Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500072 72 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . . https://tinyurl.com/27kmvlqp . .TÍTULO DA OBRA: .DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DISPOSITIVO DO TIPO DIAMANTE ID-28 - BR-163/MT - KM 833+300M (ÁREAS COMPLEMENTARES) . .SISTEMA G EO D ÉS I CO DE REFERÊNCIA .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 21 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .ÁREA 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .663493.860 .8686638.666 .283°33'18" .16,637 m 2.959,83 . .P-02 .P-03 .663514.220 .8686716.027 .14°44'41" .79,996 m . .P-03 .P-04 .663530.609 .8686711.825 .104°22'50" .16,919 m . .P-04 .P-05 .663554.163 .8686690.988 .131°29'54" .31,448 m . .P-05 .P-06 .663545.227 .8686657.034 .194°44'41" .35,11 m . .P-06 .P-01 .663510.033 .8686634.766 .237°40'39" .41,646 m . Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 2.959,83 m². DECISÃO SUROD Nº 319, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessária às obras de implantação de Dispositivo do tipo Diamante ID-29 na BR-163/MT. Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.045288/2024-64, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivo do Diamante ID-29, localizado entre no km 838+800m, na rodovia BR-163/MT, no município de Sinop/MT. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/22yzdh7u ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º- A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/22yzdh7u . .TÍTULO DA OBRA: .DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DISPOSITIVO DO TIPO DIAMANTE ID-29 - BR- 163/MT - KM 838+800M . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 21 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .ÁREA 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .664890,713 .8691961,008 .284°32'5" .35,00 m 5.075,00 . .P-02 .P-03 .664927,103 .8692101,367 .14°32'5" .145,00 m . .P-03 .P-04 .664960,983 .8692092,854 .104°32'5" .35,00 m . .P-04 .P-01 .664924,593 .8691952,224 .194°32'5" .145,00 m . . .ÁREA 02 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .664816,007 .8692003,810 .284°161'51" .13,077 m 3.728,38 . .P-02 .P-03 .664819,690 .8692017,842 .14°42'21" .14,507 m . .P-03 .P-04 .664807,081 .8692038,324 .328°23'7" .24,053 m . .P-04 .P-05 .664814,477 .8692066,742 .14°35'20" .29,364 m . .P-05 .P-06 .664839,206 .8692076,373 .68°43'12" .26,538 m . .P-06 .P-07 .664892,943 .8692283,161 .14°34'1" .213,656 m . .P-07 .P-08 .664902,090 .8692280,764 .104°40'55" .9,456 m . .P-08 .P-01 .664828,681 .8692000,587 .194°40'55" .289,634 m . . ÁREA TOTAL DECLARADA (m²) .8.803,38 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 8.803,38 m². Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 22/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100517/2021-40 INTERESSADOS: A J B FACTORING LTDA., CNPJ 07.356.184/0001-76; ALCEU JOSÉ DE BORTOLI, CPF ***.324.***-68; E FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR, CPF ***.754.***-61. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024 RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 4/6/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de A J B FACTORING LTDA., ALCEU JOSÉ DE BORTOLI e FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para A J B FACTORING LTDA.: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados; b) para ALCEU JOSÉ DE BORTOLI: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados; e c) para FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados; Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos, os períodos de gestão, as circunstâncias anteriormente examinadas, inclusive a regularização intempestiva referente aos exercícios de 2018 e 2019, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] É que, situada em posição diametralmente oposta ao comportamento esperado de quem atua com diligência, cuidado e vigilância no cumprimento de obrigações decorrentes da vida de relação, inclusive com órgãos e entidades do Poder Público, o que se observa no caso em tela não é senão certa negligência na observância de dever de simples e objetiva execução, embora inequivocamente relevante para a acurácia do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro, tudo a demonstrar o obrar culposo dos interessados e o reprovável distanciamento do esperado, fiel, eficaz e integral atendimento da injunção positivada no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator DECISÃO Nº 23/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100184/2021-59 INTERESSADOS: KURUMÁ VEÍCULOS S.A., CNPJ 00.827.783/0001-81; RIGUEL CHIEPPE, CPF ***.200.***-82; ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, CPF ***.233.***-31; MAR C E LO MENDONÇA TINTI, CPF ***.361.***-53; UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, CPF ***784.***-49 PROCURADOR: CAIO GUERRA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 463.406 SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 23, de 4 de junho de 2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com porte e volume de operações da pessoa obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, havia orientação, já superada, que ensejava a interpretação de que o envio de comunicação de operação em espécie seria dispensável em hipóteses de pagamento mediante depósito realizado com recursos em espécie em conta bancária de pessoa obrigada alcançada pela Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, tendo em vista a não identificação de elementos nos autos que oferecessem sustentação inequívoca à imputação; e (iii) pela responsabilidade administrativa de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., RIGUEL CHIEPPE, ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, M A R C E LO MENDONÇA TINTI e UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para KURUMÁ VEÍCULOS S.A: - multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) para RIGUEL CHIEPPE: - multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesmaFechar