Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500084 84 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII. Após a proclamação do resultado, é vedada a modificação do voto pelo Conselheiro. Art. 32. A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 33. De cada reunião de Plenário será lavrada ata sucinta pela Secretaria, contendo: I. Número, data, natureza da reunião; II. Nomes do/a Presidente e dos demais Conselheiros presentes aos trabalhos; III. Consignação dos nomes das autoridades presentes, das partes envolvidas diretamente nos processos administrativos e dos assessores e empregados que auxiliaram nos trabalhos; IV. Justificativas de ausências apresentadas pelos Conselheiros; V. Resumo dos principais assuntos tratados; VI. Relação dos processos administrativos deliberados; VII. Deliberações reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; VIII. Especificação das votações, por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles. §1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas e, depois de lidas e realizadas as eventuais retificações na redação, serão colocadas em votação, devendo ser assinadas e rubricadas pelos Conselheiros presentes na reunião que as originou. §2º As atas e os seus extratos poderão ser registrados no Boletim Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinados eletronicamente. SUBSEÇÃO III - Das Deliberações do Plenário Art. 34. Quando se tratar de deliberações conclusivas do Plenário sobre processos administrativos e processos ético-disciplinares, ou ainda quando se tratar de deliberação com caráter normativo, destinada a esclarecer ou regulamentar o exercício das atividades de Enfermagem ou complementar atos normativos baixados pelo Cofen, será lavrado instrumento próprio e específico denominado DECISÃO. § 1º. A epígrafe da DECISÃO deverá ser grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica sequencial, reiniciada a cada exercício, e será formada pelo título designativo da normativa, pelo número e respectivo dia mês e ano de sua redação. § 2º. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Secretário, ou pelo Conselheiro Tesoureiro na ausência do Secretário, salvo nos casos em que se tratar de processos ético disciplinares que serão assinadas pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro Autor do voto vencedor. Art. 35. As deliberações do Plenário poderão ser expressas também pelos seguintes atos normativos: I. Portarias: atos de natureza executiva, normativa ou administrativa, assinados pela Presidência e Conselheiro Secretário. II. Convocações: Atos de natureza executiva ou administrativa que solicitam a presença do Conselheiro, empregado ou profissional inscrito no Coren-RN, assinados pela Presidência, com exceção as convocações das reuniões deliberativas das Câmaras de Ética, órgão de admissibilidade em primeira instância, que serão realizadas pelo coordenador da Câmara; III. Instruções Normativas: Atos de natureza executiva ou administrativa, de gestão interna do Coren- RN, assinadas pela Presidência ou por quem ela autorizar. IV. Ordens de Execução: Atos de natureza executiva, normativa ou administrativa, de caráter interno, que transmitem ordens ou estabelecem normas, assinados pela Presidência ou por quem ela autorizar. V. Despachos: Atos que decidem sobre o encaminhamento de determinado assunto. Parágrafo Único. Cabe à Diretoria do Coren-RN estabelecer as normas e critérios sobre as matérias a serem publicadas internamente, na Imprensa Oficial e mídia em geral. SUBSEÇÃO IV - Da Licença, Extinção e da Perda do Mandato Art. 36. Extingue-se o mandato de Conselheiro antes de seu término quando: I. Houver renúncia ao mandato; II. Ocorrer o cancelamento ou a suspensão da inscrição profissional na respectiva categoria em que foi eleito; III. Sofrer condenação judicial irrecorrível em que conste na decisão a perda do cargo; IV. Sofrer condenação irrecorrível em processo administrativo ou ético- disciplinar em que conste na decisão a perda do cargo. Art. 37. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro deverá ser comunicado por escrito ao Plenário. Art. 38. O membro convocado que, no período de 12 (doze) meses, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa aceita pelo Plenário ou licença prévia deste, perderá o mandato. Parágrafo Único - A perda do mandato e a consequente vacância do cargo serão declaradas pelo Plenário, reunido extraordinariamente para esse fim, sendo garantido à pessoa em questão, se for o caso, o direito de defesa prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação. Art. 39. A licença por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, implica em perda do cargo, independentemente de estar adimplente com suas obrigações, e caso o membro em questão não comunique sua licença, a Presidência o fará de ofício. Art. 40. Em se tratando de licença ou renúncia da Presidência, deverá a solicitação ser apresentada, por escrito, ao seu substituto legal. Art. 41. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros efetivos do Plenário e não havendo suplentes em número suficiente, a Presidência oficiará de imediato ao Cofen para que este designe Conselheiros para completar o número indispensável ao funcionamento da Autarquia. Art. 42. A extinção do mandato de Conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá em caso de falecimento ou transferência de sua inscrição principal para outra jurisdição. Art. 43. A substituição de membros efetivos da Diretoria, do Delegado Regional e demais Conselheiros do Coren-RN se fará segundo o disposto no Código Eleitoral em vigência. SUBSEÇÃO V - Do Delegado Regional Art. 44. O Delegado Regional e respectivo suplente, com mandato de 3 (três) anos, são eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos do Coren-RN. Parágrafo Único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado Regional e de seu respectivo suplente obedecerá às normas do Cofen, em vigor na data de cada pleito. Art. 45- São atribuições do Delegado Regional: I - representar o Coren-RN junto ao Cofen, exercendo as correspondentes prerrogativas e direitos, cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas normas do Conselho Federal; II - eleger, trienalmente, em Assembleia Geral Eleitoral os Conselheiros efetivos e suplentes do Cofen. Parágrafo Único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância. SUBSEÇÃO VI - Das Câmaras de Ética Art. 46 - As Câmaras de Ética do Coren-RN constituem órgãos de admissibilidade em primeira instância do sistema de apuração e decisão das infrações éticas. Art. 47 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RN) serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, designados sob a coordenação de um enfermeiro indicado pelo presidente do Coren-RN. § 1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou desconstituídos por deliberação da Diretoria do Coren-RN, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação