DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 160/2024
PROCESSO Nº: 24001.031584/2024-07/SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento BETADINUTUXIMABE, 4,5 MG/ML, SOLUÇÃO PARA 
DILUIÇÃO PARA INFUSÃO, FRASCO AMPOLA - QARZIBA®, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 
06 (seis) meses, com a finalidade de atender o paciente oriundo de ação judicial JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo 
e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa 
do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário 
estadual. Considerando que os medicamentos em questão trata-se de medicamento para cumprimento de ordem judicial, sendo a indicação especificada no 
anexo I. Considerando a relevância clínica e terapêutica dos medicamento em questão, visto que a falta deste item pode impedir o início do tratamento adequado 
ao paciente, e, principalmente, contribuir para a descontinuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de 
internação e, por vezes, ao óbito do paciente. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em 
que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis 
danos causados pela falta desse medicamento, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial. Portanto, considerando os fatos supracitados e 
entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desse medicamento, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de 
Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de seis meses, de forma parcelada, tempo previsto para finalização do processo licitatório em 
andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibili-
dade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 1.595.511,50 ( um milhão quinhentos e noventa 
e cinco mil quinhentos e onze reais e cinquenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.910000
0.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: COLLECT IMPORTACAO 
E COMERCIO LTDA DISPENSA: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 168/2024
PROCESSO Nº: 24001.038495/2024-83/SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, 5 MG, SOLUÇÃO INJE-
TÁVEL, FRASCO OU BOLSA 100ML, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com 
a finalidade de atender os pacientes em tratamento de osteoporose e de doença de Paget. JUSTIFICATIVA: Considerando que a atual ARP vigente do 
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 0,05 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL 100 ML (2024/03569) teve seu saldo zerado imediatamente após sua liberação devido 
a inclusão deste medicamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Osteoporose; Considerando que em Julho de 2023, período em 
que a programação foi realizada, o medicamento supracitado pertencia apenas ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Doença de Paget, 
aprovado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 17 de JANEIRO DE 2020, sendo programado apenas 20 ampolas/ano, mas que em Setembro de 2023 foi 
publicada a PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 19, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas 
da Osteoporose levando a um aumento considerável da demanda do Ácido Zoledrônico 0,05mg/ml; Considerando que, como primeira tentativa para evitar o 
rompimento de estoque foi aberto um processo de adesão externa, NUP24001.026739/2024-85, que restou fracassado por não ter sido encontrado uma Ata de 
Registro de Preço viável para adesão; Considerando que o tratamento inadequado da Osteoporose e da Doença de Paget devido a indisponibilidade do Ácido 
Zoledrônico 0,05mg/ml para atendimento dos pacientes cadastrados no sistema Hórus, pode levar a complicações graves aos pacientes como por exemplo: 
dores crônicas, fraturas, perdas de mobilidade, complicações cirúrgicas e médicas como compressão da medula espinhal, deformidades ósseas,compressão dos 
nervos, dentre outros; Considerando o processo NUP 24001.012902/2024-22, aberto pela COPAF (Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e 
Tecnologias em Saúde), a nova programação para o item supracitado será de, segundo estimativas baseadas no número de pacientes atendidos por demanda 
judicial e os já cadastrados no sistema Hórus e enviadas pela COPAF, 170 ampolas/ano; Considerando que o processo licitatório NUP 24001.027815/2024-
70, encontra-se em fase interna inicial na coleta de preços, tendo um prazo mínimo de finalização do processo e liberação da ARP para aquisição de 6 
meses; Portanto, entendendo o cenário desfavorável relativo a baixa autonomia de estoque desse medicamento e diante do prazo para finalização do novo 
processo licitatório, torna-se veemente a necessidade da aquisição através de Dispensa de Licitação, com ENTREGA IMEDIATA, conforme Lei Federal 
nº 14.133/2021, Art. 75, Inciso VIII, do quantitativo expresso abaixo, objetivando suprir a demanda dos ambulatórios especializados da Rede Estadual de 
Saúde, suficiente pelo período de 3 (três) meses de consumo. Ressaltamos que caso haja finalização do processo licitatório com proposta mais vantajosa 
para o Estado, salientamos a possibilidade de rescisão contratual conforme Art. 137, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021. (grifos no original). VALOR 
GLOBAL: R$ 35.310,00 ( trinta e cinco mil e trezentos e dez reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08648 - 24200744.10.302.171.20518.03.339032.1.
5009100000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021. CONTRATADA: UNI HOSPITALAR 
CEARA LTDA DISPENSA: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 169/2024
PROCESSO Nº: 24001.039375/2024-01/SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento FOSTENSAVIR TROMETAMOL 600 MG COMPRI-
MIDO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, 
com a finalidade de atender o paciente oriundo de ação judicial. JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu 
descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secre-
tário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual 
VALOR GLOBAL: R$ 113.242,68 ( cento e treze mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2420
0744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 
CONTRATADA: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA DISPENSA: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha 
Filho RATIFICAÇÃO: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 172/2024
PROCESSO Nº: 24001.018037/2024-28/SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento DEXLANSOPRAZOL, 60 MG, CÁPSULA DE LIBERAÇÃO 
RETARDADA -DEXILANT® (item 09), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender os 
pacientes oriundos de ações judiciais, pelo período de 06 (seis) meses. JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que 
o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do 
Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário 
estadual. (...) Considerando que os medicamentos em questão tratam-se de medicamentos para cumprimento de ordem judicial, utilizados em tratamentos 
voltados à diversos contextos de doenças sendo a indicação item a item especificada no anexo I. Considerando a relevância clínica e terapêutica dos medi-
camentos em questão, visto que a falta destes itens pode impedir o início do tratamento adequado ao paciente, e, principalmente, contribuir para a desconti-
nuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de internação e, por vezes, ao óbito do paciente. VALOR 
GLOBAL: R$ 2.743,20 ( dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586
.03.339032.1.500.9100000.0.3.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: ELFA 
MEDICAMENTOS S.A. DISPENSA: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 13/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 174/2024
PROCESSO Nº: 24001.021019/2024-23/SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento SAXAGLIPTINA 5MG + DAPAGLIFLOZINA 
10MG, COMPRIMIDO REVESTIDO DE LIBERAÇÃO RETARDADA (item 02), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de 
Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender pacientes oriundos de ações judiciais JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial 
tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e 
multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial 
e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que os medicamentos em questão tratam-se de medicamentos para cumprimento de ordem judicial, 

                            

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