DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500081
81
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O auxílio de representação é verba indenizatória sujeita à comprovação da
situação que deu causa ao pagamento, como a participação em eventos externos, no qual
o Conselheiro esteja representado a entidade.
§2º O auxílio de representação e a ajuda de custo devem ser limitados a no
máximo 50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária.
§3º É vedado o pagamento de auxílio de representação de forma cumulativa
com outras verbas indenizatórias, como diárias e jetons ou qualquer outro auxílio, com
denominação distinta, mas que também indenize despesas com alimentação e locomoção
urbana.
§4º O auxílio de representação não se confunde com a verba de representação,
que é o nome dado ao adiantamento de recursos realizado, geralmente um valor fixo
mensal, para custeio de despesas diversas realizadas pelo conselheiro no exercício de suas
atividades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 17 Para a prestação de contas da despesa com diárias, passagens e auxílio
de representação, é obrigatório o encaminhamento via Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), pelo conselheiro,
colaborador ou empregado que estiver
em atividade de
representação do conselho por delegação do Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, do relatório de viagem.
§ 1º O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro
de atividades em Ata da Reunião.
§ 2º A ausência de encaminhamento da documentação comprobatória do
embarque ensejará o bloqueio do beneficiário, o que impedirá a concessão de diárias (e)
ou passagens até a regularização da pendência.
§ 3º O desbloqueio do cadastro do beneficiário sem apresentação dos
comprovantes mencionados no caput deste artigo somente será liberado com justificativa
do beneficiário e mediante autorização expressa pelo Presidente do Conselho.
Art. 18 Caberá aos presidentes dos Conselhos Regionais, nos termos desta
Resolução e pautando-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a
exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos
atos de gestão e dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira, por decisão da
maioria absoluta do Plenário, fixar ou reajustar o valor da diária, jeton e auxílio de
representação na sua jurisdição.
§ 1º O valor da diária no âmbito do Conselho Regional não poderá ser superior
ao valor estabelecido para a diária do Conselho Federal, e nem inferior a 50% (cinquenta
por cento) desta.
§ 2º É permitido à diretoria do Conselho Regional, a qualquer tempo, visando
manter a estabilidade financeira da autarquia, reduzir os valores das diárias, jeton e auxílio
de representação, por decisão da maioria absoluta exarada em portaria.
Art. 19 O pagamento de Jeton no âmbito do CRB fica condicionado à
capacidade financeira do respectivo Conselho, sendo que sua instituição deve ser
formalizada por meio de portaria, após aprovação em Plenária.
Parágrafo único - A decisão pela instituição do Jeton deve ser revista na
segunda plenária de cada nova gestão.
Art. 20 Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton,
auxílio de representação ou ajuda de custo, mediante manifestação por escrito.
Art. 21 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CFB.
Art. 22 Ficam revogadas as Resoluções 141/2013, publicada no D.O.U. Seção 1,
pág. 259 de 06/12/2013 e 153/2015, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 138 de
04/05/2015.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFB Nº 270, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o processo fiscalizatório dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia (CRB) a pessoas físicas
e 
jurídicas, 
penalidades
aplicáveis 
e 
demais
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições a
ele conferidas pela Lei n° 4.084/1962, pelo Decreto n° 56.725/1965 e pela Lei n°
9.674/1998, decide dispor sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia (CRB) às pessoas físicas e jurídicas, bem como as penalidades aplicáveis
e dar outras providências, conforme disposto nesta Resolução:
Art. 1º É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto
na Resolução CFB nº 261/2023 e nas disposições da Lei n° 9.674/1998, o desempenho
de atividades e atribuições privativas do Bibliotecário por pessoa sem a devida
qualificação profissional e/ou sem o respectivo registro profissional no CRB da jurisdição
na qual esteja localizada a unidade fiscalizada.
CAPÍTULO I
Das Infrações à Legislação Federal Vigente
Art. 2º São consideradas infrações às Leis n° 4.084/1962 e n° 9.674/1998, e
ao Decreto n° 56.725/1965, para os fins desta Resolução, as seguintes condutas,
sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:
I - O exercício da profissão de bibliotecário por leigos, ou seja, sem o devido
bacharelado em Biblioteconomia, e/ou profissionais sem registro no CRB, assim como
sem o pagamento das anuidades e outras contribuições e tributos que venham a incidir
sobre o exercício profissional;
II - A inexistência de bibliotecário em bibliotecas ou qualquer outra unidade
de informação que execute atividades inerentes à área de Biblioteconomia, mantidas por
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - A inexistência de bibliotecário como responsável técnico junto a pessoas
jurídicas prestadoras de serviços na área da Biblioteconomia;
IV - Contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica
que não possua o devido registro no CRB da jurisdição; para o exercício e desempenho
de qualquer atividade técnica de Biblioteconomia por tempo superior a 90 (noventa)
dias.
V - Recusa, obstrução ou imposição de dificuldade à inspeção do exercício
profissional por parte da pessoa física ou jurídica, implicará a tácita aceitação de
responsabilização administrativa e civil, uma vez que dificultar atividade de investigação
ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação,
constitui, conforme art. 5 inciso V da Lei nº 12.846/13, ato lesivo contra a administração
pública.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, estão incluídas no grupo dos serviços
técnicos do Bibliotecário, desenvolvidos nas unidades de informação, bibliotecas físicas,
bibliotecas digitais, salas de leitura ou de multimeios, sejam eles tradicionais ou digitais,
banco de livros, cantinho de leitura, ponto de leitura, centros de documentação, centros
de informação e outros serviços de informação, que disponham mais de duzentos livros,
as seguintes atividades:
I - as políticas, o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a
gestão,
o controle
e
a
execução dos
processos
dirigidos
à estruturação
e
ao
funcionamento do espaço, independente de funcionarem em forma de sistemas ou
redes;
II - a seleção, a aquisição e a avaliação de documentos para formação e
desenvolvimento de coleções dos acervos;
III - a representação descritiva (catalogação) e temática (classificação e
indexação) dos documentos selecionados e incorporados ao acervo em quaisquer
ambientes;
IV - o estudo de uso e usuários da informação;
V - o planejamento de ação e animação cultural, inserida na programação da
biblioteca ou unidade de informação escolar;
VI - o atendimento síncrono ou assíncrono, presencial ou remoto, às
necessidades informacionais da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Fiscalizatório
Art. 4º O processo administrativo fiscalizatório, realizado pelo CRB, terá início
com a lavratura do Auto de Infração, se possível assinado pelo infrator, salvo os
processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução CFB nº 261/2023, específica
para o processo ético-disciplinar.
Art. 5º O
Auto de Infração deverá ser
lavrado presencialmente e,
excepcionalmente, 
havendo
documentação 
comprobatória
que 
materialize
a
irregularidade, a lavratura presencial poderá ser dispensada.
§1º O Auto de Infração poderá ser lavrado em formulário impresso ou
digitalmente no
Sistema Eletrônico
de Informações
(SEI) do
CRB da
jurisdição
correspondente.
§2º Nos casos onde a infração for aferida por documentação que comprove
a irregularidade, o Auto de Infração será lavrado de forma eletrônica, encaminhada uma
cópia impressa por correio, com Aviso de Recebimento (AR), e/ou uma cópia eletrônica
por e-mail, ou por outro meio idôneo que ateste o recebimento do Auto e das cópias
da documentação que comprovem o descumprimento das normas que regulamentam a
profissão.
Art. 6º O Auto de Infração à legislação federal vigente, inclusive resoluções
expedidas pelo CFB no seu âmbito de competência, será lavrado pelo bibliotecário-fiscal
do CRB.
Art. 7º A falta de assinatura do autuado no respectivo Auto de Infração não
implicará na invalidação do mesmo, devendo o bibliotecário-fiscal consignar a negativa
do autuado e enviar cópia impressa e eletrônica do Auto de Infração ao autuado, por
correio
com AR
e/ou e-mail,
ou
por outro
meio
idôneo, que
ateste o
seu
recebimento.
Parágrafo único - Após o retorno do AR, ou o comprovante usado por outro
meio idôneo, que ateste o recebimento do Auto de Infração, o mesmo deverá ser
anexado ao processo administrativo fiscalizatório, sendo que a contagem do prazo se
inicia na anexação da prova de recebimento no processo, que pode ser a AR, recepção
do e-mail ou outro meio idôneo.
Art. 8º Finda a diligência, o autuado receberá uma via do Auto de Infração,
que deverá conter:
I - resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões);
II - fundamentação legal;
III - indicação do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do
recebimento do Auto de Infração, para comprovação de ter sido sanada a infração ou
apresentação de defesa escrita, documentos e lista de testemunhas junto ao CRB, sob
pena de revelia.
Parágrafo único - Se o infrator não oferecer defesa, será declarado revel.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Fiscalizatório
Art. 9º O processo deverá ser nato digital, ou digitalizado o Auto de Infração
quando emitido em forma física, garantindo a transparência e o acesso pelos partícipes
por meio eletrônico, assim como o acesso restrito de seu conteúdo às partes durante
seu andamento, seguindo os princípios exarados pela Lei nº 12.527/2011 e pela Lei nº
13.709/2018.
Parágrafo único - Após a conclusão do processo, poderão ser divulgados seus
resultados e as penas e sanções aplicadas, em consonância ao respeito das leis citadas
no caput deste artigo, como prerrogativa do Sistema CFB/CRB.
Art. 10 Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a infração, nem
apresentada defesa, os autos serão enviados, por distribuição a um conselheiro regional,
preferencialmente membro da Comissão de Fiscalização, que apresentará seu relatório
fundamentado, em Reunião Plenária de Julgamento, bem como seu voto, que poderá ou
não ser acatado pelos demais Conselheiros.
§ 1º A defesa deverá conter:
I - Requerimento dirigido a(o) Presidente(a) do CRB;
II - A qualificação do autuado;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam a defesa;
IV - O pedido de diligências, se houver, expondo os motivos que as
justifiquem;
V - A assinatura identificada e reconhecida, ou certificada digitalmente, do
representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração,
contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não
conhecimento.
§ 2º Caso o autuado apresente em sua defesa escrita uma lista de
testemunhas, será marcada audiência para oitiva das mesmas, com no mínimo 15 dias
úteis de antecedência, notificando-se as testemunhas para comparecerem em audiência
virtual ou presencial, com dia, hora e link designados pelo CRB, por meio de convocação
emitida pelo SEI e enviada por e-mail, com cópia para o e-mail indicado pelo
autuado.
§ 3º A testemunha terá o prazo de 5 dias úteis para atestar o recebimento
da convocação, que será inserido no processo administrativo, sendo que sua não
confirmação implicará em desistência do testemunho de defesa.
§ 4º Após a oitiva de testemunhas o processo terá a tramitação prevista no
"caput" deste artigo.
§ 5º Caso julgue necessário, o relator poderá solicitar novas diligências, bem
como pareceres técnicos de outras comissões do CRB e de suas assessorias, ficando o
prazo estipulado no §2º suspenso até a sua conclusão.
Art. 11 Findas as diligências, o processo será encaminhado para Consultoria
Jurídica do CRB, para emitir parecer, e em seguida encaminhar ao conselheiro relator.
Parágrafo único - O Conselheiro Relator designado apresentará relatório
fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração
cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo, neste caso
mediante expressa justificativa legal.
Art. 12 O autuado será intimado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência
para comparecer à Reunião Plenária de Julgamento, seja ela presencial ou virtual, ou
representado por seu procurador, por meio de intimação emitida pelo SEI e enviada por
e-mail, com a comprovação do recebimento. Quando houver confirmação do
recebimento, o comprovante deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 1º - As pessoas jurídicas de direito público que figurem como autuadas
terão o prazo em dobro do caput, sendo obrigatória a comprovação de recebimento da
correspondência eletrônica para composição do processo administrativo.
§ 2º - Caso o autuado não indique e-mail para correspondência até a véspera
do julgamento, a intimação para o julgamento deverá ocorrer por AR.
Art. 13 Na Reunião Plenária de Julgamento, após a exposição e voto do
Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador, poderá produzir
defesa oral, por 15 (quinze) minutos improrrogáveis.
Art. 14 Finda a defesa do autuado, será aberta discussão reservada aos
conselheiros presentes, podendo consultar o autuado ou o relator, para dirimir alguma
dúvida, e em seguida proceder-se-á a votação nominal pelo acompanhamento ou não do
voto do relator.
§ 1º Em caso de voto divergente, o conselheiro deverá apresentar suas razões
de forma oral, que será reduzida a termo pelo Diretor Administrativo, ou seu substituto,
na Ata de Julgamento.
§ 2º Quando o voto do relator for vencido, o proponente do voto vencedor
deverá entregar ao Diretor Administrativo o novo voto, fundamentado, em até 5 dias
úteis.
§ 3º Observado o quórum regimental, a votação será por maioria simples dos
membros do Plenário, atestada mediante ata, extrato de ata, acórdão ou certidão
lavrada pelo CRB, devidamente anexada ao processo.
Art. 15 Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por meio de ofício
do Presidente do CRB, emitido pelo SEI encaminhado ao e-mail indicado pelo autuado,
acompanhado do relatório, do voto vencedor, do acórdão e da ata de julgamento.
§ 1º Caso não for informado e-mail, o autuado será notificado e receberá os
referidos documentos impressos, pelos correios, com AR ou outro meio idôneo.
§2º No ofício que comunica a decisão, será informado o prazo de 30 dias
úteis para interposição de recurso ao CFB, contados a partir da ciência do autuado.

                            

Fechar