DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500080
80
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
00017 - Processo: 0002967-27.2019.4.90.8000 - Consulta
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga
Tipo da Matéria: Abono de Permanência.
Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente) e Justiça Federal
(Interessada).
Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o direito
de percepção do abono de permanência ante a implementação do direito à aposentadoria
especial, com base na Súmula Vinculante n. 33, bem como quanto à possibilidade de o
servidor vir a se aposentar, posteriormente, com fundamento em regra de aposentadoria
voluntária que lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade.
Prosseguindo no julgamento, após o voto do relator, Desembargador Federal
Fernando Braga, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E
RESPONDÊ-LA, no sentido de reconhecer: I - a falta de aplicação à matéria de
aposentadoria especial do servidor público federal da súmula [vinculante] 33, do Supremo
Tribunal Federal, a partir do advento da Emenda Constitucional 103/2019; II  - a
possibilidade de outorga do abono de permanência ao servidor que trabalhe sujeito a
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, seja no período anterior à Emenda
Constitucional 103 (com fundamento na aludida súmula vinculante 33), seja no período
posterior ao seu advento, com arrimo em seu art. 8º; III - a não aplicabilidade dos
institutos da paridade e da integralidade à aposentadoria especial dos servidores que
trabalhem sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dado o não
enquadramento nas respectivas regras de transição; IV - a possibilidade de que tais
servidores,
ainda
que
em
percepção de
abono
de
permanência,
continuem
no
desempenho do serviço até preencherem os requisitos das regras de transição previstas
nos artigos 4º, § 6º, e 20, da Emenda Constitucional 103/2019, para a obtenção de uma
aposentadoria voluntária (não especial) que assegure a integralidade e a paridade de seus
proventos, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza
de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os
Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOAR ES
DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA
e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA
RIBEIRO e GURGEL DE FARIA.
00018 - Processo: 0000967-31.2024.4.90.8000 - Consulta
Relatora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes
Tipo da Matéria: Cargos e Funções.
Partes: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Consulente) e Justiça Federal
(Interessada).
Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da
verificação do cumprimento do requisito de escolaridade para investidura no cargo de
Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação, de
que trata a Resolução CJF n. 843/2023, relativamente à habilitação específica em cursos
de Tecnologia da Informação, que somados apresentem carga horária mínima de 120
horas/aula.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ-
LA, no sentido de que compete a cada Tribunal Regional Federal definir, atendendo às
suas próprias peculiaridades, as temáticas (relacionadas a TI) dos cursos exigidos para
ingresso no cargo de Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Tecnologia da Informação,
visto que a própria descrição sumária do cargo sugere temas que podem ser exigidos nos
editais de concurso público, tais como: suporte técnico e administrativo, implantação e
manutenção de sistemas informatizados, dentre outros, nos termos do voto da relatora.
Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de
2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO
(Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS
MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes,
justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA .
00019 - Processo: 0002890-91.2022.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Relatora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes
Tipo da Matéria: Pagamento de Pessoal.
Partes:
Conselho
da
Justiça 
Federal
(Interessado)
e
Justiça
Federal
(Interessada).
Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de
2008, no que se refere à consignação em folha de pagamento dos magistrados e
servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas do Conselho da Justiça Federal e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da
Resolução CJF n. 4/2008, na parte em que dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, nos termos do voto da relatora, não obstante as considerações feitas em debate
quanto à porcentagem elavada da margem consignável aprovada. Presidiu o julgamento a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão
as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI,
REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA
MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO
QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os
Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA.
Concluídos os trabalhos previstos para a sessão, a Ministra Presidente saudou
o Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, Presidente da Associação dos Juízes
Federais do Brasil - AJUFE, em razão de ser a última sessão da qual o magistrado
participou como representante da associação no Conselho da Justiça Federal. Na
sequência, foi entregue selo comemorativo dos 35 anos da Justiça Federal ao Dr. Nelson
Gustavo Mesquita Ribeiro Alves. Ainda, fizeram uso da palavra os demais membros do
Colegiado. O Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves agradeceu as palavras e
se despediu do Colegiado.
