DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX. Promover estudos, campanhas, cursos e eventos de caráter técnico-
científico e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem do estado do
Rio Grande do Norte;
XX. Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e outras
personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma
significativa para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da Enfermagem como
prática social;
XXI. Deliberar sobre pedidos de inscrição, transferência, suspensão temporária
e cancelamento, concessão de anotações de responsabilidades técnicas, benefícios da
inscrição remida e autorização para execução de tarefas elementares na área de
Enfermagem;
XXII. Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição
e de empresas que tenham como atividade-fim o serviço de Enfermagem, e expedir a
carteira profissional, indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo
o território nacional, servindo como documento de identidade;
XXIII. Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Coren-RN,
defender os interesses coletivos dos profissionais de Enfermagem e da sociedade, podendo
ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de
injunção e demais ações administrativas ou judiciais cuja legitimação lhe seja pertinente;
XXIV. Propor ao Cofen alterações na legislação de interesse da enfermagem,
bem como medidas que visem melhoria do exercício profissional;
XXV. Zelar pelo conceito e prestígio do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
XXVI. Exercer as demais competências que lhe foram conferidas em lei e pelo
Cofen.
TÍTULO II - Da Estrutura e Organização
CAPÍTULO I - Da Assembleia Geral
Art. 7º - A Assembleia Geral é constituída pelos profissionais de Enfermagem
inscritos e adimplentes com o Coren-RN.
Art. 8º - Compete à Assembleia Geral, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.905,
de 12 de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, por voto
pessoal, secreto e obrigatório de seus membros, em época previamente determinada e
publicada pelo Cofen, eleger os Conselheiros regionais efetivos e suplentes para mandato
honorífico de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Deliberação
SEÇÃO I - Do Plenário
Art. 9º - O Plenário é órgão de deliberação do Coren-RN, composto por 18
(dezoito) Conselheiros, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, denominados
Conselheiros Regionais, todos profissionais de Enfermagem, de nacionalidade brasileira, na
proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de técnicos e ou
auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. O número de membros efetivos e suplentes na composição do
Plenário será sempre ímpar, e sua fixação ou modificação observará proporção ao número
de profissionais inscritos, em conformidade com a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 10. As eleições para os cargos de Conselheiros Regionais e a escolha dentre
os Conselheiros efetivos do Plenário para ocuparem os cargos de Presidente, Secretário,
Tesoureiro e Delegado Regional se processará nos termos previstos no Código Eleitoral dos
Conselhos de Enfermagem.
Parágrafo Único. O diploma de Conselheiro é atribuído a todos os membros do
Plenário, titulares e suplentes.
Art. 11. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição
será feita por designação do Plenário, dentre os suplentes do mesmo quadro, com devida
homologação pelo Cofen.
Art. 12. O Conselheiro Regional impedido de atender a convocação e/ou
designação para relatar processos, participar de reunião de Plenário ou evento de interesse
da Autarquia deve comunicar o fato à Presidência por escrito, ou verbalmente quando em
reunião de Plenário.
Art. 13. O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta,
impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação da Presidência.
Art. 14. Os Conselheiros titulares e suplentes têm os seguintes direitos
regimentais:
I. Tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam
sido designados, usando da palavra e proferindo voto;
II. Ter registrado em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas
durante as reuniões de Plenário ou reuniões de comissões para as quais foram
designados;
III. Obter informações sobre as atividades do Conselho tendo acesso às atas e
aos documentos;
IV. Requisitar de forma expressa a quaisquer órgãos da Autarquia auxílio e
informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
V. Propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões
necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao
Plenário, requerendo a inclusão na ordem dos trabalhos ou na pauta de assunto que
entendam ser objeto de deliberação;
VI. Propor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou
profissionais da Enfermagem para prestar informações ou esclarecimentos que o Conselho
entenda ser convenientes;
VII. Pedir vista dos autos de processos em julgamento.
Art. 15. O Conselheiro suplente poderá participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, sem direito a voto, salvo quando estiver designado para substituir
Conselheiro efetivo.
