DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 80, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula
segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do
Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 19 de junho de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81,
na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público:
Art. 1º O item 20 fica acrescido ao Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte redação:
"ANEXO IV
BA H I A
. .ITEM
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
. .20
.GRANCAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA
.02.239.346/0003-34
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 81, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, nos dias 20 e 24 de junho de 2024, respectivamente, na forma
do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - os itens 5 a 7 ao campo referente ao Estado do Amazonas:
"
. .Unidade Federada: AMAZONAS
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .5
.AM
.33.000.167/1131-43
.04.139.949-8
.PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
. .6
.AM
.33.000.167/1119-57
.04.105.038-0
.PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
. .7
.AM
.33.000.167/1118-76
.04.196.471-3
.PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
";
II - o item 80 ao campo referente ao Estado de Rio de Janeiro:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .80
.RJ
.02.650.425/0001-71
.75.993.757
.NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 82, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Espírito Santo, no dia 21 de junho de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Espírito Santo
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. .Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .10
.ES
.16.404.287/0461-47
.083.522.58-1
.SUZANO S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.032, DE 21 DE JUNHO DEE 2024
Estabelece procedimentos, requisitos e condições
necessárias à realização de transação relativa ao
Programa Emergencial de Regularização Fiscal de
Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece
procedimentos, requisitos e condições
necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao
Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação
SOS-RS, objetivando a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das
pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos os demais
requisitos deste ato e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, os contribuintes que, na
data de publicação desta Portaria, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul,
observando-se:
I - para as pessoas naturais: o endereço constante no Cadastro de Pessoa Física
(CPF); e
II - para as pessoas jurídicas: o endereço da matriz constante no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 2º Serão consideradas não
apresentadas as adesões realizadas por
contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, não tinham domicílio fiscal no
Estado do Rio Grande do Sul, apropriando-se nas respectivas inscrições os valores
eventualmente pagos, sem qualquer desconto.
§ 3º Aplica-se à Transação SOS-RS, no que couber e não conflitar com este ato,
a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive a assunção dos compromissos
previstos no art. 5º daquele ato.
Art. 2º São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da
União, até a data de publicação desta portaria, mesmo em fase de execução ajuizada ou
objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis
ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os
limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Art. 3º A Transação SOS-RS será realizada:
I - por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do
acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e
limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior
a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
II - por proposta de transação individual ou transação individual simplificada
formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.
CAPÍTULO II
DAS ADESÕES
Art. 4º A adesão à Transação SOS-RS poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24
de junho de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024, e será realizada
exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas ou objeto de modalidade de transação
por adesão, a adesão fica condicionada à prévia desistência da negociação em curso.
§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam
garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e
admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão
judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento
de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com
pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso
III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato,
reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a
adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação -
Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar
todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos
sistemas da dívida ativa.

                            

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