DOMCE 26/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3489  
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 25 DE JUNHO DE 2024. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:A586CA49 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 809/2024 ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 714 DE 07 DE 
MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 809/2024 
  
ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 714 DE 07 DE 
MARÇO 
DE 
2022 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 714/2022 passa a ser acrescido do 
seguinte inciso: 
  
“Art. 1º.  
(...) 
XLVII – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – 
UNCME.” 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 25 DE JUNHO DE 2024 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:782273A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 810/2024 - INSTITUI O PROGRAMA DE 
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS 
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO. 
 
LEI N. º 810/2024 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS 
ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL 
E 
DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS DO MUNICÍPIO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez ao ano. 
  
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
  
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na 
data estipulada. 
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a 
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de 
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) 
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança 
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde. 
  
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é 
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 25 DE JUNHO DE 2024. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:DEDC1ADB 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
 
EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 2406.24-01-SEDUC-PQ 
Lei nº 14.133/2021 
  
A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga, torna público que no dia a 
partir do dia 27 de junho de 2024 às 09:00 horas, estará aberto para 
recebimento de documentos para pré-qualificação estará realizando o 
início dos trabalhos da PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 2406.24-01-
SEDUC-PQ. 
OBJETO: 
REFORMA 
E 
AMPLIAÇÃO 
DE 
ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, CONFORME 
MAPP 2922. FUNDAMENTO LEGAL: art. 80 da lei nº 14.133/21. 
Maiores informações via Plataformas: https://www.gov.br/pncp/pt-br; 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/; 
https://www.Ibicuitinga.ce.gov.br/ ; ou Presencial na sede da 
Prefeitura Municipal Rua Edval Maia da Silva, nº 16, Bairro Centro, 
Ibicuitinga-CE, CEP: 62.955-000, no horário de 8h00 às 12h00, e 
14h00 às 17h00.  

                            

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