específica. § 2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações. Art. 48 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de no máximo 1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês, se necessário. Art. 49 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as deliberações, decisões e encaminhamentos realizados. § 1º - A supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara de Ética que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes. § 2º - A ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na reunião. SUBSEÇÃO VII - DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE ÉTICA Art. 50 - Às Câmaras de Ética do Coren-RN competirá: I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética, avaliando a pertinência e validade das alegações apresentadas. II - Atuar no processo de conciliação, buscando soluções amigáveis para conflitos e desentendimentos entre profissionais de enfermagem, visando à preservação da ética e integridade da profissão. III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão, nos termos da legislação vigente e após análise criteriosa das circunstâncias, visando garantir a segurança dos pacientes e a preservação dos princípios éticos da enfermagem. Art. 51 - As competências previstas neste Capítulo serão exercidas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Coren-RN, visando ao cumprimento das finalidades institucionais e ao respeito aos direitos dos profissionais de enfermagem. Parágrafo Único. As decisões das Câmaras de Ética serão fundamentadas e comunicadas aos interessados de acordo com os procedimentos previstos nas normas internas do Coren-RN. SEÇÃO III - Da Diretoria SUBSEÇÃO I - Da Organização Art. 52. A Diretoria do Coren-RN, órgão de deliberação ad referendum do Plenário, responsável pela gestão e acompanhamento das atividades administrativas, financeiras e de apoio necessárias ao bom funcionamento da Autarquia, é constituída por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos dentre os Conselheiros efetivos e nos termos do artigo 13 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem. Art. 53. A Diretoria deverá reunir-se mensalmente e sempre que necessário, com presença mínima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência ou solicitação por escrito da maioria simples de seus componentes. Art. 54. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo na Diretoria, far-se-á nova eleição no Plenário para preenchimento da vacância, na primeira reunião seguinte. SUBSEÇÃO II - Das Competências Art. 55. À Diretoria compete: I. Estabelecer o calendário anual de suas reuniões e aprovar respectivas atas; II. Fixar o horário de expediente da sede do Regional e das Subseções; III. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário; IV. Avaliar a gestão administrativo-financeira e a execução orçamentária e financeira do Coren-RN; V. Validar o projeto de orçamento plurianual, elaborado pela assessoria e setor técnico competentes, encaminhando-o para apreciação e aprovação do Plenário; VI. Acompanhar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento, as propostas de abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares (e) os balancetes e processos de prestação de contas; VII. Promover os procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de suas competências legal e regimental; VIII. Garantir o cumprimento das decisões e determinações do Plenário, comunicando as medidas providenciadas para tanto; IX. Decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário; X. Propor ao Plenário os índices para quantificação dos valores relativos aos serviços prestados pela Autarquia para o exercício subsequente, desde que os mesmos sejam de sua competência; XI. Submeter à aprovação do Plenário, proposta para instalação, encerramento ou mudança de locais das sedes de Subseções; XII. Propor criação de comissões e grupos de trabalho de natureza transitória; XIII. Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica; XIV. Fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados, concessão de subvenção ou auxílios, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário; XV. Propor a criação e alteração de cargos e funções gratificadas no âmbito da estrutura administrativa do Coren-RN, assim como propor alteração do Plano de Cargos e Salários dos empregados, submetendo tais proposições a homologação do Plenário; XVI. Apreciar, em grau de recurso, os processos administrativos e disciplinares; XVII. Garantir a elaboração anual do relatório de atividades e de gestão do Coren-RN; XVIII. Determinar ao setor competente a manutenção do cadastro atualizado relativo aos profissionais inscritos; XIX. Manter interação de informações e colaboração com demais Conselhos Regionais Profissionais, inclusive de outras áreas; XX. Estabelecer relacionamento harmonioso com autoridades, compatibilizando atividades, sem prejuízo das prerrogativas da Autarquia, fazendo o possível para alcançar seus objetivos e finalidades institucionais; XXI. Deliberar sobre matérias a serem veiculadas na mídia, no Boletim Informativo do Coren-RN e na página eletrônica da Autarquia; XXII. Fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos departamentos e setores do Coren-RN; XXIII. Deferir, ad referendum, do Plenário, os pedidos de: inscrição dos profissionais de Enfermagem nos quadros respectivos, autorizando a emissão de carteiras e cédulas de identidade profissional; registro de empresas com atuação na área de Enfermagem; transferência de inscrição; cancelamento de registro profissional; e) registro de remissão profissional; f) certidões de anotação de responsabilidade técnica; XXIV. Exercer outras competências delegadas pelo Plenário. SUBSEÇÃO III - Das Atribuições dos Membros da Diretoria Art. 56. São atribuições do Conselheiro Presidente, que poderá delegá-las, desde que observadas as disposições legais: I. Representar o Coren-RN perante quaisquer órgãos e autoridades; II. Presidir as sessões e reuniões do Plenário, dirigindo os trabalhos, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade; III. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e do Plenário; IV. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário, Diretoria e demais atos normativos do sistema; V. Assinar as atas das sessões e reuniões do Conselho; VI. Despachar os expedientes do Coren-RN; VII. Assinar com o Conselheiro Secretário e ou Tesoureiro as decisões e portarias de nomeações e demais atos normativos baixados pelo Coren-RN; VIII. Dar posse aos Conselheiros; IX. Antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário; X. Decidir questões de ordem, ou praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira reunião que se seguir; XI. Conceder diárias e passagens, bem como o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa, quando for o caso, em conformidade com as decisões aprovadas pelo Coren-RN e a legislação aplicável;Fechar