DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mil, trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10,
inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não envio de
declaração de inexistência, ao longo do ano de 2014, de operações ou propostas de operações
a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com
o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por deficiência na
implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à
identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf,
com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da
Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes
períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, a primariedade dos
interessados, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP,
bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf.
Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "É forçoso
observar que o porte da empresa imputada e o perfil de atuação global do grupo LV M H
sinalizam que as infrações imputadas oferecem considerável potencial lesivo ao sistema de
PLD/FTP. A propósito, seria de esperar que a matriz adotasse políticas globais nesse particular
evitando-se, assim, eventuais assimetrias em relação ao tratamento dispensado a operações
realizadas em jurisdições diferentes".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel
Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCELO SOUZA DELLA NINA
Relator
DECISÃO Nº 25/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100144/2020-26
INTERESSADOS: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA, CNPJ 32.331.472/0001-13; DAV I D E
MARCOVITCH, CPF ***.148.***-72; ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, CPF ***.617.***-49;
MARC ANDRE SJOSTEDT, CPF ***.735.***-91; E FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA,
CPF ***.475.***-29.
PROCURADORA: ELIANE CRISTINA DE CARVALHO, OAB/SP Nº 163.004.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024
RELATOR: MARCELO SOUZA DELLA NINA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 25, de 4/6/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na
manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de
operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições
formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração
caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por deficiência na
implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à
identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, em
relação a todos os interessados, em razão da dúvida remanescente quanto à possibilidade de a
eles ser imposta, com base em mesma fundamentação normativa, sanção pela mesma conduta
pela qual já foram sancionados no julgamento do PAS nº 11893.100141/2020-92; (ii) pelo
arquivamento de imputações, considerando não integrarem o quadro de administradores da
empresa à época dos fatos: (ii.i) ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, por não comunicação de
operação suspeita ao Coaf; e (ii.ii) MARC ANDRE SJOSTEDT e FARANAZE NATHOU ALIDINA
RAVDJEE OHANA, por não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e
condições estabelecidas; e (iii) pela responsabilidade administrativa de LVMH FASHION GROUP
BRASIL LTDA., DAVIDE MARCOVITCH, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, MARC ANDRE SJO S T E DT
E FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 1.255.752,91 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% do
montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de
cadastro, no valor de R$ 25.115.058,22 (vinte e cinco milhões, cento e quinze mil, cinquenta e
oito centavos e vinte e dois centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma
Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução
Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 1.493.929,06 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil,
novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), correspondente a 5% do montante das
operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$
29.878.581,20 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um
reais e vinte centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado
com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 275.717,00 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e
dezessete reais), correspondente a 10% do montante em espécie das operações não
comunicadas, no valor de R$ 2.757.170,04 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil,
cento e setenta reais e quatro centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea
"a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 52.184,00 (cinquenta e dois mil, centro e oitenta e quatro reais),
correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$
521.839,99 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove
centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado
com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 ; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para DAVIDE MARCOVITCH:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 313.938,23 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e oito
reais e vinte e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações
relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$
25.115.058,22 (vinte e cinco milhões, cento e quinze mil, cinquenta e oito reais e vinte e dois
centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º,
inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 373.482,27 (trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e
oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das
operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$
29.878.581,20 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um
reais e vinte centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado
com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 68.929,25 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais
e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não
comunicadas, no valor de R$ 2.757.170,04 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil,
cento e setenta reais e quatro centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea
"a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a
2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99
(quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela
infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013 ; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para ALEXANDRE RODRIGUES FROTA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 235.792,96 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa
e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações
relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$
18.863.437,09 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete
reais e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado
com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 290.892,19 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois
reais e dezenove centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas
à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 23.271.375,08 (vinte e três
milhões, duzentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos), pela
infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e
VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 21.078,50 (vinte e um mil, setenta e oito reais e cinquenta
centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas,
no valor de R$ 843.139,97 (oitocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e nove reais e
noventa e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma
Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às
requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10,
inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para MARC ANDRE SJOSTEDT:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 55.675,75 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações
relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$
4.454.060,12 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e doze
centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º,
inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 60.120,56 (sessenta mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis
centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
manutenção do registro de operações, no valor de R$ 4.809.645,11 (quatro milhões, oitocentos
e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), pela infração ao disposto no
art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº
25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 53.023,13 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e treze
centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas,
no valor de R$ 2.120.925,07 (dois milhões, cento e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e
sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a
2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99
(quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela
infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 78.442,20 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à
não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.275.376,13 (seis
milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e treze centavos), pela
infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas
"a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 82.887,01 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
um centavo), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não
manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.630.961,12 (seis milhões, seiscentos e
trinta mil, novecentos e sessenta e um reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art.
10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25,
de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 53.438,13 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito
reais e treze centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não
comunicadas, no valor de R$ 2.137.525,07 (dois milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos
e vinte e cinco reais e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a",
da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a
2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99
(quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela
infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes
períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias
visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos
semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do
julgado termos como os seguintes: "A propósito, mesmo alegando disposição em "diligenciar
junto a instituições financeiras e de pagamento", transcorridos 1.926 (um mil, novecentos e
vinte e seis) dias da requisição inicial até hoje, os imputados furtaram-se a apresentar as
informações faltantes, ainda que em sede defesa, mantendo lacuna que obstaculizou a ação
fiscalizadora do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi
Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCELO SOUZA DELLA NINA
Relator

                            

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