DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 107, DE 6 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADO NO D.O.U. DE 13 DE JUNHO DE
2023.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996,
de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 131, 151, 429 a 431; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE.
ZONA
FRANCA DE
MANAUS.
ÁREA
DE
LIVRE
COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇ ÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei
nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a
recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda
pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível,
contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos
dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito
em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020,
na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar,
atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias
pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do
art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas
pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao
qual está submetido a revendedora adquirente.
Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de
contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do
§ 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da
Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar,
atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.
Aplica-se a alíquota zero nas vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às
vendas que se realizem no âmbito dessas regiões, há desoneração tanto para adquirentes
pessoas jurídicas, quanto para adquirentes pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 107, DE 6 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADO NO D.O.U. DE 13 DE JUNHO DE
2023.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996,
de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 131, 151, 429 a 431; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta realizada com o objetivo de obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso
XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PERDAS ACUMULADAS EM OPERAÇÕES COM AÇÕES EM BOLSA. ESPÓLIO.
TRANSFERÊNCIA PARA OS HERDEIROS.
Não há possibilidade de considerar, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda do herdeiro, o percentual de prejuízo acumulado em renda variável
compatível com o percentual recebido das ações como herança.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 9º; Instrução Normativa RFB
nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 64.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL
PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda
exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de
acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que
tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em
moeda fiduciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art.
47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução
Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS CUSTODIADAS NO PAÍS. GANHO DE CAPITAL.
IRPF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou
negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição
de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida
previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da
pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de
criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um
mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu
nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE
16 DE ABRIL DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art.
47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução
Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.005, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 8ª RF/Diana nº 46, de 19 de
julho de 2013.
Código NCM: 3005.90.20
Mercadoria: Campo cirúrgico, de uso único, constituído por folha de falso
tecido de filamentos sintéticos, de polipropileno, com gramatura de 40 g/m², de forma
quadrada, com dimensão de 40 x 40 cm, apresentado dobrado e acondicionado para
venda a retalho em embalagem estéril.
Código NCM: 3005.90.20
Mercadoria: Campo cirúrgico, de uso único, constituído por folha de falso
tecido, de forma quadrada, com orifício circular no centro, com dimensão de 40 x 40
cm, apresentado dobrado e acondicionado para venda a retalho em embalagem
estéril.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.160, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.20.00
Mercadoria: Equipamento para desentupir tubulação de ralo e vaso sanitário,
feito de plástico, no formato de pistola, atuando por meio de jato de ar comprimido,
acionado através de gatilho, contendo um reservatório cilíndrico e um êmbolo de
acionamento manual para bombeamento de ar para seu interior; com dimensões de 27
x 9 x 27 cm (C x L x A) e peso de 660 g, acompanhado de 4 adaptadores de borracha
para encaixe em sua extremidade, embalado em saco plástico com fechamento em
papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.161, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 5% em peso) em solução aquosa,
utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de
bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2
frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.162, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 12% em peso) em solução aquosa,
utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de
bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2
frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.163, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9028.10.90
Mercadoria: Aparelho medidor (contador) volumétrico de gás (gás natural ou
gás liquefeito de petróleo) por meio do mecanismo tipo diafragma, equipado com
sistema de registro eletrônico de leitura de fluxo e transmissão de dados através de
redes de telecomunicação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27
de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.164, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Conjunto formado por dois displays LCD de 10 polegadas cada
um, do tipo TFT, dispostos lado a lado em uma moldura plástica, contendo uma placa
de circuito impresso para gerenciamento dos sinais de ambos os displays, diversos
componentes eletrônicos, bem como dispositivo de sinalização acústica (buzzer) para
alertas sonoros, próprio para ser montado no painel (cockpit) de veículo automotor. O
display esquerdo tem a função de painel de instrumentos veicular (apresentando
informações de velocidade, rotação do motor, nível de combustível e diversos alertas),
sendo desprovido de mostradores analógicos; e o display direito, com funcionalidade
touch-screen, tem a função de projetar informações referentes à central multimídia do
veículo (troca de estação do rádio, configurações da central, configurações do sistema
de navegação (GPS), aplicativos, etc).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante
na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

                            

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