DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Universidade Federal de Goiás, entidade de
direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.567.601/0001-
43, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 18E, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e
pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.074, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Outorga concessão à Universidade Federal dos Vales
do Jequitinhonha e Mucuri para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.006087/2012-37 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha
e Mucuri - UFVJM, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 16.888.315/0001-57, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins
exclusivamente educativos, com o uso do canal 46E, no Município de Diamantina, Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.075, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Outorga concessão ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Sertão Pernambucano para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município
de Petrolina, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.060071/2011-99 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano, entidade de direito público inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 10.830.301/0001-04, para executar, pelo prazo
de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, com o uso do canal 32E, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Petrolina, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.076, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Outorga concessão ao Município de Iguatu para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
Iguatu, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º,
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com
o que consta do Processo nº 53000.007691/2012-81 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão ao Município de Iguatu, entidade de direito
público inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.810.468/0001-90,
para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 30E, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Iguatu, Estado do Ceará.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.077, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023,
que remaneja, em caráter temporário, cargos em
comissão e funções de confiança para os Ministérios
das Relações Exteriores e da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, e transforma funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) um CCE 3.15;
b) dois CCE 3.14;
c) uma FCE 1.17;
d) duas FCE 3.15;
e) treze FCE 3.13; e
f) três FCE 3.12; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as
Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023)
"RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
. .F U N Ç ÃO
.EM 1º DE JULHO DE 2025 .EM 1º DE DEZEMBRO DE 2025
.QTD. TOTAL
. .CCE 3.15
.1
.-
.1
. .CCE 3.14
.2
.-
.2
. .FCE 1.17
.1
.-
.1
. .FCE 3.15
.1
.1
.2
. .FCE 3.13
.8
.5
.13
. .FCE 3.12
.3
.-
.3
" (NR)
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-14
.4,31
.-
.-
.2
.8,62
.2
.8,62
.
.CCE-13
.3,84
.1
.3,84
.-
.-
.-1
.-3,84
.
.CCE-7
.1,39
.2
.2,78
.-
.-
.-2
.-2,78
.
.CCE-5
.1,00
.2
.2,00
.-
.-
.-2
.-2,00
.
.FC E - 1 2
.1,86
.-
.-
.3
.5,58
.3
.5,58
.
.FC E - 1 0
.1,27
.3
.3,81
.-
.-
.-3
.-3,81
.
.FC E - 5
.0,60
.3
.1,80
.-
.-
.-3
.-1,80
.
.T OT A L
.11
.14,23
.5
.14,20
.-6
.-0,03
DECRETO Nº 12.078, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Navegue Simples.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de
desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei nº 12.815,
de 5 de junho de 2013.
Art. 2º São objetivos do Programa Navegue Simples:
I - melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da
promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de
desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos,
legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;
II - inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;
III - promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios
de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e
segurança jurídica;
IV - reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e
alterações de contratos vigentes;
V - articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e
medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade
socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações
portuárias autorizadas;
VI - estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas
instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de
outorga;
VII - fomentar, divulgar e implementar:
a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;
b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas
portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação
porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e

                            

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