152 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024 à diferença salarial, dos períodos de 05/03/2019 a 31/12/2019 e de 01/01/2021 a 30/11/2023. A PMCE se compromete a pagar a presente obrigação sob a Dotação Orçamentária: 10100003.003.01.06.122.196.21122.01.500.9.100000.319092.15.1.1.0000, a título de Reconhecimento de Dívida, observados os procedimentos administrativos para a sua consecução. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 21 de junho de 2024. Jorge Costa de Araújo DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº329/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art. 8º §1º da Lei n°. 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº33/2024 - COBERTURA DE SAPÉ, PIAÇAVA E SIMILARES - do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, que estabelece condições mínimas de segurança para edificações que tenham suas coberturas construídas com fibras de sapé, piaçava e similares. Art. 2º -Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 12 de junho de 2024. José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE *** *** *** PORTARIA Nº330/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui- ções legais e tendo em vista o disposto no art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art. 8º §1º da Lei n°. 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº21/2024 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES DE INCÊNDIO - do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, que estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas). Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 12 de junho de 2024. José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE *** *** *** PORTARIA Nº332/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui- ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº07/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES (ISOLAMENTO DE RISCO), que regula e controla o risco de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases quentes e a transmissão de chama. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024. José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE *** *** *** PORTARIA Nº333/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui- ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da Lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº04/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - SÍMBOLOS GRÁFICOS PARA PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, que padroniza os símbolos gráficos a serem utilizados nos projetos de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as dispo- sições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024. José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE *** *** *** PORTARIA Nº334/2024 - CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribui- ções legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º §2º da Lei n°. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, bem como em cumprimento ao disposto no art.8 §1º da lei 13.438 de 07 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica nº06/2024 do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará - ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO, que fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Em Forta- leza - CE, ao(s) 13 de junho de 2024. José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE *** *** *** NORMA TÉCNICA Nº14/2023 CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO SUMÁRIO ANEXOS 1 Objetivo A Tabela de carga de incêndio específica por ocupação e por CNAE 2 Aplicação B Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósitos) 3 Referências normativas e bibliográficas C Método para levantamento da carga de incêndio específica 4 Definições D Modelo de Planilha de Cálculo da Carga Incêndio 5 Procedimentos 6 Disposições gerais 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico. 2 APLICAÇÃO 2.1 As cargas de incêndio constantes nesta norma se aplicam às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, conforme o prescrito na Norma Técnica 01. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento. Instrução Técnica n. 14/2019 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco. Norma Técnica n. 07/2020 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato Grosso – Carga de incêndio nas Edificações e Áreas de Risco. Norma Técnica n. 14/2022 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – Carga de incêndio. Resolução CONCLA n. 01, de 4 de setembro de 2006 – Aprova e divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0. Resolução CONCLA n. 02, de 15 de dezembro de 2006 – Divulga errata da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0. Resolução CONCLA n. 01, de 16 de maio de 2007 – Divulga errata da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0. Resolução CONCLA n. 02, de 25 de junho de 2010 – Divulga alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0. Resolução CONCLA n. 01, de 17 de julho de 2014 – Aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da CNAE subclasses 2.2. Resolução CONCLA n. 02, de 20 de novembro de 2018 – Aprova e divulga a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da CNAE subclasses 2.3. 4 DEFINIÇÕES Além das definições constantes da Norma Técnica de terminologia de segurança contra incêndio do CBMCE, aplicam-se as definições específicas abaixo: 4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveisFechar