DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 121
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 60
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 76
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 77
Ministério Público da União................................................................................................... 78
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 78
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 127
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127
.................................. Esta edição é composta de 130 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.192
(1)
ORIGEM
: 7192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF, 217486/MG, 3259/PA) E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme ao artigo 21,
§ 1º, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, e assentar que o Delegado pode
solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de
produção de prova
nas causas que envolvam
violência contra a criança
e o
adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso
de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que
lhe são inerentes, tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual
de 10.5.2024 a
17.5.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 21, § 1º, DA LEI
14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022. REQUISIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL DE PROPOSITURA
DE AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA
INSTITUCIONAL E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA DE SOLICITAÇÃO, SEM CAR ÁT E R
COGENTE. 
AÇÃO
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
CONHECIDA
E 
JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá
requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção
de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.
2. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto
informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A
controvérsia reside no emprego do termo "requisitar", usualmente interpretado como
"determinar". Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial
pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de
provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade.
3. A intervenção criminal envolve a busca de informações, por agentes
públicos, sobre a ocorrência de atos ilícitos, sem prejuízo de notícias fornecidas por
particulares e pelas próprias vítimas. O modelo de órgãos públicos incumbidos de
reportar atos lesivos tem especial relevância ao se tratar de violência contra crianças
e adolescentes, pois, além do medo de represália e a necessidade de identificação dos
infratores, há as dificuldades inerentes a essa fase do desenvolvimento até mesmo
para identificação de situações configuradoras de violência e para expressar a condição
de vítima. Por isso, deve-se maximizar a amplitude de fontes de informações sobre
essa prática nefasta.
4. O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da
República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública,
com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister,
conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação
constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou
autoridades públicas.
5. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública,
pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação.
Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público
exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação
subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária.
6. A palavra "requisitar", utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022,
para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial
tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de "dar
ordem", "determinar". É possível, contudo, que seja compreendido como "solicitar",
"requerer", dada a polissemia do vocábulo.
7. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade
policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público.
Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é
atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste
órgão em relação à Polícia Judiciária.
8. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério
Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra
a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos
membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para
conferir interpretação conforme ao artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022,
de modo a assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de
ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra
a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser
o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que
lhe são inerentes.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.387
(2)
ORIGEM
: 7387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: LEONARDO FURTADO LOUBET (9444/MS, 230637/SP)
A DV . ( A / S )
: MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES (280216/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (151254/MG, 207199/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (246785/SP)
A DV . ( A / S )
: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (31994/DF, 503493/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA SPONZA BRAGA (158492/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
EMENTA
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados
em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar
e aprimorar o regime jurídico a que se submete a
Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo (Embratur), e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011, para incrementar o turismo no Brasil.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente
interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem
promovidos no exterior;
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização
de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do
País no exterior." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será
dispensável a licitação." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do
plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos
administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas
no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim
como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das
distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e
de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica;
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da
União." (NR)

                            

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