DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
ANEXO D
Planilha de Cálculo de Carga de Incêndio
TIPO DO MATERIAL EXISTENTE NA EDIFICAÇÃO 
POR ÁREA CONSIDERADA PARA CÁLCULO
MASSA TOTAL DE CADA 
MATERIAL MI – (KG)
POTENCIAL CALORÍFICO 
ESPECÍFICO(1) HI – (MJ/KG)
POTENCIAL CALORÍFICO POR 
MATERIAL(2) QI = MI X HI – (MJ)
1
2
3
4
5
6
7
Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo(3) qi (MJ)
∑ Mix Hi
Área considerada para o cálculo Af (m²)
Carga de incêndio específica da área considerada para o cálculo (4)
Observações:
(1) Constante da Tabela C.1.
(2) Massa total de cada material x potencial calorífico específico
(3) Somatória de todos os potenciais caloríficos considerados
(4) Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo/área considerada para o cálculo = (qfi )
Legenda:
qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso considerada para o cálculo;
Mi - massa total de cada componente “i” do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação, 
exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que “Mi” deverá ser reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1; 
Af - área do piso considerada para o cálculo, em m².
*** *** ***
NORMA TÉCNICA Nº21/2024
SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES DE INCÊNDIO
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições e Conceitos
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou 
sobre rodas), atendendo às exigências da Lei 13.556, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 16.361, de 9 de outubro de 2017, que dispõe sobre a 
segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Ceará.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica aplica-se a todas as edificações que necessitam de extintores de incêndio.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
_______. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IT 21/2019 - Sistema de proteção por extintores 
de incêndio. São Paulo.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 12693 – Sistema de proteção por extintores de incêndio. Rio de Janeiro: 
ABNT;
_______.NBR 12962 – Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;
_______.NBR 15808 – Extintores de incêndio portáteis. Rio de Janeiro: ABNT;
_______.NBR 15809 – Extintores de incêndio sobrerrodas. Rio de Janeiro: ABNT
4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica de Terminologia de segurança contra incêndio e os seguintes.
4.1 Capacidade extintora: medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.
4.2 Carga de incêndio: soma das energias caloríficas que podem ser liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um 
espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
4.3 Carga de incêndio específica: valor da carga de incêndio, dividido pela área de piso do espaço considerado (a carga de incêndio específica é 
expressa em megajoules por metro quadrado).
4.4 Distância máxima a ser percorrida: distância máxima real a ser percorrida pelo operador, do ponto de fixação do extintor até qualquer ponto da 
área protegida por ele (a distância máxima a ser percorrida é expressa em metros)
4.5 Extintor portátil: extintor de incêndio que pode ser transportado manualmente, com massa total de até 20 kg.
4.6 Extintor sobrerrodas: extintor de incêndio montado sobrerrodas, com massa total de até 250 kg, operado e transportado por um único operador.
4.7 Fogo classe A: fogo em materiais combustíveis sólidos, que queimam em superfície e profundidade pelo processo de pirólise, deixando resíduos.
4.8 Fogo classe B: fogo em combustíveis sólidos que se liquefazem por ação do calor, como graxas, substâncias líquidas que evaporam e gases 
inflamáveis, que queimam somente em superfície, podendo ou não deixar resíduos.
4.9 Fogo classe C: fogo em materiais, equipamentos e instalações elétricas energizadas.
4.10 Fogo classe D: fogo em metais combustíveis, como magnésio, titânio, zircônio, sódio, lítio e potássio.
4.11 Fogo classe K: fogo em ambiente de cozinha que envolva óleos comestíveis de origem vegetal e animal e gorduras, utilizados para esse fim.
4.12 Risco específico: risco que se manifesta de maneira local e pontual no pavimento a ser protegido, por exemplo: depósitos de material de limpeza 
que contenham produtos inflamáveis, pequenas áreas destinadas à manutenção alocadas no interior dos edifícios, salas técnicas que abrigam equipamentos 
dos sistemas prediais da edificação (ar-condicionado, casa de máquinas dos elevadores), salas de geradores.
4.13 Risco predominante: risco que se manifesta de maneira generalizada nos pavimentos a serem protegidos pelo sistema de proteção por extintores.
4.14 Validade: tempo estabelecido pelo fabricante, informado no quadro de instruções do extintor de incêndio, durante o qual o extintor de incêndio 
pode ser empregado em ações de combate ao princípio de incêndio, sem que seja necessário executar ações de manutenção de 2º e 3º níveis, sendo fundamen-
tado em procedimentos que comprovem a sua capacidade de manter inalteráveis as suas propriedades e o seu desempenho durante este tempo, estabelecido 
no manual técnico do fabricante e na ABNT NBR 12962.
4.15 Vida útil: tempo estabelecido pelo fabricante, informado no quadro de instruções do extintor de incêndio, durante o qual o extintor de incêndio 
cumpre as atividades para as quais foi projetado e fabricado, preservando as condições necessárias ao atendimento dos critérios de desempenho previstos 
nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta execução dos processos de manutenção especificadas no manual técnico do fabricante
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Capacidade extintora
5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
I. Carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
II. Carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;

                            

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