DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MCID/MIDR Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Estabelece, em caráter excepcional, as diretrizes e os procedimentos de avaliação de unidades
habitacionais destruídas e interditadas definitivamente por desastres provenientes de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública do meses de abril e maio de 2024 no Estado do
Rio Grande do Sul para fins de provisão habitacional; elaborada em conjunto por Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil e Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 26 da Lei nº14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de2023, e considerando
o estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional,
resolvem:
Art. 1º Os pedidos para atendimento da demanda habitacional provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública do meses de abril e maio de 2024
no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, serão realizados exclusivamente conforme o fluxo estabelecido nesta
Portaria.
Art. 2º A demanda habitacional relativa às unidades destruídas ou interditadas definitivamente deverá ser encaminhada pelos entes públicos, ou seja, municípios do Estado do
Rio Grande do Sul, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres (S2iD).
Art.3º A demanda deverá ser encaminhada por meio de plano de trabalho específico simplificado, contendo apenas as metas relativas às unidades habitacionais destruídas ou
interditadas definitivamente em decorrência de desastre reconhecido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
§1° O ente solicitante deverá informar na documentação encaminhada, preferencialmente na descrição da meta constante no plano de trabalho, se a demanda das unidades
pleiteadas se dará em área urbana ou rural.
§2° Poderão ser atendidas adicionalmente unidades habitacionais remanescentes adjacentes às unidades destruídas ou interditadas definitivamente, caso a análise do cenário
resultante do desastre indique que a população residente necessite ser realocada para fora da área afetada.
§3° A solicitação de que trata o §2° deverá ser encaminhada em meta distinta no plano de trabalho, acompanhada de documentação complementar, demonstrando que as
unidades remanescentes adjacentes deverão ser realocadas e contendo, no mínimo, mapeamento que indique a poligonal georreferenciada da área afetada e a localização de cada unidade
em relação às unidades destruídas ou interditadas definitivamente.
Art.4º O ente público deverá encaminhar o plano de trabalho objeto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério
da Integração e Desenvolvimento Regional, juntamente com o relatório de diagnóstico, encaminhado pela autoridade competente.
Art.5º O plano de trabalho deverá ser acompanhado de:
I - relação de beneficiários das edificações destruídas ou interditadas conforme modelo previsto no Anexo I;
II - relatório fotográfico georreferenciado dos imóveis;
III - relatório de visita técnica e laudo técnico, quando for o caso
§1º Não sendo possível demonstrar a quantidade de unidades habitacionais destruídas mediante a apresentação de fotografias de cada unidade, a análise técnica será realizada
a partir de documentação complementar a ser encaminhada pelo ente solicitante.
§ 2º A documentação complementar referida no §1º deverá evidenciar a metodologia utilizada para a contabilização das unidades habitacionais, preferencialmente por meio de
fotos da área, imagens de satélite, poligonal georreferenciada da área afetada, indicação das edificações e da quantidade de unidades habitacionais nas áreas delimitadas.
§ 3º Nos casos de unidades habitacionais interditadas definitivamente em razão do desastre, o ente solicitante deverá apresentar laudo técnico, com registro no conselho de
classe profissional competente, contendo as seguintes informações:
I - dados da vistoria de cada unidade habitacional interditada;
II - manifestação expressa sobre a relação dos vícios estruturais identificados com o desastre ocorrido;
III - indicação do possuidor da unidade interditada; e
IV - coordenadas geográficas das unidades interditadas.
§ 4º Nos casos de desastres de movimento de massa, o enquadramento de unidades habitacionais interditadas definitivamente será limitado às unidades limítrofes à borda do
deslizamento em razão do risco iminente de progressão do colapso.
§ 5º Nos casos referidos no §4º deverá ser encaminhado documento técnico com a delimitação da borda da ruptura e identificação, de forma individualizada, de cada edificação
pleiteada.
Art.6º É de responsabilidade do ente público beneficiário monitorar as áreas desocupadas de forma a impedir a reocupação dos imóveis destruídos ou interditados
definitivamente, e apresentar a declaração de responsabilidade constante no Anexo II.
Art.7º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, realizará a avaliação dos imóveis e emitirá parecer com a
indicação da quantidade de unidades habitacionais enquadradas nos termos do art. 3º.
Art.8º A partir da emissão do parecer de enquadramento das edificações, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, encaminhará à Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, o plano de trabalho com a quantidade de unidades habitacionais, enquadradas nos termos do art. 3º,
os Anexos I e II devidamente preenchidos, juntamente do parecer a que se refere o art. 7º.
§1º As informações constantes no Anexo I são de responsabilidade exclusiva do ente solicitante e não serão objeto de análise pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil,
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§2º Eventuais complementações ou ajustes das informações dos beneficiários, após o envio do processo pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, à Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria Nacional de Habitação, do
Ministério das Cidades.
Art.9º A avaliação do plano de trabalho realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional se restringirá
à verificação do enquadramento das unidades propostas pelo ente solicitante, no que tange à condição estrutural da edificação, conforme os requisitos previstos no art. 3º, não gerando
direito imediato à concessão de quaisquer benefícios, sendo que tal etapa será definida em ato específico do Ministério das Cidades.
Art.10 Demandas habitacionais de áreas atingidas em eventos anteriores ao evento objeto desta Portaria, com recursos ainda não empenhados pela Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, seguirão o fluxo estabelecido nesta Portaria.
Art.11 Nos casos em que a área desocupada permita, poderão ser atendidas solicitações de intervenções para evitar a reocupação dessas áreas, as quais deverão ser pleiteadas
junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em plano de trabalho específico pelo Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2iD).
Art.12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
ANEXO I
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
(ART. 5º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº XXX, DE XX DE JUNHO DE 2024)
. .RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
. .UNIDADES HABITACIONAIS
.SITUAÇÃO DO IMÓVEL
. .ITEM
.NOME
.CPF
.NIS
.E N D E R EÇO
.BA I R R O
.CO O R D E N A DA S
G EO G R Á F I C A S
.SITUAÇÃO 
DA
H A B I T AÇ ÃO ( 2 )
.CONLUSÃO DO LAUDO
TÉCNICO 
DE
ENGENHARIA(3)
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. .Local, data.
Nome e assinatura do(a) responsável pela Secretaria Municipal de Assistência Social
Nº do CPF do(a) responsável pela Secretaria Municipal de Assistência Social
. .Secretaria Municipal de Assistência Social
Nome e assinatura do(a) responsável técnico pela avaliação da situação do imóvel
Nº do CREA ou CAU e nº do CPF do(a) responsável técnico pela avaliação da situação do imóvel
Cargo ou função do(a) responsável técnico pela avaliação da situação do imóvel
. .Nome e assinatura do(a) responsável legal do ente federativo
Nº do CPF do(a) responsável legal
Cargo ou função do(a) responsável legal
. .Notas:
1 - Coordenadas Geográficas: em Graus Decimais e DATUM WGS 84;
2 - Situação da Habitação: I - Destruída; II - Interditada definitivamente.
3 - Conclusão do Laudo Técnico de Engenharia (se for o caso): I - Condenada; II - Não Condenada.

                            

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