Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600007 7 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III SITUAÇÕES ATENUANTES DA PENA Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da licitação, especialmente: I - a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da Administração Indireta, de qualquer ente federado; II - o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar suas consequências; III - a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade; IV - a busca por reparar os danos de forma espontânea; V - a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de terceiros, que contribuíram para a infração; VI - a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei; VII - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e VIII - a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação. Art. 13. As penas previstas no art. 3º serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, após a incidência do previsto nos arts. 10 e 11, quando não tenha havido nenhum dano ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Art. 14. A penalidade prevista no art. 3º, inciso II, será afastada quando tenha ocorrido a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta; II - que a documentação entregue esteja correta e adequada ao que foi solicitado; III - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte; IV - que a penalidade esteja estabelecida em prazo não superior a 3 (três) meses; e V - que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências. Parágrafo único. A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa. Art. 16. Os parâmetros desta Portaria que não versem explicitamente sobre os prazos das sanções de impedido de licitar e de contratar aplicam-se também às sanções de advertência e multa, naquilo que for cabível. Art. 17. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Portaria e seus critérios de dosimetria da sanção. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, item VII, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta nos autos do Processo SEI nº 21030.001377/2018-36 resolve: Art. 1º Credenciar a Empresa BIOFIX AGRI LTDA, com CNPJ nº 31.707.506/0002- 40, localizada na Avenida 16 de Abril, s/n, Quadra 327 - Lote 28, Núcleo Urbano, Barcarena/PA, CEP: 68.445-000, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: - Fumigação com fosfina em contêiner; - Fumigação com fosfina em porão de embarcação. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização, Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV /SFA-PA/MAPA. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO CÉSAR DURANS DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 25 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU nº 53, de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.377 - HABILITAR o Médico Veterinário ALEXANDRE GUIRELLI MARQUES MONTEI R O, CRMV-PR Nº 5442 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das seguintes espécies (Processo nº 21034.006472/2024-34): 1.AVES, ABELHAS, EQUINOS, ASININOS, MUARES, MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS, PEIXES, LAGOMORFOS e ROEDORES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná; 3. REVOGAR as Portarias nº 625, de 10/09/2009 e nº 1345, de 11/06/2024. Nº 1.378 - HABILITAR o Médico Veterinário ADROALDO PELENTIER, CRMV-PR Nº 21675 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006465/2024-32). Nº 1.379 - HABILITAR a Médica Veterinária TAINÁ MIQUELÃO, CRMV-PR Nº 21506 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006466/2024-87). Nº 1.380 - HABILITAR o Médico Veterinário TIAGO JACINTO DE BARROS, CRMV-PR Nº 12292 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006463/2024-43). Nº 1.381 - HABILITAR a Médica Veterinária STEFANY GAVLAK, CRMV-PR Nº 23593 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006462/2024-07). CLEVERSON FREITAS Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar