DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
OCUPAÇÃO /USO
 DESCRIÇÃO
 DIVISÃO
 CNAE
CARGA DE INCÊNDIO (QFI) EM MJ/M²
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
M-9
5012-2/02
300
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
M-9
5021-1/01
300
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, 
interestadual e internacional, exceto travessia
M-9
5021-1/02
300
Transporte por navegação interior de passageiros em 
linhas regulares, municipal, exceto travessia
M-9
5022-0/01
300
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
 M-9
 5022-0/02
 300
Navegação de apoio marítimo
M-9
5030-1/01
400
Navegação de apoio portuário
M-9
5030-1/02
400
Serviço de rebocadores e empurradores
M-9
5030-1/03
400
Transporte por navegação de travessia, municipal
M-9
5091-2/01
300
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional
M-9
5091-2/02
300
Transporte aquaviário para passeios turísticos
M-9
5099-8/01
300
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
M-9
5099-8/99
300
Transporte aéreo de passageiros regular
M-9
5111-1/00
300
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
M-9
5112-9/01
300
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
M-9
5112-9/99
300
Transporte aéreo de carga
M-9
5120-0/00
300
Transporte espacial
M-9
5130-7/00
300
Carga e descarga
M-9
5212-5/00
800
Serviços de reboque de veículos
M-9
5229-0/02
300
Especial
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
M-9
5229-0/99
300
UTI móvel
M-9
8621-6/01
300
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
M-9
8621-6/02
300
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços 
móveis de atendimento a urgências
M-9
8622-4/00
300
Coleta de resíduos não-perigosos
M-10
3811-4/00
300
Coleta de resíduos perigosos
M-10
3812-2/00
500
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
M-10
3821-1/00
300
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
M-10
3822-0/00
500
Recuperação de sucatas de alumínio
M-10
3831-9/01
200
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
M-10
3831-9/99
200
Recuperação de materiais plásticos
M-10
3832-7/00
1000
Usinas de compostagem
M-10
3839-4/01
200
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
M-10
3839-4/99
500
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
M-10
3900-5/00
200
Setor primário
Cultivo de arroz
N-1
0111-3/01
1700
Cultivo de milho
N-1
0111-3/02
1700
Cultivo de trigo
N-1
0111-3/03
1700
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
N-1
0111-3/99
1700
Cultivo de algodão herbáceo
N-1
0112-1/01
700
Cultivo de juta
N-1
0112-1/02
200
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1
0112-1/99
200
Cultivo de cana-de-açúcar
N-1
0113-0/00
500
Cultivo de fumo
N-1
0114-8/00
200
Cultivo de soja
N-1
0115-6/00
500
Cultivo de amendoim
N-1
0116-4/01
200
Cultivo de girassol
N-1
0116-4/02
200
Cultivo de mamona
N-1
0116-4/03
200
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1
0116-4/99
200
Cultivo de abacaxi
N-1
0119-9/01
200
Cultivo de alho
N-1
0119-9/02
200
Cultivo de batata-inglesa
N-1
0119-9/03
200
Cultivo de cebola
N-1
0119-9/04
200
Cultivo de feijão
N-1
0119-9/05
200
Cultivo de mandioca
N-1
0119-9/06
200
Cultivo de melão
N-1
0119-9/07
200
Cultivo de melancia
N-1
0119-9/08
200
Cultivo de tomate rasteiro
N-1
0119-9/09
200
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1
0119-9/99
200
Setor primário
Horticultura, exceto morango
N-1
0121-1/01
200
Cultivo de morango
N-1
0121-1/02
200
Cultivo de flores e plantas ornamentais
N-1
0122-9/00
80
Cultivo de laranja
N-1
0131-8/00
200
Cultivo de uva
N-1
0132-6/00
200
Cultivo de açaí
N-1
0133-4/01
200
Cultivo de banana
N-1
0133-4/02
200
Cultivo de caju
N-1
0133-4/03
200
Cultivo de cítricos, exceto laranja
N-1
0133-4/04
200
Cultivo de coco-da-baía
N-1
0133-4/05
200
Cultivo de guaraná
N-1
0133-4/06
200
Cultivo de maçã
N-1
0133-4/07
200
Cultivo de mamão
N-1
0133-4/08
200
Cultivo de maracujá
N-1
0133-4/09
200
Cultivo de manga
N-1
0133-4/10
200
Cultivo de pêssego
N-1
0133-4/11
200
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
N-1
0133-4/99
200
Cultivo de café
N-1
0134-2/00
400
Cultivo de cacau
N-1
0135-1/00
400
Cultivo de chá-da-índia
N-1
0139-3/01
200
Cultivo de erva-mate
N-1
0139-3/02
200
Cultivo de pimenta-do-reino
N-1
0139-3/03
40
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
N-1
0139-3/04
40
Cultivo de dendê
N-1
0139-3/05
1000
Cultivo de seringueira
N-1
0139-3/06
600
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
N-1
0139-3/99
200

                            

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