Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600023 23 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PAUTA DA 10ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2024 A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio da sua PRESIDENTA , nos termos do inc. II do art. 4º e do art. 14 da Portaria nº 177, de 22 de março de 2023, torna pública a PAUTA a todos os interessados e informa que no dia 25 de julho de 2024, a partir das 14h, no Auditório do Bloco A (Subsolo), Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Esplanada dos Ministérios, realizar-se-á a Sessão Plenária de análise de requerimentos de anistia. Nos termos do art. 13 da Portaria nº 177/2023, será garantido o direito de manifestação do requerente e/ou do seu representante legal, pelo prazo de 10 (dez) minutos. Processos da Sessão Plenária do dia 25/07/2024: . .N° .R EQ U E R I M E N T O .TIPO .NOME .CONSELHEIRO (A) RELATOR (A) .M OT I V AÇ ÃO . .1 .08001.006960/2015-70 (2015.01.75459) .A .Coletividade de Imigrantes Japoneses e de seus Descendentes .Vanda Davi Fernandes de Oliveira .Requerimento Coletivo A - Anistiando R - Requerente ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA Presidenta da Comissão Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 565, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e o disposto na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, bem como na Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022, e no Parecer SERES constante no Processo e-MEC nº 202309687, resolve: Art. 1º Credenciar a Escola de Ciências da Saúde Anhanguera de Ponta Porã (cód. 28833), a ser instalada na Rua Jorge Roberto Salomão, nº 1301, Lote B, Centro, no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A (cód. 16452), com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, CNPJ nº 04.310.392/0001-46. Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria é válido pelo prazo de três anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 187, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre mudança de área de avaliação e de área básica dos programas de pós-graduação stricto (PPG) A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II, III e IX do Art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo nº 23038.001987/2023-52 e 23038.010861/2023-79, resolve: Art. 1º Dispor sobre solicitação de mudança de área de avaliação e de área básica dos programas de pós-graduação stricto sensu (PPG) regulares e em funcionamento. Art. 2º Para fins desta portaria consideram-se: I - Área de avaliação: agrupamento de áreas de conhecimento reconhecidas pela comunidade acadêmico-científica, com base na similaridade de atividades de ensino e de linhas de pesquisas relacionadas. II - Área básica: conjunto de conhecimentos interrelacionados, coletivamente construído e padronizado, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas. Seção I - Mudança de área de avaliação Art. 3º A mudança de área de avaliação tem como objetivo reposicionar o PPG em área diferente daquela à qual esteja atualmente vinculado. Art. 4º São requisitos para admissão do pedido de mudança da área de avaliação que o PPG: I - tenha sido submetido a pelo menos uma Avaliação de Permanência; e II - fundamente e justifique sua pretensão em critérios objetivos, indicando em projeto circunstanciado as alterações na proposta do programa decorrentes da mudança de área de avaliação. Art. 5º As solicitações devem ser formuladas, exclusivamente, por meio da Plataforma Sucupira, podendo ser efetivadas: I - diretamente pelo pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente, hipótese na qual o prosseguimento dar-se-á de imediato; ou II - pelo coordenador do PPG interessado, hipótese na qual o prosseguimento dependerá de homologação pela autoridade referida no inciso I. §1º A autoridade que formular a solicitação e anexar os documentos é responsável pela veracidade dos dados e das informações neles contidas e inseridas na Plataforma Sucupira. §2º Quando a apresentação da solicitação se der na forma do inciso II do caput, considerar-se-á, para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário da Diretoria de Avaliação (DAV), a data da homologação pelo pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente. Art. 6º A apresentação da solicitação de mudança de área de avaliação pressupõe o conhecimento prévio, pelo PPG interessado, das responsabilidades decorrentes da alteração, bem como das adaptações eventualmente necessárias em razão de seu deferimento, segundo as normas em vigor. Parágrafo único. As responsabilidades e as adaptações indicadas no caput serão objeto de análise na Avaliação de Permanência imediatamente subsequente. Art. 7º Instaurado o procedimento de solicitação de mudança de área de avaliação, serão observadas as seguintes etapas: análise documental pela DAV: verificação formal dos aspectos documentais; ciência da coordenação de área de avaliação de origem; análise de mérito pela coordenação da área de avaliação de destino: avaliação e emissão de parecer sobre a solicitação; e decisão final e publicação do resultado. § 1º Quando, por meio da análise documental referida no inciso I do caput, a DAV entender que não estão presentes os requisitos formais discriminados no art. 4º, retornará o processo para o coordenador do PPG para os ajustes necessários no prazo de 