DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500082
82
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º Na comunicação da decisão para pessoas jurídicas de direito público que
figurem como autuadas, o prazo do parágrafo anterior será contado em dobro, e uma
cópia impressa do ofício será encaminhada por meio de carta registrada, sendo a
contagem do prazo iniciada na data de comprovação de recebimento do AR, que será
anexada ao processo administrativo.
Art. 16 O recurso do autuado ao CFB deve ser apresentado no CRB, que
encaminhará via SEI o processo, podendo o relator do processo no CRB apresentar
contrarrazões ao recurso, o que não impedirá o envio do processo ao CFB.
Art. 17 Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, ou se o recurso
for julgado improcedente pelo CFB, o CRB emitirá certidão de trânsito em julgado e
procederá a cobrança da multa, enviando o respectivo boleto bancário ao autuado, com
prazo de 15 (quinze) dias úteis para o vencimento do pagamento, sob pena de inclusão
na dívida ativa do Conselho, protesto extrajudicial, inclusão no CADIN e execução fiscal
do débito.
§1 Caso os autuados sejam pessoas jurídicas de direito público, o prazo do
caput será contado em dobro.
§2º O recurso do autuado sendo julgado procedente, no todo ou em parte,
pelo CFB, terão os autos remetidos ao CRB de origem para os procedimentos
cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 18 As infrações às Leis nº 4.084/1962, nº 9.674/1998, e ao Decreto nº
56.725/1965 para os fins desta Resolução, sujeitam os infratores ao pagamento de
multa, em moeda corrente nacional, que podem variar de 1 (uma) a 50 (cinquenta)
anuidades vigentes à época da infração, devidamente corrigidas, sendo definidas de
acordo com a faixa de tempo em que perdurou a irregularidade considerando os
seguintes valores:
I - Até 12 (doze) meses de irregularidade: de 1 (uma) até 5 (cinco)
anuidades;
II - De 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) meses de irregularidades: de 6 (seis)
até 10 (dez) anuidades;
III - De 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta e seis) meses de irregularidades: de 11
(onze) até 15 (quinze) anuidades;
VI - De 37 (trinta e sete) à 48 (quarenta e oito) meses de irregularidades: 16
(dezesseis) até 20 (vinte) anuidades;
V - De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses de irregularidades: 21
(vinte e uma) até 25 (vinte e cinco) anuidades.
§ 1º Os fatores atenuantes que serão considerados na dosimetria e farão
variar os valores na estipulação das multas em suas faixas de tempo, sendo descritos no
acórdão para justificar a dosimetria da sentença, serão:
I - o saneamento da irregularidade;
II - a contratação de bibliotecário(a);
III - a colaboração do autuado no decorrer do processo.
§ 2º Os fatores agravantes, que permitirão a cobrança do valor máximo ao
autuado, sendo descritos no acórdão para justificar a dosimetria da sentença, são:
I - falsificação de provas documentais;
II - falsos testemunhos;
III - obstruções à fiscalização;
IV - inércia em sanar a irregularidade.
§ 3º A faixa de tempo que irá definir a penalidade inicia na data da emissão
do Auto de Infração e vai até a data do julgamento do processo.
§ 4º O tempo anterior ao Auto de Infração poderá ser contabilizado, desde
que comprovado início da infração por meio de prova documental irrefutável ou, em
caso de descoberta por serendipidade, a partir da data da descoberta, sempre sendo
escolhido
o cômputo
que
resultar
em período
mais
longo
para o
cálculo
da
penalidade.
§ 5º A contagem de tempo do cálculo da multa deste artigo cessa na data do
julgamento do processo no CRB ou na data em que o autuado comprovar ter sanado a
irregularidade ao longo da tramitação do processo.
§ 6º A reincidência implicará cobrança dobrada dos valores correspondentes
às anuidades, até o limite de 50 (cinquenta) anuidades.
§ 7º Para fins de cálculo da agravante do parágrafo anterior, considera-se
reincidência quando a pessoa física ou jurídica tiver sofrido processo administrativo
anterior, pela mesma razão e localidade, já transitado em julgado.
§ 8º Aos valores das multas serão acrescidos juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC, até a data do efetivo
pagamento, ou outro índice que vier a substituí-lo. No caso das instituições de direito
público, o índice aplicado poderá ser a taxa SELIC, em atenção ao art. 3º da EC
113/2021.
§ 9º A anuidade de referência à multa aplicada a pessoa Jurídica será na faixa
em que se adequar o capital social da empresa em sua respectiva natureza jurídica.
Art. 19 Os processos que envolverem pessoas jurídicas, em conformidade com
a Lei nº 12.846/2013, serão passíveis das inclusões nos seguintes cadastros do Governo
Eletrônico (E-GOV):
I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) - Empresas e pessoas
físicas impedidas de
participar de licitações ou de celebrar
contratos com a
Administração, em todas as esferas e nos três Poderes.
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) - Empresas que sofreram
punições previstas na Lei nº 12.846/2013.
III - Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) - Entidades
privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de celebrar convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria com a Administração Pública.
Art. 20 Os processos envolvendo pessoas leigas serão encaminhados ao
Ministério Público, e/ou autoridade policial competente, para as providências cabíveis,
nos termos da Lei das Contravenções Penais e disposição do artigo 46 da Lei n°
9.674/1998, por exercício ilegal de profissão reconhecida.
Art. 21 As penalidades de que trata o art. 18 serão aplicadas:
I - à pessoa física que exercer as funções privativas da profissão de
Bibliotecário, sem a formação superior em Biblioteconomia, sem o registro na jurisdição
do CRB, assim como sem o pagamento das anuidades e outras contribuições e tributos
que venham a incidir sobre a licença para o exercício profissional;
II - ao bacharel em Biblioteconomia que exercer a profissão de bibliotecário,
sem o devido registro no CRB da jurisdição;
III - a quem contratar, admitir, nomear ou dar posse a pessoas física ou
jurídica que não possuam o devido registro no CRB da jurisdição correspondente;
IV - a quem exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por
qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
V - a quem praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como
crime ou contravenção penal;
VI - a quem não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do CRB
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII - a quem deixar de pagar as anuidades a que está obrigado, nos prazos
previstos, ao CRB;
VIII - a quem faltar a qualquer dever profissional previsto na legislação
vigente e nesta Resolução;
IX - a quem transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;
IX - a quem presta serviços na área de Biblioteconomia sem contar com um
Bibliotecário legalmente habilitado como responsável técnico.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 22 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CFB n° 197/2018, publicada no Diário Oficial da União de
16/04/2018, Seção I págs. 208 e 209.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo artigo 15 em seu
inciso VI da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, da lei nº 5.905/1973, que
autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a aprovar seu Regimento Interno e os dos
conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de
2023, onde dispõe que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão atualizar seus
Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 598ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 18 de abril de 2024;, decide:
Art. 1° - Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, que é parte integrante, em forma de
anexo I, à presente Decisão.
Art. 2° - A presente Decisão entra em vigor após homologação procedida pelo
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - Da Instituição
CAPÍTULO I - Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e Finalidade
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, doravante referido nesta norma por sua
sigla, Coren-RN, observada a legislação em vigor.
§ 1º - O uso da sigla Coren-RN é privativo do Conselho Regional de Enfermagem
do Rio Grande do Norte.
§ 2º - O Conselho Federal de Enfermagem será mencionado adiante como
Cofen.
Art. 2º - O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei
nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais
Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a disciplina e
fiscalização do exercício da Enfermagem, e a observância de seus princípios éticos
profissionais.
Art. 3º - O Coren-RN é dotado de personalidade jurídica de direito público e
integra o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, possuindo a natureza
jurídica de Autarquia Federal regulamentadora e fiscalizadora do exercício das profissões
de Enfermagem.
