Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600030 30 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.165, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6109.90.00 Mercadoria: Camiseta para adultos, confeccionada em malha, modelo masculino, decote em "V", sem abertura, com manga curta, sem forro, composta de fibras sintéticas (100% poliéster). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.166, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6001.92.00 Mercadoria: Veludo em tecido de malha por urdidura, com 100% de fios de multifilamento contínuos de poliéster, na felpa e na base, de peso igual 479,15 g/m², com comprimento da felpa de 3,9 mm em um dos lados e de 4,4 mm no outro lado, apresentado em rolo de largura igual a 2,33 m, envolvido em material plástico transparente, com peso bruto aproximado de 50,25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.167, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Aditivo alimentar constituído por uma mistura de água potável, açúcar, polpa de fruta, amido modificado, aromatizantes e conservantes; apresentado na forma de líquido cremoso vermelho; utilizado para conferir sabor e cor característico de morango a leites fermentados, bebidas lácteas e queijo tipo petit Suisse; embalado em tambores de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.168, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3005.90.20 Mercadoria: Campo cirúrgico descartável, estéril, de falso tecido de polipropileno, para utilização em cirurgias, medindo 1,30 m x 1,80 m, acondicionado dobrado em embalagem pouche cirúrgico para venda a retalho, contendo 1 unidade. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3921.12.00 Mercadoria: Laminados de polímeros de cloreto de vinila (PVC) micro alveolar com estampas diversas reforçados com matéria têxtil (falso tecido), apresentados em rolos de 50 m de comprimento por 1,35 m de largura. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 h) da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56, Nota 10 do Capítulo 39) e RGI 6, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3920.99.90 Mercadoria: Película de poliuretano termoplástico (TPU), não alveolar, não reforçada nem estratificada, sem suporte, nem associada de forma semelhante a outras matérias, com espessura de 190 µ (micra), apresentando uma face adesiva e outra face com tratamento antirrisco, própria para aplicação na superfície exterior de veículos automotores, barcos, motocicletas, etc. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 34, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS/Importação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo 13042.058992/2024-03, declara: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS/MA Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Inclui pessoa física no Registro de Ajudantes de Despachante aduaneiro. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro: . .NOME .CPF/Nº REGISTRO .P R O C ES S O . .SÉRGIO HENRIQUE DIÓGENES PINHEIRO OLIVEIRA .***.395.243-** .13075.095996/2024- 87 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (Sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABÓIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 23, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.136014/2023-34 declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.723.670/0001-97; Nome Empresarial: BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA.; Endereço: AVENIDA GOVERNADOR ERALDO GUEIROS LEITE, 03, LOTE 13-A, BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL; CEP: 53.520-800 ABREU E LIMA/PE; Registro: GP-04101/00252; Atividade: gráfica. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.136014/2023-34 declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.723.670/0001-97; Nome Empresarial: BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA.; Endereço: AVENIDA GOVERNADOR ERALDO GUEIROS LEITE, 03, LOTE 13-A, BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL; CEP: 53.520-800 ABREU E LIMA/PE; Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação a GRAFISA - GRAFICA E EDITORA LTDA, CNPJ nº 03.633.502/0001-48, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA Registro: UP-04101/00253; Atividade: usuário. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMESFechar