153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024 em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos. 4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²). 4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo. 4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos). 5.1.1 O CNAE utilizado no Anexo A é apenas uma referência da atividade desenvolvida na Edificação. Para fins de determinação das medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser analisados todos os riscos (ocupações e atividades desenvolvidas, contendo CNAE ou não) da edificação para definição do risco predominante, conforme previsto na NT-01. 5.1.2 Para edificações classificadas como Comércio Atacadista (CNAE Divisão 46), onde a altura de armazenamento exceder 3,7m, deverá ser considerado como área de armazenamento o risco predominante (Grupo J – Depósitos), exceto para as saídas de emergências. 5.1.3 Para edificações destinadas a explosivos (Divisão “L-3”), ocupações especiais (Grupo “M”) e demais divisões onde houver armazenamento de materiais diversos (Grupo “J” - Depósitos), líquido combustível ou inflamável em tanques aéreos e outras ocupações e materiais não classificados nos Anexos A e B desta Norma, aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico). 5.1.4 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”). Alternativamente, para ocupações do Grupo “J” admite-se adotar o método determinístico (Anexo C). 5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1.000 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 1.000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos. 5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor. 5.3 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal). 6 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1 As tabelas de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE, Anexo A desta NT, podem ter informações incluídas, excluídas ou ter características alteradas por meio de publicação de portaria do órgão responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMCE. ANEXO A Tabela A.1 – Tabela de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a NT-01 OCUPAÇÃO /USO DESCRIÇÃO DIVISÃO CNAE CARGA DE INCÊNDIO (QFI) EM MJ/M² Residencial Casas térreas ou sobrados A-1 - 300 Condomínios prediais (RESIDENCIAL) A-2 8112-5/00 300 Pensões (alojamento) A-3 5590-6/03 300 Outros alojamentos não especificados anteriormente A-3 5590-6/99 500 Serviços de hospedagem Hotéis B-1 5510-8/01 500 Motéis B-1 5510-8/03 500 Albergues, exceto assistenciais B-1 5590-6/01 300 Campings B-1 5590-6/02 300 Apart-hotéis B-2 5510-8/02 500 Comercial Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos C-1 4511-1/01 200 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados C-1 4511-1/02 200 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados C-1 4511-1/03 300 Comércio por atacado de caminhões novos e usados C-1 4511-1/04 300 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados C-1 4511-1/05 300 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados C-1 4511-1/06 300 Comércio sob consignação de veículos automotores C-1 4512-9/02 200 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores C-1 4530-7/01 200 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores C-1 4530-7/03 200 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores C-1 4530-7/04 200 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar C-1 4530-7/05 300 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas C-1 4541-2/01 200 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas C-1 4541-2/02 200 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas C-1 4541-2/03 200 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas C-1 4541-2/04 200 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas C-1 4541-2/06 200 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas C-1 4541-2/07 200 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas C-1 4542-1/02 200 Comércio atacadista de animais vivos C-1 4623-1/01 300 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado C-1 4623-1/04 200 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas C-1 4623-1/06 80 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada C-1 4623-1/08 200 Comércio atacadista de leite e laticínios C-1 4631-1/00 200 Comercial Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos C-1 4633-8/01 200 Comércio atacadista de aves vivas e ovos C-1 4633-8/02 300 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação C-1 4633-8/03 300 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados C-1 4634-6/01 40 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados C-1 4634-6/02 40 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar C-1 4634-6/03 40 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais C-1 4634-6/99 40 Comércio atacadista de água mineral C-1 4635-4/01 80 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante C-1 4635-4/02 80 Comércio atacadista de fumo beneficiado C-1 4636-2/01 200 Comércio atacadista de sorvetes C-1 4637-1/06 80 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios C-1 4645-1/01 300 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia C-1 4645-1/02 300 Comércio atacadista de produtos odontológicos C-1 4645-1/03 300 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria C-1 4646-0/01 300 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal C-1 4646-0/02 300 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico C-1 4649-4/01 300 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico C-1 4649-4/02 300 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos C-1 4649-4/03 200 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures C-1 4649-4/06 40Fechar