DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500085
85
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII. Orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento e reuniões
preparadas pela Secretaria;
XIII. Autorizar as concorrências, os registros de preços e os pregões, para
aquisição de materiais e contratação de serviços;
XIV. Autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de
material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses;
XV. Celebrar convênios e assinar contratos, após aprovação pelo Plenário do
Regional;
XVI. Prover, na forma da lei, os cargos efetivos do quadro de pessoal e decidir
as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos empregados do Coren-RN;
XVII. Nomear e exonerar cargos em comissão e designar empregados para
exercer funções gratificadas;
XVIII. Instituir grupos de trabalho, comissões e câmaras técnicas, e nomeando
seus membros visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de
projetos de interesse específico do Coren- RN;
XIX. Designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do
Coren-RN e da Enfermagem;
XX. Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela
Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas do Coren-RN;
XXI. Determinar a inclusão de assuntos e processos em pauta de reunião de
Plenário e Diretoria, definindo prioridades;
XXII. Estabelecer a ordem de suplentes para a substituição de membros
efetivos, para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiros efetivos na
reunião de Plenário;
XXIII. Deferir ou negar pedido de vista de processo;
XXIV. Informar ao Plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência a
reuniões ordinárias de Plenário e renúncia dos Conselheiros;
XXV. Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem;
XXVI. Assinar com o Conselheiro Tesoureiro notas de empenhos, cheques e
ordens de pagamentos, balancetes e balanços, na qualidade de ordenador de despesas do
Coren-RN;
XXVII. Assinar certificados conferidos pelo Conselho;
XXVIII. Adquirir bens móveis permanentes e imóveis, na forma da lei, com
autorização do Plenário;
XXIX. Propor ao Plenário a alienação de bens imóveis e solicitar autorização ao
Cofen;
XXX. Autorizar e acompanhar as compras, contratos e licitações do Coren-RN;
XXXI. Publicar atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico ou no Diário
Oficial do União, na forma da Lei;
XXXII. Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de
saúde, dispensar serviços, rescindir contratos e aplicar penalidades;
XXXIII. Encaminhar ao Cofen, com o Conselheiro Tesoureiro, o processo de
prestação de contas anual até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao
exercício encerrado, após análise e parecer da Controladoria-Geral, e aprovação pelo
Plenário;
XXXIV. Publicizar no sítio eletrônico do Coren-RN o Relato Integrado conforme
determinação do Tribunal de Contas (TCU), com o Conselheiro Tesoureiro, até o dia 31 de
março do
exercício financeiro
seguinte ao
exercício encerrado,
após análise da
Controladoria-Geral, e aprovação pelo Plenário;
XXXV. Coordenar as publicações de autoria do Coren-RN;
XXXVI. Convocar a Assembleia Geral e dar ampla publicidade às eleições do
Coren-RN;
XXXVII. Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Coren-RN e
após lhe conferir publicidade;
XXXVIII. Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e
desempenho das funções e atividades administrativas do Coren-RN.
Art. 57. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I. Assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial, superior a
dez dias, da(o) Presidente;
II. Substituir, em caso de necessidade, a(o) Presidente em sua ausência ou
impedimentos eventuais;
III.
Assessorar a(o)
Presidente nos
assuntos
pertinentes a
secretaria,
cooperando com o exercício de suas funções;
IV. Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou
Presidente;
V. Acompanhar e supervisionar as comissões, câmaras técnicas e grupos de
trabalho, quando designada para tal;
VI. Secretariar as
reuniões de Plenário e de
Diretoria, assumindo a
responsabilidade de:
registrar presença dos membros;
b) controlar o horário de início e término;
solicitar que as exposições sejam feitas com clareza durante a reunião;
acompanhar as questões não concluídas ao longo da reunião, sumarizando-as
antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;
e) redigir a ata ou supervisionar a sua redação.
VII. auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de
gestão do Coren-RN;
VIII. decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados
na secretaria;
XIX. expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria;
XX. assinar, com o Presidente, os extratos de ata, as Portarias, Decisões e
outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos especificados neste
regimento;
XXI. Acompanhar a execução das deliberações da Presidência, Diretoria e
Plenário, para os devidos encaminhamentos;
XXII. Apresentar à Diretoria relatório de atividades da secretaria.
Art. 58. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I. Coordenar, com a Presidência, a elaboração da proposta orçamentária do
Conselho;
II. Realizar em conjunto com a Presidência o acompanhamento da gestão
financeira do Coren-RN;
III. Supervisionar as atividades dos setores financeiro e contábil, acompanhando
todas as movimentações financeiras e evoluções patrimoniais;
IV. Propor abertura de créditos orçamentários adicionais ou suplementares
submetendo-o à aprovação do Plenário;
V. Apresentar os demonstrativos contábeis da gestão notadamente balanço
orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e suas variações e consolidação das
contas;
VI. Acompanhar a evolução e apresentar à Diretoria trimestralmente os
percentuais e gastos com despesas com pessoal e contratações de serviços, impostos,
seguridade social e encargos trabalhistas;
VII. Assinar as certidões de dívida ativa;
VIII. Assinar as notas de empenhos prévios e ordens de pagamento;
IX. Acompanhar a execução do
orçamento e cumprimento das metas
financeiras do Coren-RN;
X.
Assinar, com
a Presidência,
os
balancetes, proposta
orçamentária,
requerimentos de verbas suplementares e demais documentos necessários à gestão
financeira;
XI. Determinar e acompanhar a
atualização e depreciações dos bens
patrimoniais;
XII. Acompanhar a elaboração anual da relação de bens, providenciando seu
tombamento, bem como as alienações destes, quando inservíveis à Entidade;
XIII. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidente.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Consultoria
SEÇÃO I - Das Câmaras e Comissões
Art. 59. As Câmaras Técnicas constituem-se em órgãos consultivos, propositivos
e avaliativos, compostas por, no mínimo, (3) três profissionais de Enfermagem para o
estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse do Coren-RN,
relacionadas com suas competências, e as da Enfermagem.
Art. 60. As Câmaras Técnicas reger-se-ão por instrumentos normativos
específicos, aprovados pelo Plenário, nos quais estarão disciplinadas suas finalidades e
atribuições.
Art. 61. A criação ou supressão de Câmara Técnica pode ocorrer a qualquer
tempo mediante deliberação do Plenário.
Art. 62. As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral de um(a)
enfermeiro(a), designado(a) pela Presidência do Coren-RN.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas atuará com vistas
à interface entre as Câmaras, a Presidência e o Plenário.
Art. 63. Poderão ser constituídas, por portaria da Presidência, comissões
permanentes ou transitórias, de caráter temporário, para o desenvolvimento das atividades
específicas de interesse do Coren-RN.
Art. 64. Será permitida a criação de tantas comissões transitórias quantas forem
necessárias para a organização funcional das atividades do Coren-RN, que poderá ser em
forma de grupo de estudo,
grupo de trabalho ou outra forma que julgar necessária.
Parágrafo Único. O número de membros de cada Comissão dependerá do
assunto a ser estudado ou discutido, porém deverá ser observado o número ímpar.
Seção II - Dos Grupos de Trabalho
Art. 65. Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de
Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades
específicas de interesse do Coren-RN e/ou de assessoria ao Plenário.
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos de Assessoramento e da Estrutura Administrativa
Art. 66. Os órgãos de assessoramento e setores integrantes da estrutura
administrativa
do Coren-RN
reger-se-ão por
instrumentos normativos
específicos,
aprovados pelo Plenário, nos quais estarão disciplinadas suas finalidades, competências e
atribuições.
§ 1º. Os cargos de chefia e/ou assessoramento ficam administrativamente
vinculados à Diretoria do Coren-RN e poderão ser exercidos por empregados efetivos do
Coren-RN, ou por empregados comissionados, indicados pelo(a) Presidente do Coren-RN,
de livre nomeação e exoneração, observando os quantitativos dispostos em Resolução do
Cofen.
§ 2º. O Coren-RN pode, se necessário, terceirizar suas atividades-meio com a
contratação, na forma da lei, de pessoas físicas e jurídicas.
TÍTULO III - Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I - Da Organização
Art. 67. A elaboração de atos administrativos deverá ser formalizada por
processo administrativo e, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada a
manifestação técnico-científica de Conselheiro Regional, Câmara Técnica, Grupo de
Trabalho ou órgãos da estrutura interna, assim como a análise prévia de legalidade à
Procuradoria-Geral do Coren-RN.
Parágrafo Único. Todos os processos deverão ser autuados com capa e
numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser
juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 68. Para requerer ou intervir nos processos é necessária a demonstração
de interesse. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador, na forma da lei.
Art. 69. O requerimento será instruído com os documentos necessários,
facultando-se, mediante petição fundamentada e, nos casos legais, a juntada de
documentos no curso do processo.
Art. 70. Os documentos poderão ser cópias autenticadas em cartório ou
conferida pela secretaria na sua apresentação.
Art. 71. Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia
ou reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria.
Art. 72. Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela
natureza do pedido e as normas especiais constantes nas resoluções do Cofen e outras
normas legais.
Art. 73. Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da
rápida solução, formulando- se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da
matéria.
Art. 74. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a
diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
SEÇÃO I - Dos Prazos
Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de
10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, para requisição de
documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de
pareceres.
Parágrafo Único. Justificada, por escrito, a necessidade de mais tempo, os
prazos deste artigo poderão ser prorrogados por autorização da Presidência.
Art. 76. Salvo disposição ou
determinação expressa em contrário, os
empregados do Coren-RN têm 5 (cinco) dias para atender às solicitações nos processos em
que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 77. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos:
I- para os Conselheiros, colaboradores e empregados do Coren-RN, da data do
efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar;
II- para as partes ou interessados que devam se manifestar nos processos, da
data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da publicação de edital no
Diário Oficial;
III- na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento;
IV- em dias úteis, ficando suspensos nos feriados e períodos de recesso;
V- considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do
horário habitual.
SEÇÃO II - Das Certidões e da Vista dos Autos
Art. 78. É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de
processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser
justificado, caso não sejam interessados no feito.
Art. 79. Nos casos de processos ético-disciplinares, somente serão fornecidas
certidões e/ou fotocópias de processos às partes, seus procuradores, ou por requisição
judicial.
Art. 80. Quando o pedido de certidão for referente a assunto sigiloso, será feito
por escrito e dependerá de despacho favorável da Presidência ou de seus substitutos
legais, observando no que couber os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 81. No requerimento de certidão deverão constar, expressamente, os
dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicitação dos fins a
que se destina, sob pena de indeferimento.
Art. 82. Será indeferida a expedição de certidão, se o requerimento representar
mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes no processo
ou em arquivos.
Art. 83. Os requerimentos serão decididos pela Presidência, e as certidões serão
por ela assinadas, ou por quem a substituir.
Art. 84. A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias,
devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.
Art. 85. Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista
as partes ou seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando-se
certidão de ocorrência.
Parágrafo Único. A vista dos autos ocorrerá na própria Secretaria do Conselho,
facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar
obter cópias, as quais deverão ser fornecidas pela Secretaria, mediante o pagamento do
valor da reprodução.

                            

Fechar