124 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024 utilizados em tratamentos voltados à diversos contextos de doenças sendo a indicação item a item especificada no anexo I. Considerando a relevância clínica e terapêutica dos medicamentos em questão, visto que a falta destes itens pode impedir o início do tratamento adequado ao paciente, e, principalmente, contribuir para a descontinuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de internação e, por vezes, ao óbito do paciente. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse medicamento, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial. Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desse medicamento, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de seis meses, tempo previsto para finalização do processo licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 6.706,80 ( seis mil setecentos e seis reais e oitenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA DISPENSA: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 175/2024 PROCESSO Nº: 24001.028333/2024-37/SUITE /SESA OBJETO: A aquisição de BOLSA COLETORA PARA ESTOMA INTESTINAL ADULTO - DRENÁVEL, COM TELA PROTETORA NÃO ADERENTE DE NÃO TECIDO, PLÁSTICO ANTIODOR, HASTE PARA CINTO, FLANGE DE 70MM, FILTRO DE CARVÃO ATIVADO IMPERMEÁVEL, FECHAMENTO INTEGRADO POR CONECTORES PLÁSTICOS - MARCA HOLLISTER - NÃO ESTÉRIL (item 01) e de PLACA PROTETORA DE PELE PARA ESTOMIA, COM INFUSÃO DE CERAMIDAS, CONVEXA MACIA, FLANGE FLOTANTE DE 70MM MEDINDO 20CM X 20CM, COM ENCAIXE SEM PRESSÃO ABDOMINAL, COM ADESIVO DE GÁS PERMEÁVEL. RECORTÁVEL ATÉ 51MM (item 02), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender paciente oriundo de ação judicial JUSTIFICATIVA: Ponderando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do material médico hospitalar de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Avaliando que bolsa e placa para colostomia – marca HOLLISTER® , especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem Ata de Registro de Preço vigente e nem processo licitatório. Solicitamos a abertura, especificação e posterior codificação junto ao catálogo da SEPLAG. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento dessa bolsa e placa para colostomia – marca HOLLISTER®, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais por um período de 6 meses. VALOR GLOBAL: R$ 5.460,00 ( cinco mil quatrocentos e sessenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: MR HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 178/2024 PROCESSO Nº: 24001.053010/2023-09/SUITE SESA OBJETO: Aquisição por importação dos medicamentos (Epinefrina, 0,15 mg, caneta (adrenalina injetável) e Epinefrina, 0,30 mg, caneta (adrenalina injetável), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, pelo período de 06 (seis) meses. JUSTIFICATIVA: Trata-se da solicitação de aquisição de medicamento importado, considerando a necessidade de atendimento de pacientes portadores de Anafilaxia(CID 10: T78.0) proveniente de demanda judicial, em desfavor do Estado do Ceará, proferida nos autos da ação que determinam o fornecimento dos medicamentos EPINEFRINA 0,15MG (ADRENALINA AUTOINJETÁVEL) e EPINEFRINA 0,30 MG (ADRENALINA AUTOINJETÁVEL) que não estão inclusos nos PCDT (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas). Considerando que não dispomos de epinefrina auto-injetável no Brasil, a aquisição destes itens, deverá ocorrer através de importação. Os medicamentos não possuem Ata de Registo de Preço, e a Célula de Distribuição de Recursos Biomédicos (CEDIB) encontra-se sem estoque. VALOR GLOBAL: R$ 20.019,00 ( vinte mil, dezenove reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 ; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021, CONTRATADA: LAF MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA- EPP DISPENSA: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 17/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Romulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 182/2024 PROCESSO Nº: 24001.035975/2024-92/SUITE SESA OBJETO: Aquisição da DIETA, ENTERAL, SISTEMA FECHADO, POLIMÉRICA, NUTRI- CIONALMENTE COMPLETA BALANCEADA, HIPERCALÓRICA >1,2 KCAL/ML, HIPERPROTEICA >=20%, ISENTA FIBRAS, GLÚTEN, SACAROSE, UNIDADE 1.0 MILILITRO (item 01) e da DIETA, ENTERAL, SISTEMA FECHADO, PARA CONTROLE GLICÊMICO, POLIMÉRICA, NUTRICIONALMENTE COMPLETA, HIPERCALÓRICA MAIOR QUE 1,2KCAL/ML, HIPERPROTEICA MÍNIMO DE 20% DE PROTEÍNAS, FIBRAS MÍNIMO DE 14G/L, COM ATÉ 10% DE SACAROSE, UNIDADE 1.0 MILILITRO (item 02), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender os pacientes oriundos de ações judiciais. JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. (...) Considerando que a Dieta Enteral especificadas na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produtos que possuem Ata de Registro de Preço vigente porém sem saldo para aquisição. Sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial;Considerando que dieta enteral é destinada aos pacientes críticos, de todas as fases do ciclo de vida, que apresentam problemas digestivos graves que impeçam de atingir as metas nutricionais através da via oral, sendo assim a única forma de alimentação a via enteral. Considerando que possuímos pacientes cadastrados e que atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme relatório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 04. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desses itens, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de de 6 (seis) meses, tempo previsto para abertura e finalização do procedimento licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 34.980,60 ( (trinta e quatro mil novecentos e oitenta reais e sessenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15777 - 24200744.10.302.171.20587.03.339032.1.500.9100000.0.3.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 18/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 18/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Romulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar