Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500080 80 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 00017 - Processo: 0002967-27.2019.4.90.8000 - Consulta Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Tipo da Matéria: Abono de Permanência. Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o direito de percepção do abono de permanência ante a implementação do direito à aposentadoria especial, com base na Súmula Vinculante n. 33, bem como quanto à possibilidade de o servidor vir a se aposentar, posteriormente, com fundamento em regra de aposentadoria voluntária que lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade. Prosseguindo no julgamento, após o voto do relator, Desembargador Federal Fernando Braga, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ-LA, no sentido de reconhecer: I - a falta de aplicação à matéria de aposentadoria especial do servidor público federal da súmula [vinculante] 33, do Supremo Tribunal Federal, a partir do advento da Emenda Constitucional 103/2019; II - a possibilidade de outorga do abono de permanência ao servidor que trabalhe sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, seja no período anterior à Emenda Constitucional 103 (com fundamento na aludida súmula vinculante 33), seja no período posterior ao seu advento, com arrimo em seu art. 8º; III - a não aplicabilidade dos institutos da paridade e da integralidade à aposentadoria especial dos servidores que trabalhem sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dado o não enquadramento nas respectivas regras de transição; IV - a possibilidade de que tais servidores, ainda que em percepção de abono de permanência, continuem no desempenho do serviço até preencherem os requisitos das regras de transição previstas nos artigos 4º, § 6º, e 20, da Emenda Constitucional 103/2019, para a obtenção de uma aposentadoria voluntária (não especial) que assegure a integralidade e a paridade de seus proventos, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOAR ES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. 00018 - Processo: 0000967-31.2024.4.90.8000 - Consulta Relatora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Tipo da Matéria: Cargos e Funções. Partes: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Consulente) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da verificação do cumprimento do requisito de escolaridade para investidura no cargo de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação, de que trata a Resolução CJF n. 843/2023, relativamente à habilitação específica em cursos de Tecnologia da Informação, que somados apresentem carga horária mínima de 120 horas/aula. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ- LA, no sentido de que compete a cada Tribunal Regional Federal definir, atendendo às suas próprias peculiaridades, as temáticas (relacionadas a TI) dos cursos exigidos para ingresso no cargo de Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Tecnologia da Informação, visto que a própria descrição sumária do cargo sugere temas que podem ser exigidos nos editais de concurso público, tais como: suporte técnico e administrativo, implantação e manutenção de sistemas informatizados, dentre outros, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA . 00019 - Processo: 0002890-91.2022.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Tipo da Matéria: Pagamento de Pessoal. Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, no que se refere à consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 4/2008, na parte em que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora, não obstante as considerações feitas em debate quanto à porcentagem elavada da margem consignável aprovada. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA. Concluídos os trabalhos previstos para a sessão, a Ministra Presidente saudou o Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, em razão de ser a última sessão da qual o magistrado participou como representante da associação no Conselho da Justiça Federal. Na sequência, foi entregue selo comemorativo dos 35 anos da Justiça Federal ao Dr. Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves. Ainda, fizeram uso da palavra os demais membros do Colegiado. O Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves agradeceu as palavras e se despediu do Colegiado. Ademais, a Ministra Presidente informou que a sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal prevista para o dia 24 de junho será realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 6ª Regiao, em Belo Horizonte/MG, conforme calendário publicado. A sessão foi encerrada definitivamente às 15h40 de 27 de maio de 2024, tendo sido aprovada, na sessão de 24 de junho 2024, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para consulta. Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB N° 268, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens, auxílio locomoção, jeton e auxílio de representação no âmbito do Conselho Federal de Biblioteconomia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º A concessão de diárias, passagens, auxílio locomoção, jeton e auxílio de representação, no âmbito do CFB, se regerá pelo disposto nesta Resolução. CAPÍTULO I Da Concessão de Diárias Art. 2º Diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção urbana e refeição, quando houver deslocamento para fora do seu domicílio. § 1º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB, bem como colaboradores externos, que se deslocarem do seu domicílio, em missão oficial, por convocação, designação ou convite, farão jus à percepção de diárias, sem prejuízo das passagens. § 2º Para os fins de que trata esta Resolução, só será permitida a concessão de diárias a bibliotecário a trabalho do CFB legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de sua jurisdição a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional. Art. 3º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB farão jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - quando a viagem for custeada por convite de outra instituição e não seja paga diária; III - no dia do retorno à sede de serviço ou seu domicílio; Art. 4º O valor da diária a ser paga pelo CFB é de R$ 700,00 (setecentos reais). Art. 5º O valor da diária poderá ser reajustado anualmente de acordo com o INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. §1º A diária será paga com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início do deslocamento. §2º O não comparecimento ao evento para o qual foi convocado, convidado ou designado, obriga o beneficiário à devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. §3º A concessão de diárias deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão. Art. 6º Para viagens internacionais aplica-se os valores e auxílios estabelecidos no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Anexo III, Tabela a, Classe II e suas respectivas alterações, ou a legislação que venha a substituí-lo. CAPÍTULO II Do Auxílio Locomoção Art. 7º Fica permitido o uso de carro por aplicativo aos conselheiros e empregados do conselho que estejam no exercício de atividade de representação do Presidente ou no cumprimento de atividade administrativa. § 1º O uso de carro por aplicativo dar-se-á com conta de pessoa jurídica, em nome do Conselho, sendo seu controle centralizado e coordenado por centro de custos, e o pagamento faturado à empresa fornecedora do serviço. § 2º O uso de aplicativo será permitido nos deslocamentos urbanos na cidade ou região metropolitana. § 3º Quando em viagem, o custeio do uso de carro por aplicativo do domicílio até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa, não incidirá sobre o valor da diária paga. § 4º Quando não houver disponibilidade de serviço de carro por aplicativo na localidade do domicílio ou do destino em que estiver sendo realizada a viagem, será permitido o uso de táxi, e seu custeio não incidirá sobre o valor da diária paga, e será reembolsado no retorno da viagem mediante apresentação de recibo ou nota fiscal, preferencialmente. § 5º O conselheiro, quando em viagem, tiver necessidade de realizar deslocamento urbano para atividade oficial não prevista pelo motivo original de sua missão, fará jus ao uso de carro por aplicativo. § 6ª A passagem terrestre para conselheiro que resida em cidade onde não há a possibilidade de voo comercial, será reembolsada ao conselheiro mediante apresentação de comprovante da compra da passagem. CAPÍTULO III Das Passagens Aéreas Art. 8º As passagens aéreas para os deslocamentos serão custeadas pelo CFB considerando os princípios da economicidade e razoabilidade, para o atendimento exclusivo do período da convocação. Parágrafo único - Permite-se ao conselheiro solicitar emissão de bilhete em origem ou retorno diferente de seu domicílio, ou em data diversa da convocação, desde que não haja prejuízo para o Conselho. Art. 9º A liberação da solicitação de passagens deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes da data de início do evento. Parágrafo único - A liberação das passagens referente ao atendimento da determinação prevista no art. 31 § 4º da Resolução CFB nº 179, deverá ocorrer em até 5 dias após o recebimento da convocação. Art. 10 As passagens deverão ser emitidas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início do evento, salvo casos excepcionais. Parágrafo único - O Presidente poderá, excepcionalmente, acatar solicitações de passagens com prazos inferiores aos previstos no caput deste artigo, mediante fundamentação da unidade convocadora ou do beneficiário. Art. 11 As passagens aéreas serão emitidas após cotação que apresente as opções de voo e seus respectivos valores, devendo ser escolhido preferencialmente o trecho direto, em horário que não resulte em chegada entre 22 (vinte duas) horas e 6 (seis) horas e que apresente os menores valores. § 1º O custo da remarcação ou do cancelamento de passagens aéreas emitidas, salvo para atender aos interesses do CFB, ou por motivos de força maior, ficará a cargo do beneficiário ou daquele que por erro ou omissão venha a causá-los. § 2º Somente haverá isenção das multas e despesas de cancelamento e reembolso das passagens não utilizadas quando for justificado o cancelamento, por motivo de: I - grave enfermidade do beneficiário, comprovada mediante apresentação de atestado médico; II - grave enfermidade de cônjuge e familiar de até segundo grau, comprovada mediante a apresentação de atestado de acompanhamento; III - morte do beneficiário ou de um dos entes relacionados no inciso II, comprovada mediante apresentação do respectivo atestado/certidão de óbito; IV - força maior, mediante comprovação do fato que causou o impedimento. Art. 12 Via de regra os bilhetes aéreos para os conselheiros em missão oficial serão adquiridos em tarifa mais barata, sendo possível, mediante apresentação de justificativa, a compra em tarifa que permita a remarcação sem custos e com bagagem incluída. Parágrafo único - Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites fora de sede, o conselheiro ou empregado fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea. Art. 13 O pagamento de passagens será feito a agência de viagens que preste serviço ao Conselho. § 1º Fica autorizada a compra direta de passagens com companhias áreas. § 2º É vedada a compra de passagens aéreas por conselheiros para posterior reembolso, salvo em caso de emergência ocasionada por motivo de força maior. CAPÍTULO IV Da Concessão de Jeton Art. 14 O Jeton é a indenização de despesas pela participação em reuniões presenciais plenárias ou de diretoria, ordinárias ou extraordinárias, com caráter deliberativo, nas ocasiões em que não forem devidas diárias. §1º Somente é cabível o pagamento de jetons a conselheiros. §2º Os conselheiros poderão perceber, a título de jeton, o valor correspondente de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de uma diária. Art. 15 Não poderão ser concedidos mais de um jeton por dia de sessão ou por reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião. CAPÍTULO V Da Concessão de Auxílio de Representação Art. 16 O auxílio de representação é concedido em atividades externas de representação institucional junto a terceiros, fora das dependências da entidade, realizadas por conselheiros convocados, designados ou convidados pelo presidente do Conselho para o representar em atividades afins, estando em seu domicílio e região metropolitana de sua cidade.Fechar