Art. 16. Os Conselheiros titulares e suplentes têm os seguintes deveres:
I. Participar das reuniões de Plenário para as quais forem regularmente
convocados, presencialmente ou de forma remota, conforme designação formal mediante
documento próprio;
II. Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes
forem encaminhados;
III. Desempenhar as funções de relator nos processos que lhes forem
distribuídos;
IV. Desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem
delegadas pelo Regimento, pela Presidência, ou pelo Plenário;
V.
Guardar sigilo
dos seus
atos,
das deliberações
e das
providências
determinadas pelo Conselho, que tenham caráter reservado, na forma da Lei ou norma
específica;
VI.
Declarar motivadamente
os impedimentos,
as
suspeições ou
as
incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.
Art. 17. As atribuições do Conselheiro, quando designado relator de processo
ético-disciplinar, estão descritas no Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de
Enfermagem.
SUBSEÇÃO I - Das Competências do Plenário
Art. 18. Compete ao Plenário:
I. Deliberar sobre os assuntos elencados no artigo 4º deste Regimento;
II. Aprovar o Regimento Interno do Coren-RN e suas alterações, submetendo-as
à homologação do Cofen;
III. Eleger e empossar a Presidência e os demais membros da Diretoria, o
Delegado Eleito e seu suplente;
IV. Estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias;
V. Elaborar e aprovar o planejamento estratégico institucional, em consonância
com as políticas estabelecidas, procedendo a avaliação e o monitoramento de modo a
implementar adequações pertinentes;
VI. Deliberar e aprovar anualmente proposta orçamentária, aberturas de
créditos orçamentários
adicionais, suplementares
e ou
especiais do
Coren-RN,
submetendo-os à homologação do Cofen;
VII. Aprovar
os Relatórios
de Gestão
e Prestação
de Contas
anual,
disponibilizando-os aos órgãos competentes e no Portal da Transparência do Coren-RN,
submetendo-os à aprovação do Cofen e providências cabíveis;
VIII. Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às
finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e seus atos;
IX. Conhecer e julgar os processos ético-disciplinares de sua competência;
X. Participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas
públicas de Saúde/Enfermagem e áreas afins;
XI. Realizar e ou apoiar eventos técnicos, científicos e culturais para o
desenvolvimento da Enfermagem Potiguar;
XII. Apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro
efetivo ou suplente e respectiva substituição;
XIII. Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de
cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Coren-RN e órgãos ou
entidades públicos e privados, nacionais ou internacionais;
XIV. Autorizar a compra e/ou locação de imóveis;
XV. Encaminhar requerimento ao Cofen sobre alienação de imóveis da
Autarquia;
XVI. Autorizar a criação e extinção de câmaras técnicas, comissões e grupos de
trabalho do Coren-RN;
XVII. Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento de inscrição
profissional,
anotações 
de
responsabilidade 
técnica,
registro
de 
empresas 
de
Enfermagem;
XVIII. Homologar as decisões da Diretoria, relativas a criação de cargos, funções
e assessorias, e de fixação de salários e gratificações, assim como as relativas a contratação
de serviços técnicos especializados, contratação de serviços de consultoria e assessoria
externas e homologar as tabelas de cargos e salários no âmbito do Coren-RN;
XIX. Definir valores indenizatórios de diárias, auxílio representação e jetons,
dentro dos limites estabelecidos pelo Cofen, e encaminhá-los para sua homologação;
XX. Deliberar sobre proposituras de ações judiciais de interesse da Enfermagem,
observando a competência do Coren-RN;
XXI. Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II - Das Reuniões de Plenário
Art. 19. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, de acordo com
o calendário anual, com a presença de maioria simples dos conselheiros presentes na
audiência pública, e deverá ter pauta definida.
Art. 20. As decisões do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples
(50% + 1) dos Conselheiros presentes, exceto nos casos em que haja exigência de quórum
qualificado.
§ 1º. Cabe à Presidência votar nas deliberações de Plenário e, em caso de
empate, proferir o voto de qualidade.
§ 2º. Em caso de falta ou ausência ou impedimento de Conselheiros efetivos, a
Presidência deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação
e continuidade dos trabalhos.
