DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 16, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante do
Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de
2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo
nº 13031.602060/2023-41, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PR C,
em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico
IHERB LLC. (IHERB), inscrita no Trader Identification Number US464224913.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio dos
endereços eletrônicos iherb.com e br.iherb.com.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
. IHERB LLC.
. .CNPJ/TIN
.US464224913
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
. KEX Express LLC.
. .
.CNPJ/TIN
.US882140343
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
.E M P R ES A
.BRAZILIAN INTERNATIONAL LOGISTIC -
TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA
.
.CNPJ/TIN
.29.006.224/0001-92
. .
.HABILITAÇÃO 
PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
REMESSA EXPRESSA
.ATO 
DECLARATÓRIO 
EXECUTIVO
ALF/GRU Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2023
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 17, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante do
Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de
2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo
nº 13031.202141/2024-25, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PR C,
em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico
CELLSHOP DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.634.499/0001-92.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://cellshop.com.br/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.CELLSHOP DIGITAL LTDA.
. .CNPJ/TIN
.52.634.499/0001-92
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
N/A
. .
.CNPJ/TIN
.
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
.E M P R ES A
.SINERLOG BRASIL LTDA.
.
.CNPJ/TIN
. 43.261.694/0002-04
. .
.HABILITAÇÃO PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
REMESSA EXPRESSA
.
ATO 
DECLARATÓRIO 
EXECUTIVO
ALF/BSB Nº 7, DE 01 DE MARÇO DE 2023
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA AO EXTERIOR.
IMUNIDADE. REVENDA PARA O MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA
DA COMERCIALIZAÇÃO.
Não incide a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, devida
pela agroindústria, no caso das receitas oriundas da aquisição de chapas de MDF no
mercado interno com a finalidade específica de exportação, por conta da imunidade
prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
As receitas oriundas da aquisição e revenda de painéis e chapas de MDF no
mercado interno
devem ser tributadas com
base na receita bruta
da sua
comercialização.
A comercialização de insumos produzidos pela agroindústria, tais como mudas,
sementes e adubos, está sujeita à contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991, ainda que sejam utilizados em produtos fabricados pelo adquirente a serem
exportados.
A compra de painéis em MDF para a manutenção, conserto e adequação, não
afasta a aplicação da contribuição substitutiva, aplicando-se os efeitos de não incidência no
caso de exportação.
A receita oriunda da implementação
de embalagens e produtos de
conservação, tais como verniz e antifúngico, sobre MDF de produção própria ou adquirido
de terceiros, submete-se à contribuição substitutiva, com aplicação dos efeitos tributários
de não incidência no caso de exportação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022, art. 148, art. 152 e art. 156, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA 
SOBRE
A 
INTERPRETAÇÃO 
DA 
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 
E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos da legislação de regência e sem a descrição precisa e completa do fato a que
se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou
omissão for considerada escusável pela autoridade competente; ou se referente a fato
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR
CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU
VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA
TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925,
de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por
encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado
interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos
códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no
art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de
2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR
CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU
VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA
TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins
previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de
importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como
à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os
requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos
códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da
Cofins-Importação e Cofins previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de
2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
ZONA
FRANCA DE
MANAUS.
ÁREA
DE
LIVRE
COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇ ÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei
nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a
recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda
pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível,
contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos
dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito
em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020,
na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar,
atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de
revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos
incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas
pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao
qual está submetido a revendedora adquirente.
Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de
contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do
§ 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da
Contribuição para o PIS/Pasep), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna
normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.
Aplica-se a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas para a
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio quando as operações são efetuadas
entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que se realizem no âmbito dessas regiões
(vendas internas), há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas, quanto para
adquirentes pessoas físicas.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 18, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB
nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de
julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.346794/2024-15, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme -
PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico US CLOSER LLC, inscrita no Trader Identification Number US822062193.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://uscloser.com/loja/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.US CLOSER LLC
. .CNPJ/TIN
.US822062193
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SKY POSTAL INC
. .
.CNPJ/TIN
.US651134175
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
.E M P R ES A
.E M P R ES A
BRASILEIRA 
DE
CORREIOS 
E
TELÉGRAFOS (ECT)
.TRI-STAR SERVIÇOS
LOGÍSTICOS LTDA
.
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0020-76
.35.087.513/0002.47
. .
.H A B I L I T AÇ ÃO
PARA DESPACHO
ADUANEIRO 
DE
R E M ES S A
E X P R ES S A
. n/a
.ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO ALF/GRU Nº
16,
DE 11
DE OUTUBRO
DE
2022

                            

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