DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e
Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A,
do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
. https://tinyurl.com/27kmvlqp
. .TÍTULO 
DA
OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DISPOSITIVO DO TIPO DIAMANTE ID-28 - BR-163/MT - KM
833+300M (ÁREAS COMPLEMENTARES)
. .SISTEMA
G EO D ÉS I CO
DE
REFERÊNCIA
.SIRGAS
2000
.FUSO(S):
21
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
.
.ÁREA 01
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP (m²)
.
.DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y) .
.
.
.
.P-01
.P-02
.663493.860
.8686638.666
.283°33'18"
.16,637 m
2.959,83
.
.P-02
.P-03
.663514.220
.8686716.027
.14°44'41"
.79,996 m
.
.P-03
.P-04
.663530.609
.8686711.825
.104°22'50"
.16,919 m
.
.P-04
.P-05
.663554.163
.8686690.988
.131°29'54"
.31,448 m
.
.P-05
.P-06
.663545.227
.8686657.034
.194°44'41"
.35,11 m
.
.P-06
.P-01
.663510.033
.8686634.766
.237°40'39"
.41,646 m
.
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 2.959,83 m².
DECISÃO SUROD Nº 319, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares
necessária às obras de implantação de Dispositivo do
tipo Diamante ID-29 na BR-163/MT.
Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.045288/2024-64, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a
fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas
planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de
utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivo do Diamante ID-29,
localizado entre no km 838+800m, na rodovia BR-163/MT, no município de Sinop/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta
"decisão"
poderão 
ser
visualizadas 
por
meio
do 
endereço
(URL)
https://tinyurl.com/22yzdh7u ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-
A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/22yzdh7u
.
.TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DISPOSITIVO DO TIPO DIAMANTE ID-29 - BR-
163/MT - KM 838+800M
. .SISTEMA 
GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S):
21
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
.
.ÁREA 01
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL
DE DUP (m²)
.
.DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y) .
.
.
.
.P-01
.P-02
.664890,713
.8691961,008
.284°32'5"
.35,00 m
5.075,00
.
.P-02
.P-03
.664927,103
.8692101,367
.14°32'5"
.145,00 m
.
.P-03
.P-04
.664960,983
.8692092,854
.104°32'5"
.35,00 m
.
.P-04
.P-01
.664924,593
.8691952,224
.194°32'5"
.145,00 m
.
.
.ÁREA 02
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL
DE DUP(m²)
.
.DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y) .
.
.
.
.P-01
.P-02
.664816,007
.8692003,810
.284°161'51"
.13,077 m
3.728,38
.
.P-02
.P-03
.664819,690
.8692017,842
.14°42'21"
.14,507 m
.
.P-03
.P-04
.664807,081
.8692038,324
.328°23'7"
.24,053 m
.
.P-04
.P-05
.664814,477
.8692066,742
.14°35'20"
.29,364 m
.
.P-05
.P-06
.664839,206
.8692076,373
.68°43'12"
.26,538 m
.
.P-06
.P-07
.664892,943
.8692283,161
.14°34'1"
.213,656 m
.
.P-07
.P-08
.664902,090
.8692280,764
.104°40'55"
.9,456 m
.
.P-08
.P-01
.664828,681
.8692000,587
.194°40'55"
.289,634 m .
.
ÁREA TOTAL DECLARADA (m²)
.8.803,38
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 8.803,38 m².
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 22/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100517/2021-40
INTERESSADOS: A J B FACTORING LTDA., CNPJ 07.356.184/0001-76; ALCEU JOSÉ DE BORTOLI,
CPF ***.324.***-68; E FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR, CPF ***.754.***-61.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 4/6/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de A J B FACTORING LTDA.,
ALCEU JOSÉ DE BORTOLI e FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades
a seguir individualizadas:
a) para A J B FACTORING LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis
de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14
e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor total de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos exercícios de 2015,
2016 e 2017, e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os exercícios de 2018 e 2019,
individualmente considerados;
b) para ALCEU JOSÉ DE BORTOLI:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$
3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019,
individualmente considerados; e
c) para FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$
3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019,
individualmente considerados;
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos, os períodos de
gestão, as circunstâncias anteriormente examinadas, inclusive a regularização intempestiva
referente aos exercícios de 2018 e 2019, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] É que, situada
em posição diametralmente oposta ao comportamento esperado de quem atua com diligência,
cuidado e vigilância no cumprimento de obrigações decorrentes da vida de relação, inclusive
com órgãos e entidades do Poder Público, o que se observa no caso em tela não é senão certa
negligência na observância de dever de simples e objetiva execução, embora inequivocamente
relevante para a acurácia do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro, tudo a
demonstrar o obrar culposo dos interessados e o reprovável distanciamento do esperado, fiel,
eficaz e integral atendimento da injunção positivada no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de
1998."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções
administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos
semelhantes aos versados nos presentes autos".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus
Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes,
André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
DECISÃO Nº 23/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100184/2021-59
INTERESSADOS: KURUMÁ VEÍCULOS S.A., CNPJ 00.827.783/0001-81; RIGUEL CHIEPPE, CPF
***.200.***-82; ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, CPF ***.233.***-31; MAR C E LO
MENDONÇA TINTI, CPF ***.361.***-53; UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, CPF ***784.***-49
PROCURADOR: CAIO GUERRA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 463.406
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 23, de 4 de junho de 2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não adoção de políticas, procedimentos
e controles internos, compatíveis com porte e volume de operações da pessoa obrigada, que
lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
(infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos
de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no
art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 6º da
Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, havia orientação,
já superada, que ensejava a interpretação de que o envio de comunicação de operação em
espécie seria dispensável em hipóteses de pagamento mediante depósito realizado com
recursos em espécie em conta bancária de pessoa obrigada alcançada pela Resolução Coaf nº
25, de 2013; (ii) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº
4, de 16 de outubro de 2015, tendo em vista a não identificação de elementos nos autos que
oferecessem sustentação inequívoca à imputação; e (iii) pela responsabilidade administrativa
de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., RIGUEL CHIEPPE, ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, M A R C E LO
MENDONÇA TINTI e UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 10, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas
obrigadas alcançadas pela Resolução, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para KURUMÁ VEÍCULOS S.A:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se
disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas
pela Resolução, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) para RIGUEL CHIEPPE:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma

                            

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