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Tendo em vista a similaridade entre o objeto dos itens 8 e 15 da pauta, foram apregoados conjuntamente o processo n. 0001893-05.2023.4.90.8000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o processo n. 0000086-95.2022.4.90.8000, de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon, cujos resultados estão abaixo transcritos: 00008 - Processo: 0001893-05.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Alteração de atos normativos. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 51/2009, que dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 51/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00015 - Processo: 0000086-95.2022.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo. Partes: Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER (Requerente) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Requerimento administrativo apresentado pela Associação de Juízes Federais da Primeira Região - AJUFER, com pedido de liminar, objetivando a alteração da regra constante do art. 1°, inciso I, da Resolução CJF n. 51/2009, para permitir a substituição de desembargadores federais por juízes federais convocados em período de férias igual ou inferior a vinte dias. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO o objeto do Procedimento Normativo 0000086-95.2022.4.90.8000, tendo em vista o julgamento do Procedimento Normativo 0001893-05.2023.4.90.8000 na sessão de 27 de maio de 2024, em que o Conselho, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução CJF n. 51/2009 para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023, quanto à convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. Finalizado o julgamento do item 15, retomou-se ao julgamento dos itens da pauta na ordem em que publicada, cujos resultados estão abaixo transcritos: 00009 - Processo: 0001577-14.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de transferência ativa de pessoa condenada no âmbito da Justiça Federal. Após o voto da relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no sentido de APROVAR proposta de resolução que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de transferência ativa de pessoa condenada no âmbito da Justiça Federal, pediu vista a Desembargadora Federal MÔNICA SI F U E N T ES . Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00010 - Processo: 0000423-05.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Indicação de Magistrado para Compor a Turma Nacional de Uniformização Partes: Turma Nacional de Uniformização (Interessada) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Interessado). Descrição: Indicação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de juízes federais para compor a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as indicações de juízes federais feitas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para composição da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00011 - Processo: 0004055-21.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Vistor: Ministro Og Fernandes Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Incorporação de quintos/décimos. Partes: Justiça Federal (Interessada), União dos Oficiais de Justiça do Brasil - UNIOFICIAIS-BR (Interessada), Russielton Souza Barroso Cipriano (Advogado), Sindicato dos Agentes Públicos Federais do Poder Judiciário da União e dos Órgãos que Congregam as Funções Estatais Essenciais à Justiça Federal Comum e Especializada no Estado do Paraná - SINJUSPAR (Interessado), João Marcelo Arantes Moreira e Souza (Advogado), Guilherme Henrique Corrêa Fontoura (Advogado), Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAJUSC (Interessado), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás - SINJUFEGO (Interessado), Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE (Interessada), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - SINDIQUINZE (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco - SINTRAJUF/PE (Interessado), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG (Interessado), Rudi Meira Cassel (Advogado), Raimundo Cesar Britto (Advogado), Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF (Interessada), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul - SINDJUFE/MS (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD (Interessado) e Pedro Maurício Pitta Machado (Advogado). Descrição: Uniformização de entendimento quanto ao termo inicial de eficácia das partes vetadas da Lei n. 14.687/2023, cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, de forma que o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, passou a vedar a absorção dos quintos/décimos incorporadas entre abril de 1998 e setembro 2001, pelo reajuste das parcelas remuneratórias previstas nos anexos da Lei n. 11.416/2006. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro OG FERNANDES, no sentido de DIVERGIR PARCIALMENTE da relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para DECIDIR que: I - a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e II - a absorção ocorrida em fevereiro de 2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, com redação dada pela Lei n. 14.687/2023, e será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na Resolução CJF n. 224/2012, com incidência atualização monetária ou juros a partir de 22/12/2023, data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023, no que foi acompanhado pelos Conselheiros ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA , MESSOD AZULAY NETO (Suplente) e JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA, pediu vista o Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Não votou o Conselheiro CARLO S MUTA, em razão do voto proferido pela antecessora, Conselheira MARISA DOS SANTOS, que acompanhou a relatora. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00012 - Processo: 0003664-44.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relator: Ministro Og Fernandes Tipo da Matéria: Inspeção. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Alteração do calendário das inspeções da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para o exercício de 2024. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração do calendário das inspeções da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para o exercício 2024, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00013 - Processo: 0000990-81.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Ministro Og Fernandes Tipo da Matéria: Provimento. Partes: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Interessada) e Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (Interessado). Descrição: Comunica a edição do Provimento CG-CJF n. 3/2024, que altera a data da autoinspeção coordenada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU REFERENDAR o Provimento n. 3/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que altera a data da autoinspeção no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamentes, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00014 - Processo: 0001530-42.2024.4.90.8000 - CGE - Inspeção Relator: Ministro Og Fernandes Tipo da Matéria: Inspeção. Partes: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Interessado). Descrição: Relatório da Inspeção Ordinária ocorrida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no período de 16 a 25 de outubro de 2023. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR o Relatório da Inspeção Ordinária ocorrida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no período de 16 a 25 de outubro de 2023, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. Após o julgamento do item 14, o Minsitro Og Fernandes se ausentou da sessão, por motivo justificado. 00016 - Processo: 0007794-13.2022.4.04.8000 - Consulta Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Tipo da Matéria: Férias de Magistrado. Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da aplicação da Resolução CJF n. 764/2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo em vista o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça dos Pedidos de Providências - PP n. 0002209-34.2021.2.00.0000 e PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000. Após o voto do relator, Desembargador Federal Fernando Braga, no sentido de CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ-LA, no sentido de que: a) não é necessário que o período mínimo de férias remanescente, após a indenização, seja composto tão somente por férias acumuladas a bem do serviço público, podendo também ser considerados os períodos passíveis de fruição no período aquisitivo em curso; b) deixou de ser obrigatório que remanesça saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias, passando a ser exigido apenas 30 (trinta) dias; c) para fins de verificação da acumulação, devem ser consideradas as férias do ano civil em curso; d) o saldo mínimo de férias remanescentes não precisa decorrer da necessidade de serviço; sequer se exige que configurem férias "acumuladas em sentido estrito", já que podem ser consideradas para tal fim aquelas adquiridas no ano civil em curso; e) somente quanto ao primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício das funções de magistrado. Na sequência, não se exige o interstício de mais de 12 (doze) meses para a concessão de férias do ano civil respectivo. Assim, quando o magistrado já conta com mais de 12 (doze) meses de trabalho, o período aquisitivo e o período de fruição passam a ser concomitantes; f) O fato de não haver a imediata marcação de ofício das férias pela administração no caso de omissão por parte do magistrado não enseja o reconhecimento tácito da necessidade de serviço, DIVERGIU a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA para NÃO CONHECER DA CONSULTA, entendendo pela desnecessidade de alteração da Resolução CJF n. 764/2022 e de modificação do entendimento consolidado do Conselho da Justiça Federal, quanto às férias de magistrados, pediu vista a Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA .Fechar