disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas
pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o
período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a boa fé das
partes interessadas, a conjuntura dos fatos descritos, o potencial ofensivo das infrações e a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Nesse sentido,
considero como um ato de boa fé a interessada não ter atualizado pro forma a documentação
antes de seu envio para a fiscalização do Coaf [...]"; e "Em vista do exposto, considerando o
setor de atividade da empresa, seu porte, a boa fé da interessada, a conjuntura de todos os
fatos descritos neste PAS, o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, assim como a
dosimetria usualmente utilizada por este Pleno [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro
Ortegal e Ranieri Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 24/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100141/2020-92
INTERESSADOS: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., CNPJ 32.331.472/0001-13; DAV I D E
MARCOVITCH, CPF ***.148.***-72; ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, CPF ***.617.***-49;
MARC ANDRE SJOSTEDT, CPF ***.735.***-91; E FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA,
CPF ***.475.***-29.
PROCURADORA: ELIANE CRISTINA DE CARVALHO, OAB/SP Nº 163.004.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024
RELATOR: MARCELO SOUZA DELLA NINA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão Coaf nº 24, de 4/6/2024.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na
manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que
lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
(infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento de imputações considerando não
integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos: (i.i) MARC ANDRE
SJOSTEDT, por não comunicação de operação suspeita ao Coaf; não envio de declaração de
inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf; e não
atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas; e (i.ii)
FARANAZE NATHOU ALIDIANA RAVDJEE OHANA, por não comunicação de operação suspeita ao
Coaf; e não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições
estabelecidas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de LVMH FASHION GROUP BRASIL
LTDA., DAVIDE MARCOVITCH, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, MARC ANDRE SJOSTEDT E
FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 301.447,25 (trezentos e um mil, quatrocentos e quarenta e sete
reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5% do montante das operações relacionadas
à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.028.945,01 (seis
milhões, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 302.649,55 (trezentos e dois mil, seiscentos e quarenta e nove
reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% do montante das operações
relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.052.991,01 (seis
milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf
nº 23, de 2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 301.800,00 (trezentos e um mil e oitocentos reais),
correspondente a 10% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$
3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo não envio de declaração de
inexistência, ao longo dos anos de 2014, 2015, 2017 e 2018, de operações ou propostas de
operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei,
combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na implementação de
política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo
procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações
ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para DAVIDE MARCOVITCH:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 75.361,81 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais
e oitenta e um centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à
não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.028.945,01 (seis
milhões, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 75.662,38 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais
e trinta e oito centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à
não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.052.991,01 (seis milhões,
cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), pela infração ao disposto
no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23,
de 2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 75.450,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais),
correspondente a 2,5% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$
3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio de declaração de
inexistência, ao longo dos anos de 2014, 2015, 2017 e 2018, de operações ou propostas de
operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei,
combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na
implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à
identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf,
com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para ALEXANDRE RODRIGUES FROTA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 71.019,87 (setenta e um mil dezenove reais e oitenta e sete
centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 5.681.590,02 (cinco
milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos), pela
infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea
"c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 71.295,95 (setenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e
noventa e cinco centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à
não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 5.703.676,02 (cinco milhões,
setecentos e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf
nº 23, de 2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 75.450,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais),
correspondente a 2,5% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$
3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo não envio de
declaração de inexistência, ao longo dos anos de 2015, 2017 e 2018, de operações ou
propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da
mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência na implementação de
política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo
procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações
ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
d) para MARC ANDRE SJOSTEDT:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 2.958,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta
e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 236.669,99 (duzentos e
trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 2.982,87 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e
sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
manutenção do registro de operações, no valor de R$ 238.629,99 (duzentos e trinta e oito mil,
seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10,
inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por deficiência na
implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à
identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf,
com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da
Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
e) para FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.341,93 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa
e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 347.354,99 (trezentos e
quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), pela
infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea
"c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.366,43 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta
e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
manutenção do registro de operações, no valor de R$ 349.314,99 (trezentos e quarenta e nove

                            

Fechar