10 (dez) dias corridos. §2º As etapas referidas nos incisos I a IV do caput deverão seguir os prazos estabelecidos no Calendário da DAV. §3º Caso a coordenação de área de avaliação de destino não apresente a análise de mérito no prazo de que trata o §2º, a DAV poderá solicitar manifestação de consultor ad hoc, hipótese em que não se aplicarão os prazos do Calendário da DAV . §4º No curso do procedimento, a DAV ou a coordenação de área de destino poderá notificar o requerente a apresentar informações adicionais ou promover eventuais adequações na solicitação, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para atendimento, no curso do qual os prazos do Calendário da DAV ficarão suspensos. §5º Do indeferimento da solicitação nas fases de análise documental e de mérito, é facultada a interposição de recurso à coordenação de área de destino e à DAV, respectivamente, conforme o cronograma estabelecido no Calendário da DAV, por meio do Serviço de Protocolo Digital da CAPES. §6º A coordenação de área de destino poderá reconsiderar o pedido ou encaminhá-lo à DAV para decisão final, em última instância recursal. §7º A DAV poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §6º. §8º É permitido o cancelamento da solicitação de mudança da área de avaliação até a publicação do ato normativo. Art. 8º À vista dos pareceres produzidos no curso do procedimento, a DAV apreciará definitivamente a solicitação. Art. 9º A mudança produzirá efeitos concretos após a publicação da Portaria da CAPES no Diário Oficial da União. Parágrafo único. É vedado ao PPG executar antecipadamente qualquer providência fundada na alteração ainda pendente de efetiva constituição. Seção II - Mudança de área básica Art. 10. A mudança de área básica pode ser solicitada a qualquer tempo e tem como objetivo reposicionar o PPG em área básica distinta, sem mudança de área de avaliação. §1º As solicitações de que trata o caput serão analisadas pela coordenação da área, que decidirá sobre a solicitação no prazo de até 30 dias corridos. §2º Da decisão de que trata o §1º, caberá pedido de reconsideração à coordenação da área no prazo de 10 (dez) dias corridos. §3º É facultada a interposição de recurso da decisão do coordenador da área e à DAV no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a ciência da negativa do pedido de reconsideração. §4º A DAV poderá ouvir o CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §3º. §5º O recurso será interposto: I - Pelo pró-reitor de pós-graduação ou equivalente; ou II - Pelo coordenador do PPG, com a chancela do pró-reitor ou equivalente. §6º As informações de mudança de área básica serão registradas na Plataforma Sucupira após a decisão definitiva. §7º A mudança de área básica produzirá efeitos concretos após a alteração na Plataforma Sucupira. Seção III - Disposições finais Art. 11. Sempre que necessário, a Diretoria de Avaliação expedirá normas operacionais complementares destinadas a regular o modo de preenchimento e a anexação de documentos na Plataforma Sucupira. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pela DAV. Art. 13. Esta portaria se aplica aos PPG que solicitaram a mudança de área de avaliação seguindo o disposto na Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022, e manifestaram interesse de serem avaliados, na Avaliação de Permanência, pela área de destino. Art. 14. Ficam revogados os artigos 2º, inciso II, 15, 16 e 17 da Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA CAPES Nº 188, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria nº 9, de 23 de janeiro de 2008. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II, III, VI e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 23038.012172/2023-07, resolve: Art. 1º Altera o art. 6º da Portaria nº 9, de 23 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A área Interdisciplinar será dividida em quatro câmaras: I - Câmara 1: Políticas e Desenvolvimento de Territórios; II - Câmara 2: Sociais, Culturas e Humanidades; III - Câmara 3: Engenharia, Tecnologia e Gestão; IV - Câmara 4: Saúde e Biológicas;" (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria 25, de 18 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2006, Seção 1, pág. 12. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA CAPES Nº 193, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria nº 287, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Política de Novação para beneficiários de bolsas no exterior dos programas geridos pela CAPES A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do processo SEI nº 23038.011898/2023-14, resolve: Art. 1º A Portaria CAPES nº 287, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º O bolsista poderá solicitar a novação, de que trata o caput, 30 (trinta) dias antes do término da vigência da bolsa. § 4º Para contagem do término prazo de vigência, inclui-se os períodos concedidos como prorrogação com ou sem ônus." ................................................................................................................................. "Art. 14. Após a manifestação dos pareceristas, a Comissão Assessora opinará, de forma fundamentada, via parecer final, pelo deferimento ou não do pedido de novação e encaminhará os autos à Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados e Planejamento - CGMRP, para apreciação e deliberação." (NR)Fechar