DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500084
84
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII. Após a proclamação do resultado, é vedada a modificação do voto pelo
Conselheiro.
Art. 32. A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto
de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado
pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 33. De cada reunião de Plenário será lavrada ata sucinta pela Secretaria,
contendo:
I. Número, data, natureza da reunião;
II. Nomes do/a Presidente e
dos demais Conselheiros presentes aos
trabalhos;
III. Consignação dos nomes das autoridades presentes, das partes envolvidas
diretamente nos processos administrativos e dos assessores e empregados que auxiliaram
nos trabalhos;
IV. Justificativas de ausências apresentadas pelos Conselheiros;
V. Resumo dos principais assuntos tratados;
VI. Relação dos processos administrativos deliberados;
VII. Deliberações reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer
matéria, permitindo-se declaração escrita de voto;
VIII. Especificação das votações, por maioria ou por unanimidade, devendo
constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.
§1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas e, depois
de lidas e realizadas as eventuais retificações na redação, serão colocadas em votação,
devendo ser assinadas e rubricadas pelos Conselheiros presentes na reunião que as
originou.
§2º As atas e os seus extratos poderão ser registrados no Boletim Eletrônico do
Sistema SEI, devendo ser assinados eletronicamente.
SUBSEÇÃO III - Das Deliberações do Plenário
Art. 34. Quando se tratar de deliberações conclusivas do Plenário sobre
processos administrativos e processos ético-disciplinares, ou ainda quando se tratar de
deliberação com caráter normativo, destinada a esclarecer ou regulamentar o exercício das
atividades de Enfermagem ou complementar atos normativos baixados pelo Cofen, será
lavrado instrumento próprio e específico denominado DECISÃO.
§ 1º. A epígrafe da DECISÃO deverá ser grafada em caracteres maiúsculos,
propiciará identificação numérica sequencial, reiniciada a cada exercício, e será formada
pelo título designativo da normativa, pelo número e respectivo dia mês e ano de sua
redação.
§ 2º. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro Presidente e pelo
Conselheiro Secretário, ou pelo Conselheiro Tesoureiro na ausência do Secretário, salvo nos
casos em que se tratar de processos ético disciplinares que serão assinadas pelo
Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro Autor
do voto vencedor.
Art. 35. As deliberações do Plenário poderão ser expressas também pelos
seguintes atos normativos:
I. Portarias: atos de natureza executiva, normativa ou administrativa, assinados
pela Presidência e Conselheiro Secretário.
II. Convocações: Atos de natureza executiva ou administrativa que solicitam a
presença do Conselheiro, empregado ou profissional inscrito no Coren-RN, assinados pela
Presidência, com exceção as convocações das reuniões deliberativas das Câmaras de Ética,
órgão de admissibilidade em primeira instância, que serão realizadas pelo coordenador da
Câmara;
III. Instruções Normativas: Atos de natureza executiva ou administrativa, de
gestão interna do Coren- RN, assinadas pela Presidência ou por quem ela autorizar.
IV. Ordens de Execução: Atos
de natureza executiva, normativa ou
administrativa, de caráter interno, que transmitem ordens ou estabelecem normas,
assinados pela Presidência ou por quem ela autorizar.
V. Despachos: Atos que decidem sobre o encaminhamento de determinado
assunto.
Parágrafo Único. Cabe à Diretoria do Coren-RN estabelecer as normas e
critérios sobre as matérias a serem publicadas internamente, na Imprensa Oficial e mídia
em geral.
SUBSEÇÃO IV - Da Licença, Extinção e da Perda do Mandato
Art. 36. Extingue-se o mandato de Conselheiro antes de seu término quando:
I. Houver renúncia ao mandato;
II. Ocorrer o cancelamento ou a suspensão da inscrição profissional na
respectiva categoria em que foi eleito;
III. Sofrer condenação judicial irrecorrível em que conste na decisão a perda do
cargo;
IV. Sofrer condenação irrecorrível em processo administrativo ou ético-
disciplinar em que conste na decisão a perda do cargo.
Art. 37. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro deverá ser comunicado
por escrito ao Plenário.
Art. 38. O membro convocado que, no período de 12 (doze) meses, faltar a 5
(cinco) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa aceita pelo Plenário ou
licença prévia deste, perderá o mandato.
