Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500083 83 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX. Promover estudos, campanhas, cursos e eventos de caráter técnico- científico e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem do estado do Rio Grande do Norte; XX. Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e outras personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma significativa para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da Enfermagem como prática social; XXI. Deliberar sobre pedidos de inscrição, transferência, suspensão temporária e cancelamento, concessão de anotações de responsabilidades técnicas, benefícios da inscrição remida e autorização para execução de tarefas elementares na área de Enfermagem; XXII. Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição e de empresas que tenham como atividade-fim o serviço de Enfermagem, e expedir a carteira profissional, indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional, servindo como documento de identidade; XXIII. Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Coren-RN, defender os interesses coletivos dos profissionais de Enfermagem e da sociedade, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações administrativas ou judiciais cuja legitimação lhe seja pertinente; XXIV. Propor ao Cofen alterações na legislação de interesse da enfermagem, bem como medidas que visem melhoria do exercício profissional; XXV. Zelar pelo conceito e prestígio do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. XXVI. Exercer as demais competências que lhe foram conferidas em lei e pelo Cofen. TÍTULO II - Da Estrutura e Organização CAPÍTULO I - Da Assembleia Geral Art. 7º - A Assembleia Geral é constituída pelos profissionais de Enfermagem inscritos e adimplentes com o Coren-RN. Art. 8º - Compete à Assembleia Geral, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, por voto pessoal, secreto e obrigatório de seus membros, em época previamente determinada e publicada pelo Cofen, eleger os Conselheiros regionais efetivos e suplentes para mandato honorífico de três anos, admitida uma reeleição consecutiva. CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Deliberação SEÇÃO I - Do Plenário Art. 9º - O Plenário é órgão de deliberação do Coren-RN, composto por 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, denominados Conselheiros Regionais, todos profissionais de Enfermagem, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de técnicos e ou auxiliares de Enfermagem. Parágrafo Único. O número de membros efetivos e suplentes na composição do Plenário será sempre ímpar, e sua fixação ou modificação observará proporção ao número de profissionais inscritos, em conformidade com a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Art. 10. As eleições para os cargos de Conselheiros Regionais e a escolha dentre os Conselheiros efetivos do Plenário para ocuparem os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Delegado Regional se processará nos termos previstos no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem. Parágrafo Único. O diploma de Conselheiro é atribuído a todos os membros do Plenário, titulares e suplentes. Art. 11. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição será feita por designação do Plenário, dentre os suplentes do mesmo quadro, com devida homologação pelo Cofen. Art. 12. O Conselheiro Regional impedido de atender a convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de Plenário ou evento de interesse da Autarquia deve comunicar o fato à Presidência por escrito, ou verbalmente quando em reunião de Plenário. Art. 13. O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação da Presidência. Art. 14. Os Conselheiros titulares e suplentes têm os seguintes direitos regimentais: I. Tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido designados, usando da palavra e proferindo voto; II. Ter registrado em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as reuniões de Plenário ou reuniões de comissões para as quais foram designados; III. Obter informações sobre as atividades do Conselho tendo acesso às atas e aos documentos; IV. Requisitar de forma expressa a quaisquer órgãos da Autarquia auxílio e informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções; V. Propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário, requerendo a inclusão na ordem dos trabalhos ou na pauta de assunto que entendam ser objeto de deliberação; VI. Propor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou profissionais da Enfermagem para prestar informações ou esclarecimentos que o Conselho entenda ser convenientes; VII. Pedir vista dos autos de processos em julgamento. Art. 15. O Conselheiro suplente poderá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a voto, salvo quando estiver designado para substituir Conselheiro efetivo. Art. 16. Os Conselheiros titulares e suplentes têm os seguintes deveres: I. Participar das reuniões de Plenário para as quais forem regularmente convocados, presencialmente ou de forma remota, conforme designação formal mediante documento próprio; II. Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados; III. Desempenhar as funções de relator nos processos que lhes forem distribuídos; IV. Desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pela Presidência, ou pelo Plenário; V. Guardar sigilo dos seus atos, das deliberações e das providências determinadas pelo Conselho, que tenham caráter reservado, na forma da Lei ou norma específica; VI. Declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência. Art. 17. As atribuições do Conselheiro, quando designado relator de processo ético-disciplinar, estão descritas no Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem. SUBSEÇÃO I - Das Competências do Plenário Art. 18. Compete ao Plenário: I. Deliberar sobre os assuntos elencados no artigo 4º deste Regimento; II. Aprovar o Regimento Interno do Coren-RN e suas alterações, submetendo-as à homologação do Cofen; III. Eleger e empossar a Presidência e os demais membros da Diretoria, o Delegado Eleito e seu suplente; IV. Estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias; V. Elaborar e aprovar o planejamento estratégico institucional, em consonância com as políticas estabelecidas, procedendo a avaliação e o monitoramento de modo a implementar adequações pertinentes; VI. Deliberar e aprovar anualmente proposta orçamentária, aberturas de créditos orçamentários adicionais, suplementares e ou especiais do Coren-RN, submetendo-os à homologação do Cofen; VII. Aprovar os Relatórios de Gestão e Prestação de Contas anual, disponibilizando-os aos órgãos competentes e no Portal da Transparência do Coren-RN, submetendo-os à aprovação do Cofen e providências cabíveis; VIII. Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e seus atos; IX. Conhecer e julgar os processos ético-disciplinares de sua competência; X. Participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de Saúde/Enfermagem e áreas afins; XI. Realizar e ou apoiar eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem Potiguar; XII. Apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro efetivo ou suplente e respectiva substituição; XIII. Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Coren-RN e órgãos ou entidades públicos e privados, nacionais ou internacionais; XIV. Autorizar a compra e/ou locação de imóveis; XV. Encaminhar requerimento ao Cofen sobre alienação de imóveis da Autarquia; XVI. Autorizar a criação e extinção de câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho do Coren-RN; XVII. Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento de inscrição profissional, anotações de responsabilidade técnica, registro de empresas de Enfermagem; XVIII. Homologar as decisões da Diretoria, relativas a criação de cargos, funções e assessorias, e de fixação de salários e gratificações, assim como as relativas a contratação de serviços técnicos especializados, contratação de serviços de consultoria e assessoria externas e homologar as tabelas de cargos e salários no âmbito do Coren-RN; XIX. Definir valores indenizatórios de diárias, auxílio representação e jetons, dentro dos limites estabelecidos pelo Cofen, e encaminhá-los para sua homologação; XX. Deliberar sobre proposituras de ações judiciais de interesse da Enfermagem, observando a competência do Coren-RN; XXI. Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento Interno. SUBSEÇÃO II - Das Reuniões de Plenário Art. 19. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, de acordo com o calendário anual, com a presença de maioria simples dos conselheiros presentes na audiência pública, e deverá ter pauta definida. Art. 20. As decisões do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros presentes, exceto nos casos em que haja exigência de quórum qualificado. § 1º. Cabe à Presidência votar nas deliberações de Plenário e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. § 2º. Em caso de falta ou ausência ou impedimento de Conselheiros efetivos, a Presidência deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos. § 3º. Na falta ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição, podendo este renunciar a essa prerrogativa em favor do próximo Conselheiro com maior tempo de inscrição. Art. 21. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, em dias úteis, mediante prévia convocação dos Conselheiros conforme calendário instituído ao início de cada ano. Art. 22. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência e se realizarão em até 5 (cinco) dias após convocação, ou ainda quando requerida, por escrito, por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, devendo o requerimento indicar o tema objeto de análise e deliberação, sendo vedada a inclusão na pauta extraordinária de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação. Art. 23. A reunião ordinária ou extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede da Autarquia ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário. Art. 24. As reuniões de Plenário são públicas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar. § 1º. As reuniões de Plenário de julgamento de processos ético-disciplinares poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas dos Conselheiros convocados, das partes interessadas, dos advogados e dos empregados da Autarquia que auxiliam nos trabalhos das mesmas. § 2º. A permanência no local onde ocorrem os trabalhos do Plenário está condicionada a manutenção da ordem, a solenidade do recinto e as regras baixadas para a sessão, sendo assegurados os meios necessários para consecução desse requisito, podendo a Presidência determinar a retirada de pessoas do local, visando garantir a ordem. Art. 25. A Presidência do Plenário poderá designar empregado da Autarquia para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades. Art. 26. As pautas das reuniões do Plenário serão organizadas e encaminhadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua realização aos Conselheiros. Art. 27. Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de matéria na pauta, desde que solicitada oficialmente com o mínimo 10 (dez) dias de antecedência, ou durante a reunião de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento, cabendo-lhe ainda designar relator para apresentar parecer e voto. Parágrafo Único. Poderão ser apresentados à mesa, pela relevância, urgência e conveniência, assuntos que não se encontram inscritos na pauta da reunião de Plenário, cabendo à Presidência designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão, ou ainda, submeter a matéria diretamente à discussão e à votação pelo Plenário. Art. 28. Somente serão incluídos na pauta os processos cujos autos e respectivos relatórios para inserção estejam disponíveis na Secretaria. Art. 29. Nas reuniões do Plenário, a Presidência do Conselho sentará ao centro da mesa principal, sua direita tomará assento o Tesoureiro e à sua esquerda o Secretário da Autarquia. Art. 30. Nas reuniões e sessões do Plenário, observar-se-á a seguinte ordem: I. Verificação do quórum; II. Apreciação e aprovação da ata anterior; III. Apreciação da pauta do dia; IV. Assuntos gerais. Art. 31. Nas reuniões e sessões do Plenário deverá ser observado o seguinte rito: I. Quando colocados em discussão os assuntos da pauta, a Presidência inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra; II. A(o) Presidente cabe estabelecer a duração de cada assunto, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que faça uso da palavra; III. Cada Conselheiro poderá falar sobre o assunto em discussão, desde que devidamente autorizado pela Presidência e respeitando o limite de tempo que lhe for deferido, de modo que possa esclarecer as razões de seu voto ou da modificação de seu voto; IV. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso; V. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente; VI. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento; VII. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos a Presidência encerrará a discussão e tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a seguir, dos demais Conselheiros. VIII. O Conselheiro é impedido de votar caso não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando comprovar conhecimento apropriado do tema. IX. O Conselheiro efetivo poderá apresentar declaração de voto para registro em ata. X. O Conselheiro efetivo deverá abster-se de votar nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarados em ata. XI. Concluída a votação e a apuração dos votos, a Presidência proclamará o resultado.Fechar