§ 1º. Coren-RN tem jurisdição e competência territorial na unidade federativa
do estado do Rio Grande do Norte, com foro e sede administrativa na cidade de Natal, e
é dotado de autonomia administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e política,
sem vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 2º. O Coren-RN é subordinado hierarquicamente ao Cofen em relação às
atividades finalísticas da Autarquia, notadamente para executar suas instruções e
provimentos, diretrizes gerais e resoluções expedidas.
Art. 4º - Constituem finalidades do Coren-RN, observadas diretrizes gerais do
Cofen, a disciplina e fiscalização do exercício profissional das categorias de enfermagem, o
julgamento e a aplicação de penalidades nos casos de infração ao Código de ética de
Enfermagem, garantindo que as instituições de saúde e áreas afins assegurem as condições
dignas de trabalho para realização das ações de enfermagem, em termos compatíveis com
suas exigências legais e éticas.
Parágrafo Único. O Coren-RN constitui-se em Tribunal de Ética para o
julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO II - Da Competência
Art. 5º - O Coren-RN é responsável, perante o poder público, pelo efetivo
atendimento dos seus objetivos legais e o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 6º - Compete ao Coren-RN:
I. Cumprir acórdãos, resoluções, decisões, instruções e outros provimentos do
Cofen, observando legislações aplicáveis;
II. Decidir penalidades cabíveis quando houver infração ao Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem e a atos normativos expedidos pelo Cofen;
III. Requisitar às autoridades competentes informações, exames, perícias ou
documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou
procedimentos de sua competência;
IV. Manter permanente divulgação do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem e das demais legislações pertinentes ao exercício profissional;
V. Prestar
esclarecimentos à
sociedade sobre as
normas éticas
e as
responsabilidades inerentes ao exercício profissional da Enfermagem;
VI. Defender o livre exercício e a autonomia técnica da Enfermagem, atendidas
as qualificações profissionais dos que a exercem, conforme disposto na Lei 7.498/1986;
VII. Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas ou
privadas, em matéria de Enfermagem, exercendo funções de órgão consultivo sobre
legislação e ética profissional;
VIII. Elaborar sua proposta orçamentária anual e respectivas alterações e
submetê-las à homologação do Cofen;
IX. Encaminhar ao Cofen os demonstrativos contábeis do Coren-RN até o último
dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado;
X. Apresentar ao Cofen e ao Tribunal de Contas (TCU) anualmente sua
prestação de contas e o relato Integrado de suas atividades, respectivamente, conforme
estabelecidos pela legislação do Cofen e TCU;
XI. Realizar o repasse da receita via sistema bancário ao Cofen, conforme
percentual previsto na Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
XII. Promover medidas administrativas de
lançamento e cobrança das
anuidades, multas, taxas e emolumentos referentes a serviços, inclusive protesto
extrajudicial de débitos lançados em dívida ativa do Regional, observando as normas
vigentes em matéria de execuções fiscais;
XIII. Atender as diligências e pedidos de informações do Cofen, colaborando de
forma permanente nos assuntos relacionados ao cumprimento das finalidades da
Autarquia;
XIV. Celebrar acordos coletivos, convênios, termos de cooperação técnica,
onerosos ou não com sindicatos, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou
que concorram para ela;
XV. Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de
vencimentos dos empregados do quadro de pessoal;
XVI. Aprovar abertura de concurso público para o provimento dos cargos
efetivos e homologar o respectivo resultado final;
XVII. Dar publicidade de seus atos e deliberações no Diário Oficial da União, ou
em outros meios viabilizados pela tecnologia da informação, garantindo aos profissionais
de
Enfermagem e
à
sociedade
a transparência
e
o
acesso a
informações,
independentemente de solicitação, como previsto em norma federal;
XVIII. Contribuir para o aprimoramento permanente na formação e na
assistência de Enfermagem, por meio da atualização técnico-científica, em especial no que
se refere aos aspectos éticos e legais da profissão;

                            

Fechar