Parágrafo Único - A perda do mandato e a consequente vacância do cargo
serão declaradas pelo Plenário, reunido extraordinariamente para esse fim, sendo
garantido à pessoa em questão, se for o caso, o direito de defesa prévia, por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.
Art. 39. A licença por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,
implica em
perda do cargo, independentemente de estar adimplente com suas obrigações,
e caso o membro em questão não comunique sua licença, a Presidência o fará de
ofício.
Art. 40. Em se tratando de licença ou renúncia da Presidência, deverá a
solicitação ser apresentada, por escrito, ao seu substituto legal.
Art. 41. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros efetivos do Plenário e não
havendo suplentes em número suficiente, a Presidência oficiará de imediato ao Cofen para
que este designe Conselheiros para completar o número indispensável ao funcionamento
da Autarquia.
Art. 42. A extinção do mandato de Conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá
em caso de falecimento ou transferência de sua inscrição principal para outra jurisdição.
Art. 43. A substituição de membros efetivos da Diretoria, do Delegado Regional
e demais Conselheiros do Coren-RN se fará segundo o disposto no Código Eleitoral em
vigência.
SUBSEÇÃO V - Do Delegado Regional
Art. 44. O Delegado Regional e respectivo suplente, com mandato de 3 (três)
anos, são eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos do Coren-RN.
Parágrafo Único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado
Regional e de seu respectivo suplente obedecerá às normas do Cofen, em vigor na data de
cada pleito.
Art. 45- São atribuições do Delegado Regional:
I - representar o Coren-RN junto ao Cofen, exercendo as correspondentes
prerrogativas e direitos, cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas normas
do Conselho Federal;
II - eleger, trienalmente, em Assembleia Geral Eleitoral os Conselheiros efetivos
e suplentes do Cofen.
Parágrafo Único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional nas suas
faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
SUBSEÇÃO VI - Das Câmaras de Ética
Art. 46 - As Câmaras de
Ética do Coren-RN constituem órgãos de
admissibilidade em primeira instância do sistema de apuração e decisão das infrações
éticas.
Art. 47 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RN)
serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois
enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, designados sob a coordenação de um
enfermeiro indicado pelo presidente do Coren-RN.
§ 1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou desconstituídos
por deliberação da Diretoria do Coren-RN, em conformidade com os critérios estabelecidos
em regulamentação específica.
§ 2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será
responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações.
Art. 48 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de no máximo
1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês, se necessário.
Art. 49 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as
deliberações, decisões e encaminhamentos realizados.
§ 1º - A supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara
de Ética que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes.
§ 2º - A ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na
reunião.
SUBSEÇÃO VII - DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE ÉTICA
Art. 50 - Às Câmaras de Ética do Coren-RN competirá:
I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética, avaliando a pertinência e
validade das alegações apresentadas.
II - Atuar no processo de conciliação, buscando soluções amigáveis para
conflitos e desentendimentos entre profissionais de enfermagem, visando à preservação da
ética e integridade da profissão.
III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão, nos termos da
legislação vigente e após análise criteriosa das circunstâncias, visando garantir a segurança
dos pacientes e a preservação dos princípios éticos da enfermagem.
Art. 51 - As competências previstas neste Capítulo serão exercidas de acordo
com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Coren-RN, visando ao cumprimento das
finalidades institucionais e ao respeito aos direitos dos profissionais de enfermagem.
Parágrafo Único. As decisões das Câmaras de Ética serão fundamentadas e
comunicadas aos interessados de acordo com os procedimentos previstos nas normas
internas do Coren-RN.
SEÇÃO III - Da Diretoria
SUBSEÇÃO I - Da Organização
Art. 52. A Diretoria do Coren-RN, órgão de deliberação ad referendum do
Plenário, responsável pela gestão e acompanhamento das atividades administrativas,
financeiras e de apoio necessárias ao bom funcionamento da Autarquia, é constituída por
Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos dentre os Conselheiros efetivos e nos termos
do artigo 13 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de
Enfermagem.
Art. 53. A Diretoria deverá reunir-se mensalmente e sempre que necessário,
com presença mínima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência
ou solicitação por escrito da maioria simples de seus componentes.
Art. 54. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de
cargo na Diretoria, far-se-á nova eleição no Plenário para preenchimento da vacância, na
primeira reunião seguinte.
SUBSEÇÃO II - Das Competências
Art. 55. À Diretoria compete:
I. Estabelecer o calendário anual de suas reuniões e aprovar respectivas atas;
II. Fixar o horário de expediente da sede do Regional e das Subseções;
III. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional com
definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;
IV. Avaliar a gestão administrativo-financeira e a execução orçamentária e
financeira do Coren-RN;
V. Validar o projeto de orçamento plurianual, elaborado pela assessoria e setor
técnico competentes, encaminhando-o para apreciação e aprovação do Plenário;
VI. Acompanhar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento, as
propostas de abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares (e) os balancetes
e processos de prestação de contas;
VII. Promover os procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de
suas competências legal e regimental;
VIII. Garantir o cumprimento das decisões e determinações do Plenário,
comunicando as medidas providenciadas para tanto;
IX. Decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender
necessário;
X. Propor ao Plenário os índices para quantificação dos valores relativos aos
serviços prestados pela Autarquia para o exercício subsequente, desde que os mesmos
sejam de sua competência;
XI. Submeter à aprovação do Plenário, proposta para instalação, encerramento
ou mudança de locais das sedes de Subseções;
XII. Propor criação de comissões e
grupos de trabalho de natureza
transitória;
XIII. Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica;
XIV. Fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados, concessão de
subvenção ou auxílios, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário;
XV. Propor a criação e alteração de cargos e funções gratificadas no âmbito da
estrutura administrativa do Coren-RN, assim como propor alteração do Plano de Cargos e
Salários dos empregados, submetendo tais proposições a homologação do Plenário;
XVI. Apreciar, em grau de
recurso, os processos administrativos e
disciplinares;
XVII. Garantir a elaboração anual do relatório de atividades e de gestão do
Coren-RN;
XVIII. Determinar ao setor competente a manutenção do cadastro atualizado
relativo aos profissionais inscritos;
XIX. Manter interação de informações e colaboração com demais Conselhos
Regionais Profissionais, inclusive de outras áreas;
XX. Estabelecer relacionamento harmonioso com autoridades, compatibilizando
atividades, sem prejuízo das prerrogativas da Autarquia, fazendo o possível para alcançar
seus objetivos e finalidades institucionais;
XXI. Deliberar sobre matérias a serem veiculadas na mídia, no Boletim
Informativo do Coren-RN e na página eletrônica da Autarquia;
XXII. Fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos
departamentos e setores do Coren-RN;
XXIII. Deferir, ad referendum, do Plenário, os pedidos de:
inscrição dos profissionais de Enfermagem nos quadros respectivos, autorizando
a emissão de carteiras e cédulas de identidade profissional;
registro de empresas com atuação na área de Enfermagem;
transferência de inscrição;
cancelamento de registro profissional;
e) registro de remissão profissional;
f) certidões de anotação de responsabilidade técnica;
XXIV. Exercer outras competências delegadas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III - Das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 56. São atribuições do Conselheiro Presidente, que poderá delegá-las,
desde que observadas as disposições legais:
I. Representar o Coren-RN perante quaisquer órgãos e autoridades;
II. Presidir as sessões e reuniões do Plenário, dirigindo os trabalhos, proferindo
voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;
III. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e do Plenário;
IV. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário, Diretoria e demais atos
normativos do sistema;
V. Assinar as atas das sessões e reuniões do Conselho;
VI. Despachar os expedientes do Coren-RN;
VII. Assinar com o Conselheiro Secretário e ou Tesoureiro as decisões e
portarias de nomeações e demais atos normativos baixados pelo Coren-RN;
VIII. Dar posse aos Conselheiros;
IX. Antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad
referendum do Plenário;
X. Decidir questões de ordem, ou praticar, em caso de urgência, ato
administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira
reunião que se seguir;
XI. Conceder diárias e passagens, bem como o pagamento de ajuda de custo,
transporte e/ou indenização de despesa, quando for o caso, em conformidade com as
decisões aprovadas pelo Coren-RN e a legislação aplicável;

                            

Fechar