DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo REGULARIZE, as
informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º A formalização da transação relativa à Transação SOS-RS fica condicionada
à prestação das seguintes informações:
I - endereço completo;
II - nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e
administradores;
III - receita bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 a 2024, sendo, neste
último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações
necessárias à formulação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da proposta de
transação por adesão;
IV - quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das
informações necessárias à formulação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da
proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de
janeiro de 2023;
V - quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2023 e
2024; e
VI - valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no
mês anterior à adesão.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior, considera-se:
I - bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do
contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que
podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da
pessoa jurídica;
II - direitos: recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que
gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
III - obrigações: dívidas que devem ser pagas a terceiros.
§ 3º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar ou atualizar
mensalmente, bem como quando solicitado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as informações referidas neste artigo, inclusive quando relacionadas aos eventos ocorridos
após a formalização da transação.
Art. 6º Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação
formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, os
contribuintes, por meio do REGULARIZE, poderão propor:
I - transação individual, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da
União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - transação individual simplificada, no caso de terem débitos inscritos em
dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para apresentação da proposta
de transação individual e de transação individual simplificada de que trata este artigo, o
procedimento previsto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
CAPÍTULO III
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE
RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS E
MODALIDADE DE NEGOCIAÇÃO
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade das
inscrições a serem negociadas na Transação SOS-RS será mensurado conforme dispõe o
Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, e a partir da prestação de informações
econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por
ocasião da sua adesão.
§ 1º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será
calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições para efetuar o pagamento
integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem
descontos, considerando, prioritariamente, o impacto dos eventos climáticos de abril e maio
de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul em sua capacidade de geração de resultados.
§ 2º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do
contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio
a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023,
apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 8º Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto dos eventos
climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul na capacidade de
geração de resultados do contribuinte será representado como fator redutor na capacidade
de pagamento de que trata Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
Art. 9º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente
para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS,
os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento
dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Art. 10. Constitui modalidade de transação por adesão relativa à Transação SOS-
RS o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas
e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o
valor total de cada débito objeto da negociação, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por
cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à
divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou
instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas em até 145 (cento e quarenta
e cinco) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a
Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos
juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por
cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
§ 2º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I
e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata
este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput
serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites
legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na
data da adesão.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
Art. 11. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que
realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais),
salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a
R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante
documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado
sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 12. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
II - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências
nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito
passivos e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento
da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas
no respectivo termo de transação;
VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação ou nesta Portaria; e
IX - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis)
meses alternados, das obrigações para com o FGTS.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor
aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 13. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do
endereço cadastrado no REGULARIZE.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias,
preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 14. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE
e observará o disposto nos arts. 71 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
Art. 15. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das
dívidas, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das
garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais; e
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de
formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplica-se esta portaria às propostas de transação individual e de
transação individual simplificada pendentes de apreciação na data de publicação desta
portaria e àquelas que forem propostas até 31 de julho de 2024, desde que apresentadas
por contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul na data de publicação deste
ato.
Art. 17. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de
bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de
execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da
União.
§ 2º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal,
é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do
art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de
amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 18. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações
inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos em razão dos
eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo
de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta
Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins
Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do
devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990
e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 19. À Transação SOS-RS aplicam-se as vedações previstas nos arts. 15 a 18
da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
Art. 20. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão
às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, e editais
eventualmente abertos.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 15, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.104187/2024-80, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme -
PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico AMAZON WORLD TRADING LLC, inscrita no Trader Identification Number US47-
5109504.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://www.puritan.com.br/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AMAZON WORLD TRADING LLC
. .CNPJ/TIN
.US 47-5109504
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
. BRINGER CORP.
. .
.CNPJ/TIN
. US 59-2283768
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
.E M P R ES A
.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS (ECT)
.
.CNPJ/TIN
. 34.028.316/0020-76
. .
.HABILITAÇÃO 
PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
REMESSA EXPRESSA
. N/A

                            

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