DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº117  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
III. Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
IV. Carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
V. Carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B:C;
VI. Carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C.
5.1.2 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor sobrerrodas, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
I. Carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-A;
II. Carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 40-B;
III. Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-B:C;
IV. Carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 80-B:C;
V. Carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 80-B:C.
5.1.3 Níveis mais elevados de capacidades extintoras podem ser exigidos em razão do risco a ser protegido.
5.1.4 Os extintores portáteis devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância maior do que a estabelecida, conforme Tabela 1.
A. RISCO BAIXO
20 m
B. RISCO MÉDIO
15 m
C. RISCO ALTO
10 m
Tabela 1 - Distância máxima de caminhamento
5.1.5 As distâncias máximas de caminhamento para os extintores sobrerrodas devem ser acrescidas da metade dos valores estabelecidos na tabela 1.
5.1.6 Para proteção de líquidos inflamáveis deve-se atender a Norma Técnica específica.
5.1.7 Cozinhas profissionais devem ser protegidas por extintores de incêndio que utilizem agentes supressores, que produzam reação química de 
saponificação, com o objetivo de resfriar a gordura ou óleo vegetal comestível.
5.2 Instalação e sinalização dos extintores nas edificações
5.2.1 Os extintores devem ser mantidos com a sua carga completa, em condições de operação e instalados nos locais designados.
5.2.2 Os extintores devem estar em locais facilmente acessíveis e prontamente disponíveis em uma ocorrência de incêndio. Preferencialmente, devem 
estar localizados nos caminhos normais de passagem, incluindo saídas das áreas, não podendo ser instalados em escadas.
5.2.3 Os abrigos para extintores de incêndio não podem estar fechados a chave e devem ter uma superfície transparente que possibilite a visualização 
do extintor em seu interior. Como exceção, de acordo com a avaliação do Corpo de Bombeiros, quando instalados em locais sujeitos ao vandalismo, os abrigos 
podem estar fechados a chave, desde que existam meios que permitam o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência.
5.2.4 Os extintores instalados em condições em que possam ocorrer danos físicos devem estar protegidos contra impactos. Os extintores instalados 
em locais sujeitos a impacto, mesmo de pessoas, devem ser fixados em condição à prova de queda.
5.2.5 Os extintores não podem ser instalados em áreas com temperaturas fora da faixa de operação ou onde possam estar expostos a temperaturas 
elevadas provenientes de fontes de calor.
5.2.6 Para proteção de locais fechados, como salas elétricas, compartimentos de geradores, salas de máquinas, entre outros, os extintores devem ser 
instalados no lado externo, próximo à entrada destes locais, respeitando-se as distâncias máximas a serem percorridas.
5.3 Extintores portáteis
5.3.1 Extintores instalados em paredes ou divisórias devem ter altura máxima de fixação do suporte de 1,6 m do piso. A parte inferior do extintor 
deve permanecer, no mínimo, a 0,10 m do piso.
5.3.2 É permitida a instalação de extintores em abrigo ou sobre o piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com 
altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso.
5.3.3 Os extintores não podem ser instalados em escadas. Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados de acordo com o estabelecido 
na Norma Técnica de Sinalização de Emergência.
5.3.4 Todos os pavimentos devem ser protegidos por, no mínimo, dois extintores, na proporção de uma unidade para classe A e outra para classe B 
e C. É permitida a instalação de duas unidades extintoras iguais de pó ABC.
5.3.5 O extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo de extintor de classes específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco.
5.3.6 É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações ou blocos isolados, mezaninos e pavimentos com área 
construída inferior a 50 m².
5.3.7 Os extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante dentro da área de risco a ser protegida, de forma que sejam 
intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco secundário.
5.3.8 São aceitos extintores com acabamento externo em material cromado, latão ou metal polido, desde que possuam marca de conformidade expe-
dida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro) e que estejam devidamente sinalizados conforme norma técnica de sinalização.
5.3.9 As capacidades extintoras devem ser as correspondentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou mais extintores.
5.3.10 Riscos específicos devem ser protegidos por extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como:
I. casa de caldeira;
II. casa de bombas;
III. casa de força elétrica;
IV. casa de máquinas;
V. galeria de transmissão;
VI. incinerador;
VII. elevador (casa de máquinas);
VIII. escada rolante (casa de máquinas);
IX. quadros elétricos;
X. transformadores;
XI. contêineres de telefonia;
XII. áreas destinadas ao armazenamento ou manipulação de gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis;
XIII. locais com materiais metálicos pirofóricos;
XIV. cozinhas profissionais.
5.3.11 A proteção por extintores de incêndio em instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de 
contêineres, heliponto, heliportos e outras instalações específicas devem atender aos parâmetros das respectivas NT’s.
5.3.12 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais 
pavimentos.
5.3.13 Em locais de abastecimentos ou postos de abastecimento e serviços, onde os tanques de combustíveis são enterrados, além dos extintores insta-
lados por percurso máximo e riscos específicos, deve ser instalada mais uma unidade extintora portátil de pó químico seco 20 B:C por bomba de combustível.
5.3.14 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusiva de grupo motogerador, com capacidade máxima de 500 L, serão necessários dois 
extintores portáteis (pó ABC, pó BC ou espuma mecânica).
5.3.15 Nos pátios de contêineres, os extintores podem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo, em dois pontos distintos 
e opostos da área externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a Norma Técnica de Pátio de Contêineres.
5.4 Extintores sobrerrodas (carretas)
5.4.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da 
metade da área total correspondente ao risco, considerando o complemento por extintores portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e sobrerrodas 
na área de risco.
5.4.2 O emprego de extintores sobrerrodas é considerado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso (sem impedimentos de portas, 
soleiras, degraus, materiais, equipamentos ou outras obstruções).
5.4.3 Os extintores sobrerrodas devem ser localizados em pontos estratégicos. Sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontra.
5.4.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou armazenamento de 
explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis ou combustíveis forem enterrados, e em locais que, por 
disponibilidade limitada de pessoal, requeira um extintor que possua alta vazão, maior alcance e maior capacidade extintora.
5.5 Certificação, validade e garantia

                            

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