Ademais, a Ministra Presidente informou que a sessão ordinária do Conselho
da Justiça Federal prevista para o dia 24 de junho será realizada na sede do Tribunal
Regional Federal da 6ª Regiao, em Belo Horizonte/MG, conforme calendário publicado.
A sessão foi encerrada definitivamente às 15h40 de 27 de maio de 2024, tendo
sido aprovada, na sessão de 24 de junho 2024, a presente ata contendo os aspectos mais
importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para consulta.
Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Secretário-Geral
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente do Conselho
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB N° 268, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens,
auxílio locomoção, jeton e auxílio de representação
no âmbito do Conselho Federal de Biblioteconomia e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto
nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998,
resolve:
Art. 1º A concessão de diárias, passagens, auxílio locomoção, jeton e auxílio de
representação, no âmbito do CFB, se regerá pelo disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
Da Concessão de Diárias
Art. 2º Diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção urbana e refeição, quando houver deslocamento para fora do seu domicílio.
§ 1º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB, bem
como colaboradores externos, que se deslocarem do seu domicílio, em missão oficial, por
convocação, designação ou convite, farão jus à percepção de diárias, sem prejuízo das passagens.
§ 2º Para os fins de que trata esta Resolução, só será permitida a concessão de
diárias a bibliotecário a trabalho do CFB legalmente habilitado, em situação regular no
Conselho de sua jurisdição a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes
ao exercício profissional.
Art. 3º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB
farão jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - quando a viagem for custeada por convite de outra instituição e não seja paga diária;
III - no dia do retorno à sede de serviço ou seu domicílio;
Art. 4º O valor da diária a ser paga pelo CFB é de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Art. 5º O valor da diária poderá ser reajustado anualmente de acordo com o
INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§1º A diária será paga com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início
do deslocamento.
§2º O não comparecimento ao evento para o qual foi convocado, convidado ou designado,
obriga o beneficiário à devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º A concessão de diárias deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam
a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público
e da economicidade dos atos de gestão.
Art. 6º Para viagens internacionais aplica-se os valores e auxílios estabelecidos
no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Anexo III, Tabela a, Classe II e suas
respectivas alterações, ou a legislação que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO II
Do Auxílio Locomoção
Art. 7º Fica permitido o uso de carro por aplicativo aos conselheiros e
empregados do conselho que estejam no exercício de atividade de representação do
Presidente ou no cumprimento de atividade administrativa.
§ 1º O uso de carro por aplicativo dar-se-á com conta de pessoa jurídica, em
nome do Conselho, sendo seu controle centralizado e coordenado por centro de custos, e
o pagamento faturado à empresa fornecedora do serviço.
§ 2º O uso de aplicativo será permitido nos deslocamentos urbanos na cidade
ou região metropolitana.
§ 3º Quando em viagem, o custeio do uso de carro por aplicativo do domicílio
até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho ou
hospedagem e vice-versa, não incidirá sobre o valor da diária paga.
§ 4º Quando não houver disponibilidade de serviço de carro por aplicativo na
localidade do domicílio ou do destino em que estiver sendo realizada a viagem, será
permitido o uso de táxi, e seu custeio não incidirá sobre o valor da diária paga, e será
reembolsado no retorno da viagem mediante apresentação de recibo ou nota fiscal,
preferencialmente.
§ 5º O conselheiro, quando em viagem, tiver necessidade de realizar
deslocamento urbano para atividade oficial não prevista pelo motivo original de sua
missão, fará jus ao uso de carro por aplicativo.
§ 6ª A passagem terrestre para conselheiro que resida em cidade onde não há
a possibilidade de voo comercial, será reembolsada ao conselheiro mediante apresentação
de comprovante da compra da passagem.
CAPÍTULO III
Das Passagens Aéreas
Art. 8º As passagens aéreas para os deslocamentos serão custeadas pelo CFB
considerando os princípios da economicidade e razoabilidade, para o atendimento
exclusivo do período da convocação.
Parágrafo único - Permite-se ao conselheiro solicitar emissão de bilhete em
origem ou retorno diferente de seu domicílio, ou em data diversa da convocação, desde
que não haja prejuízo para o Conselho.
Art. 9º A liberação da solicitação de passagens deverá ocorrer até 15 (quinze)
dias antes da data de início do evento.
Parágrafo único - A liberação das passagens referente ao atendimento da
determinação prevista no art. 31 § 4º da Resolução CFB nº 179, deverá ocorrer em até 5
dias após o recebimento da convocação.
Art. 10 As passagens deverão ser emitidas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência da data de início do evento, salvo casos excepcionais.
Parágrafo único - O Presidente poderá, excepcionalmente, acatar solicitações de
passagens
com
prazos
inferiores
aos previstos
no
caput
deste
artigo,
mediante
fundamentação da unidade convocadora ou do beneficiário.
Art. 11 As passagens aéreas serão emitidas após cotação que apresente as
opções de voo e seus respectivos valores, devendo ser escolhido preferencialmente o
trecho direto, em horário que não resulte em chegada entre 22 (vinte duas) horas e 6
(seis) horas e que apresente os menores valores.
§ 1º O custo da remarcação ou do cancelamento de passagens aéreas emitidas,
salvo para atender aos interesses do CFB, ou por motivos de força maior, ficará a cargo do
beneficiário ou daquele que por erro ou omissão venha a causá-los.
§ 2º Somente haverá isenção das multas e despesas de cancelamento e reembolso
das passagens não utilizadas quando for justificado o cancelamento, por motivo de:
I - grave enfermidade do beneficiário, comprovada mediante apresentação de
atestado médico;
II - grave enfermidade de cônjuge e familiar de até segundo grau, comprovada
mediante a apresentação de atestado de acompanhamento;
III - morte do beneficiário ou de um dos entes relacionados no inciso II,
comprovada mediante apresentação do respectivo atestado/certidão de óbito;
IV - força maior, mediante comprovação do fato que causou o impedimento.
Art. 12 Via de regra os bilhetes aéreos para os conselheiros em missão oficial serão
adquiridos em tarifa mais barata, sendo possível, mediante apresentação de justificativa, a
compra em tarifa que permita a remarcação sem custos e com bagagem incluída.
Parágrafo único - Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites
fora de sede, o conselheiro ou empregado fará jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à
companhia aérea.
Art. 13 O pagamento de passagens será feito a agência de viagens que preste
serviço ao Conselho.
§ 1º Fica autorizada a compra direta de passagens com companhias áreas.
§ 2º É vedada a compra de passagens aéreas por conselheiros para posterior
reembolso, salvo em caso de emergência ocasionada por motivo de força maior.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Jeton
Art. 14 O Jeton é a indenização de despesas pela participação em reuniões
presenciais plenárias ou de diretoria, ordinárias ou extraordinárias, com caráter
deliberativo, nas ocasiões em que não forem devidas diárias.
§1º Somente é cabível o pagamento de jetons a conselheiros.
§2º Os conselheiros poderão perceber, a título de jeton, o valor correspondente
de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de uma diária.
Art. 15 Não poderão ser concedidos mais de um jeton por dia de sessão ou por
reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião.
CAPÍTULO V
Da Concessão de Auxílio de Representação
Art. 16 O auxílio de representação é concedido em atividades externas de
representação institucional junto a terceiros, fora das dependências da entidade, realizadas por
conselheiros convocados, designados ou convidados pelo presidente do Conselho para o
representar em atividades afins, estando em seu domicílio e região metropolitana de sua cidade.

                            

Fechar