§ 3º. Na falta ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por
membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se
houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição, podendo este renunciar
a essa prerrogativa em favor do próximo Conselheiro com maior tempo de inscrição.
Art. 21. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, em dias úteis,
mediante prévia convocação dos Conselheiros conforme calendário instituído ao início de
cada ano.
Art. 22. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência e se
realizarão em até 5 (cinco) dias após convocação, ou ainda quando requerida, por escrito,
por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, devendo o requerimento indicar o tema
objeto de análise e deliberação, sendo vedada a inclusão na pauta extraordinária de
assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 23. A reunião ordinária ou extraordinária de Plenário será realizada,
preferencialmente, na sede da Autarquia ou, excepcionalmente, em outro local, mediante
deliberação do Plenário.
Art. 24. As reuniões de Plenário são públicas, salvo nas hipóteses previstas em
Lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional e naquelas em que a preservação do
direito à intimidade assim o recomendar.
§ 1º. As reuniões de Plenário de julgamento de processos ético-disciplinares
poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas dos Conselheiros
convocados, das partes interessadas, dos advogados e dos empregados da Autarquia que
auxiliam nos trabalhos das mesmas.
§ 2º. A permanência no local onde ocorrem os trabalhos do Plenário está
condicionada a manutenção da ordem, a solenidade do recinto e as regras baixadas para
a sessão, sendo assegurados os meios necessários para consecução desse requisito,
podendo a Presidência determinar a retirada de pessoas do local, visando garantir a
ordem.
Art. 25. A Presidência do Plenário poderá designar empregado da Autarquia
para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
Art. 26. As pautas das reuniões do Plenário serão organizadas e encaminhadas
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua realização aos
Conselheiros.
Art. 27. Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de matéria na pauta, desde
que solicitada oficialmente com o mínimo 10 (dez) dias de antecedência, ou durante a
reunião de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e
deferimento, cabendo-lhe ainda designar relator para apresentar parecer e voto.
Parágrafo Único. Poderão ser apresentados à mesa, pela relevância, urgência e
conveniência, assuntos que não se encontram inscritos na pauta da reunião de Plenário,
cabendo à Presidência designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma
sessão, ou ainda, submeter a matéria diretamente à discussão e à votação pelo
Plenário.
Art. 28. Somente serão incluídos na pauta os processos cujos autos e
respectivos relatórios para inserção estejam disponíveis na Secretaria.
Art. 29. Nas reuniões do Plenário, a Presidência do Conselho sentará ao centro
da mesa principal, sua direita tomará assento o Tesoureiro e à sua esquerda o Secretário
da Autarquia.
Art. 30. Nas reuniões e sessões do Plenário, observar-se-á a seguinte ordem:
I. Verificação do quórum;
II. Apreciação e aprovação da ata anterior;
III. Apreciação da pauta do dia;
IV. Assuntos gerais.
Art. 31. Nas reuniões e sessões do Plenário deverá ser observado o seguinte
rito:
I. Quando colocados em discussão os assuntos da pauta, a Presidência
inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da
palavra;
II. A(o) Presidente cabe estabelecer a duração de cada assunto, assim como
conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada
Conselheiro que faça uso da palavra;
III. Cada Conselheiro poderá falar sobre o assunto em discussão, desde que
devidamente autorizado pela Presidência e respeitando o limite de tempo que lhe for
deferido, de modo que possa esclarecer as razões de seu voto ou da modificação de seu
voto;
IV. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a
quem dela estiver fazendo uso;
V. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra,
quando assim julgar conveniente;
VI. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo,
cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento;
VII. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos a Presidência encerrará
a discussão e tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a seguir, dos demais
Conselheiros.
VIII. O Conselheiro é impedido de votar caso não tenha assistido ao relatório ou
aos debates, salvo quando comprovar conhecimento apropriado do tema.
IX. O Conselheiro efetivo poderá apresentar declaração de voto para registro em ata.
X. O Conselheiro efetivo deverá abster-se de votar nos casos de impedimento
ou suspeição, devidamente declarados em ata.
XI. Concluída a votação e a apuração dos votos, a Presidência proclamará o resultado.

                            

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