DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por 
metro quadrado (m²).
4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo.
4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na 
edificação em estudo.
5 PROCEDIMENTOS
 5.1 Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos 
probabilísticos).
5.1.1 O CNAE utilizado no Anexo A é apenas uma referência da atividade desenvolvida na Edificação. Para fins de determinação das medidas de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser analisados todos os riscos (ocupações e atividades desenvolvidas, contendo CNAE ou não) da edificação 
para definição do risco predominante, conforme previsto na NT-01.
5.1.2 Para edificações classificadas como Comércio Atacadista (CNAE Divisão 46), onde a altura de armazenamento exceder 3,7m, deverá ser 
considerado como área de armazenamento o risco predominante (Grupo J – Depósitos), exceto para as saídas de emergências.
5.1.3 Para edificações destinadas a explosivos (Divisão “L-3”), ocupações especiais (Grupo “M”) e demais divisões onde houver armazenamento 
de materiais diversos (Grupo “J” - Depósitos), líquido combustível ou inflamável em tanques aéreos e outras ocupações e materiais não classificados nos 
Anexos A e B desta Norma, aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).
5.1.4 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. 
Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”). Alternativamente, para ocupações do Grupo “J” 
admite-se adotar o método determinístico (Anexo C).
5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1.000 m² de área de 
piso (espaço considerado). Módulos maiores de 1.000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais 
caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.
5.3 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU 
equivale a 252 calorias (cal).
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 As tabelas de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE, Anexo A desta NT, podem ter informações incluídas, excluídas ou ter 
características alteradas por meio de publicação de portaria do órgão responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMCE.
ANEXO A
Tabela A.1 – Tabela de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE
Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a NT-01
OCUPAÇÃO /USO
 DESCRIÇÃO
 DIVISÃO
 CNAE
CARGA DE INCÊNDIO (QFI) EM MJ/M²
Residencial
Casas térreas ou sobrados
A-1
-
300
Condomínios prediais (RESIDENCIAL)
A-2
8112-5/00
300
Pensões (alojamento)
A-3
5590-6/03
300
Outros alojamentos não especificados anteriormente
A-3
5590-6/99
500
Serviços de hospedagem
Hotéis
B-1
5510-8/01
500
Motéis
B-1
5510-8/03
500
Albergues, exceto assistenciais
B-1
5590-6/01
300
Campings
B-1
5590-6/02
300
Apart-hotéis
B-2
5510-8/02
500
Comercial
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
C-1
4511-1/01
200
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
C-1
4511-1/02
200
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
C-1
4511-1/03
300
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
C-1
4511-1/04
300
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados
C-1
4511-1/05
300
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados
C-1
4511-1/06
300
Comércio sob consignação de veículos automotores
C-1
4512-9/02
200
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
C-1
4530-7/01
200
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
C-1
4530-7/03
200
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
C-1
4530-7/04
200
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
C-1
4530-7/05
300
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
C-1
4541-2/01
200
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
C-1
4541-2/02
200
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
C-1
4541-2/03
200
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
C-1
4541-2/04
200
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
C-1
4541-2/06
200
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas
C-1
4541-2/07
200
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
C-1
4542-1/02
200
Comércio atacadista de animais vivos
C-1
4623-1/01
300
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
C-1
4623-1/04
200
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
C-1
4623-1/06
80
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade 
de fracionamento e acondicionamento associada
C-1
4623-1/08
200
Comércio atacadista de leite e laticínios
C-1
4631-1/00
200
Comercial
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
C-1
4633-8/01
200
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
C-1
4633-8/02
300
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
C-1
4633-8/03
300
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
C-1
4634-6/01
40
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
C-1
4634-6/02
40
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
C-1
4634-6/03
40
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
C-1
4634-6/99
40
Comércio atacadista de água mineral
C-1
4635-4/01
80
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
C-1
4635-4/02
80
Comércio atacadista de fumo beneficiado
C-1
4636-2/01
200
Comércio atacadista de sorvetes
C-1
4637-1/06
80
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso 
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
C-1
4645-1/01
300
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
C-1
4645-1/02
300
Comércio atacadista de produtos odontológicos
C-1
4645-1/03
300
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
C-1
4646-0/01
300
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
C-1
4646-0/02
300
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
C-1
4649-4/01
300
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
C-1
4649-4/02
300
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
C-1
4649-4/03
200
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
C-1
4649-4/06
40

                            

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