DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 951, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.061031/2024-05, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo
Decreto n° 5.649/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, a pessoa jurídica SALOBO METAIS S.A., CNPJ 33.931.478/0001-94.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art.4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 952,
DE 25 DE JUNHO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 10100.005937/0319-04: DECLARA:
Art. 1º Restabelecida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
Cooperativa Regional de Produtores Rurais de Sete Lagoas Ltda , inscrita no CNPJ sob o nº
24.989.477/0001-00, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/09/2018 a 31/08/2021 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 21028.010284/2018-41.
Art. 2º Este ADE torna sem efeito o estabelecido pelo Ato Declaratório
Executivo DRF/Montes Claros nº 315, de 06 de setembro de 2021, publicado no DOU -
Diário Oficial da União, em 13 de setembro de 2021, que cancelou a Habilitação Definitiva
da pessoa jurídica em epígrafe.
Art. 3º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 953,
DE 25 DE JUNHO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.283414/2024-24, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MADESP
IND E COM DE MADEIRAS LTDA., CNPJ 95.813.382/0001-89.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 957,
DE 25 DE JUNHO DE 2024
Cancelamento, de ofício, da Habilitação Definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 10100.007163/1216-96 declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida pela Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal, por meio do Ato
Declaratório Executivo nº 182, de 29 de julho de 2020, à pessoa jurídica COOPERATIVA DOS
PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINAPOLIS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.967.595/0001-47,
publicado no Diário Oficial da União - DOU em 30 de julho de 2020, referente ao projeto
de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, com período de vigência de 01/06/2016 a 31/05/2017 com base nos autos do
Processo nº 21024.003107/2016-87.
Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências relacionadas
nos incisos "l", "ll" e "lll", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem como as previstas
no artigo 717 da IN RFB nº 2.212/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 54, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Concede a renovação de Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Importador -
IP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.209704/2024-81, DECLARA:
Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Importador,
sob o número IP-09101/00058 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 16.404.287/0150-04
Razão Social: SUZANO S.A.
Endereço: Av. Thomaz Carmeliano de Miranda, 1600, Guatupe, São José dos
Pinhais, PR, CEP: 83060-000
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 55, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Concede a renovação de Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Distribuidor -
DP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.209704/2024-81, DECLARA:
Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Distribuidor,
sob o número DP-09101/00057 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 16.404.287/0150-04
Razão Social: SUZANO S.A.
Endereço: Av. Thomaz Carmeliano de Miranda, 1600, Guatupe, São José dos
Pinhais, PR, CEP: 83060-000
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 56, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Concede a renovação de Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Fabricante -
FP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.209704/2024-81, DECLARA:
Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Fabricante,
sob o número FP-09101/00004 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 16.404.287/0150-04
Razão Social: SUZANO S.A.
Endereço: Av. Thomaz Carmeliano de Miranda, 1600, Guatupe, São José dos
Pinhais, PR, CEP: 83060-000
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR

                            

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