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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600006 6 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I LEVANTAMENTO DA NECESSIDADE DE VAGAS PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO DO QUADRO TÉCNICO DA AGU . .QUADRO DE VAGAS - AGU . .Órgão de Direção .Solicitado .Percentual . .Gabinete do Advogado-Geral da União .63 .1,321% . .Secretaria-Geral de Consultoria .380 .7,968% . .Secretaria-Geral de Contencioso .11 .0,231% . .Consultoria-Geral da União .511 .10,715% . .Corregedoria-Geral da Advocacia da União .16 .0,336% . .Procuradoria-Geral da União .647 .13,567% . .Procuradoria-Geral Federal .3.079 .64,563% . .Escola Superior da Advocacia-Geral da União .62 .1,300% . .Total .4.769 .- ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO PARA CESSÕES E REQUISIÇÕES QUE IMPLIQUEM REEMBOLSO . .Órgão de Direção .Proporção* . .Procuradoria-Geral Federal .50,00% . .Procuradoria-Geral da União .24,00% . .Consultoria-Geral da União .3,80% . .Escola Superior da Advocacia-Geral da União .1,80% . .Corregedoria-Geral da Advocacia da União .0,80% . .Gabinete do Advogado-Geral da União .2,01% . .Secretaria-Geral de Contencioso .0,50% . .Secretaria-Geral de Consultoria .17,09% (*) Referência: Portaria Conjunta MGI/MPO Nº 61/2023 ou norma posterior que a atualizar. PORTARIA AGU Nº 271, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°, inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso público para o provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.003323/2024-98, resolve: Art. 1º Deferir o pedido da candidata LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA, que aprovada no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitou a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 277, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o resultado final do concurso público para provimento de cargos vagos de Advogado da União de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 197, de 20 de maio de 2024, divulgada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, página 60, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.002557/2024-18, resolve: Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados no Anexo, que, aprovados no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Advogado da União de 2ª Categoria, regido pelo no Edital nº 1 - AGU, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 14 a 26, solicitaram as suas colocações no final da relação dos aprovados no referido concurso público, observado o respectivo sistema de concorrência. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO CANDIDATOS APROVADOS NO SISTEMA DA AMPLA CONCORRÊNCIA (listados por número de inscrição, nome, nota final, classificação no respectivo sistema de concorrência, sistema de concorrência e situação) . .Seq. .Inscrição .Nome .Nota .Classificação .Concorrência .Situação . .65 .10002577 .Eduardo Petry Terra Werneck .401,90 .53 .Ampla . . .97 .10015309 .Wellington Ferreto .396,78 .85 .Ampla . Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA CAD/SFA-MG/MAPA Nº 5, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre os parâmetros e a dosimetria na aplicação de penalidades no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais. O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 292, caput, da Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13/04/2018, Seção 1, página 7 (Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA), e tendo em vista o disposto no Processo 21028.004400/2024-31, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a definição da dosimetria na aplicação das sanções impeditivas de licitar e contratar previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002, art. 49 do Decreto 10.024/2019 e art. 156 da Lei 14.133/2021, no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Nas licitações realizadas no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não manter a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal. § 1º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços. § 2º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado. § 4º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública. § 5º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. Art. 3º Pelo cometimento das infrações listadas no art. 2º, o licitante ou contratado ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelos seguintes períodos: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 12 meses; II - não entregar a documentação exigida no edital: 3 meses; III - apresentar documentação falsa: 36 meses; IV - causar o atraso na execução do objeto: 6 meses; V - não manter a proposta: 12 meses; VI - falhar na execução do contrato: 18 meses; VII - fraudar a execução do contrato: 36 meses; VIII - comportar-se de modo inidôneo: 24 meses; IX - declarar informações falsas: 36 meses; e X - cometer fraude fiscal: 40 meses. Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela propositura ou decisão das sanções a serem impostas aos licitantes ou contratados poderão, motivadamente, aplicar dosimetrias diversas, considerando-se o caso concreto e fatores atenuantes ou agravantes. Art. 4º Na apuração serão considerados: I - as peculiaridades do caso concreto; II - as circunstâncias agravantes; III - as circunstâncias atenuantes; e IV - os danos causados à Administração. Art. 5º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave. Art. 6º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos: I - se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável; II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei. Art. 7º Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto. Art. 8º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração Pública de quaisquer entes federados, maiores as condições do infrator de conhecer o ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário. CAPÍTULO II SITUAÇÕES AGRAVANTES DA PENA Art. 9º As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que: I - causam atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de algum setor ou unidade da Administração; II - redundam em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo; III - possam causar riscos à saúde e à vida dos servidores, terceirizados ou estagiários da Administração; IV - coloquem em risco o sigilo das informações e dos dados da Administração; V - envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou materiais ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável monta; VI - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores; VII - envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a segurança das instalações, infraestrutura física e cibernética da Administração; VIII - envolvam licitações ou contratos com valores relevantes, assim considerados os superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com agravamento progressivo a cada duplicação do valor; IX - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido; X - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; XI - restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; e XII - o contratado não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber comunicações e notificações. Art. 10. As penas previstas no art. 3º serão agravadas de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência das circunstâncias listadas no art. 9º. Art. 11. As penas previstas no art. 3º serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade.Fechar