DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
à diferença salarial, dos períodos de 05/03/2019 a 31/12/2019 e de 01/01/2021 a 30/11/2023. A PMCE se compromete a pagar a presente obrigação sob a 
Dotação Orçamentária: 10100003.003.01.06.122.196.21122.01.500.9.100000.319092.15.1.1.0000, a título de Reconhecimento de Dívida, observados os 
procedimentos administrativos para a sua consecução. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 21 de junho de 2024.
Jorge Costa de Araújo
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº329/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições 
legais e tendo em vista o disposto no art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art. 8º §1º da Lei 
n°. 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº33/2024 - COBERTURA DE SAPÉ, PIAÇAVA E SIMILARES - do 
Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, que estabelece condições mínimas de segurança para edificações que tenham suas coberturas construídas com fibras 
de sapé, piaçava e similares. Art. 2º -Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Fortaleza 
- CE, ao(s) 12 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
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PORTARIA Nº330/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui-
ções legais e tendo em vista o disposto no art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art. 8º §1º 
da Lei n°. 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº21/2024 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES 
DE INCÊNDIO - do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, que estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio 
de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas). Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em 
contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 12 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
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PORTARIA Nº332/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui-
ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da 
lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº07/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - SEPARAÇÃO 
ENTRE EDIFICAÇÕES (ISOLAMENTO DE RISCO), que regula e controla o risco de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases 
quentes e a transmissão de chama. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em 
Fortaleza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
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PORTARIA Nº333/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui-
ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da 
Lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº04/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - SÍMBOLOS 
GRÁFICOS PARA PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, que padroniza os símbolos gráficos a serem utilizados nos projetos 
de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as dispo-
sições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
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PORTARIA Nº334/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui-
ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da 
lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº06/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - ACESSO DE 
VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO, que fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros 
nas edificações e áreas de risco. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Forta-
leza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
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NORMA TÉCNICA Nº14/2023
CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
SUMÁRIO
ANEXOS
1 Objetivo
A Tabela de carga de incêndio específica por ocupação e por CNAE
2 Aplicação
B Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósitos)
3 Referências normativas e bibliográficas
C Método para levantamento da carga de incêndio específica
4 Definições
D Modelo de Planilha de Cálculo da Carga Incêndio
5 Procedimentos
6 Disposições gerais
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.
2 APLICAÇÃO
2.1 As cargas de incêndio constantes nesta norma se aplicam às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de 
exigência das medidas de segurança contra incêndio, conforme o prescrito na Norma Técnica 01.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento. 
Instrução Técnica n. 14/2019 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.
Norma Técnica n. 07/2020 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato Grosso – Carga de incêndio nas Edificações e Áreas de Risco. 
Norma Técnica n. 14/2022 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – Carga de incêndio. 
Resolução CONCLA n. 01, de 4 de setembro de 2006 – Aprova e divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0.
Resolução CONCLA n. 02, de 15 de dezembro de 2006 – Divulga errata da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Resolução CONCLA n. 01, de 16 de maio de 2007 – Divulga errata da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Resolução CONCLA n. 02, de 25 de junho de 2010 – Divulga alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Resolução CONCLA n. 01, de 17 de julho de 2014 – Aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 
e da CNAE subclasses 2.2.
Resolução CONCLA n. 02, de 20 de novembro de 2018 – Aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 
e da CNAE subclasses 2.3.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da Norma Técnica de terminologia de segurança contra incêndio do CBMCE, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis 

                            

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