DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas,
ajustes,
acordos, 
termos
de 
execução
descentralizada
e 
demais
instrumentos
congêneres;
IX - publicar ato com definição de limites de tolerância ao risco para fins de
aplicação do
procedimento informatizado de análise
da prestação de
contas de
transferências, conforme dispõe o art. 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023;
X - gerenciar e controlar os registros de preços;
XI - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da
prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso IV
do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação é de competência
exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XIII - criar grupos de trabalho, comitês e comissões;
XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, doação, transferência e baixa de
material;
XV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
XVI - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de imóveis,
bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVII - autorizar ajuda de custo e transportes de bagagem;
XVIII - autorizar a interrupção de férias de servidores, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 5º, § 2º;
XIX - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências,
seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no
País;
XX - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e
demais 
benefícios 
e 
concessões, 
bem 
como 
determinar 
suas 
alterações 
e
cancelamentos;
XXI - exonerar a pedido ocupante de cargo efetivo;
XXII - autorizar a progressão funcional de servidores;
XXIII - conceder e rever aposentadorias e pensões;
XXIV - lotar servidores nas unidades do Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
XXV - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;
XXVI - redistribuir servidores;
XXVII - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos,
empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
XXVIII - autorizar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXIX - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, mediante
solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades;
XXX - conceder e excluir as Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da administração pública federal aos servidores ocupantes de
cargo efetivo;
XXXI - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária
das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério da Justiça
e Segurança Pública ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso
dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem;
XXXII - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito das
unidades do Ministério da
Justiça e Segurança Pública,
bem como
regulamentar e decidir questões sobre o PGD;
XXXIII - acompanhar as ações afetas à consecução e ao monitoramento do
Planejamento Estratégico;
XXXIV - expedir
atos normativos necessários à
operacionalização do
Planejamento Estratégico;
XXXV - fixar as metas institucionais, globais e intermediárias, para a avaliação
de desempenho institucional, nos termos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de
2010;
XXXVI - acompanhar as ações voltadas ao alinhamento entre as diretrizes
estratégicas do Ministério, a gestão administrativa e a gestão de pessoas e logísticos;
XXXVII - responder as solicitações
e as requisições de informações
apresentadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União, pelo
Ministério Público e demais órgãos de controle, observadas as atribuições da Assessoria
Especial de Controle Interno;
XXXVIII - prestar as informações solicitadas com fundamento na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, cujo fornecimento esteja a cargo da Secretaria-Executiva;
XXXIX - autorizar servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública a
conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que
devidamente habilitados, quando houver falta de motorista oficial, sempre no interesse do
serviço e no exercício de suas atribuições;
XL - designar servidor público como representante do Ministério da Justiça e
Segurança Pública para atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc;
XLI - autorizar, por ato fundamentado, em caso de relevância e urgência
devidamente comprovados, novas contratações relacionadas à locação de veículos e à
locação de máquinas e equipamentos;
XLII - encaminhar as propostas que tratem das matérias previstas nos incisos
I, II e III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e que
acarretarem aumento de despesa, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua
compatibilização com
o projeto
de lei orçamentária
anual para
o exercício
subsequente;
XLIII - autorizar previamente as
contratações de pessoal por tempo
determinado, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XLIV - autorizar as demolições e reconstruções de benfeitorias em próprio
nacional, de que dispõe a Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965;
XLV - conceder suprimento de fundos no regime ordinário, nas hipóteses em
que os valores extrapolarem os limites constantes do art. 1º, incisos I e II e § 1º, da
Portaria MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, bem como a competência para conceder
suprimento de fundos em regime especial de execução nas hipóteses em que os valores
extrapolarem os limites constantes do art. 1º, incisos I e II e § 1º, da Portaria MF nº
1.344, de 2023, observados normativos sobre as peculiaridades para a concessão,
aplicação e comprovação do uso adequado de suprimento de fundos, e disciplina o uso
do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Ministério da Justiça
e Segurança Pública;
XLVI - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao
extravio e a outra irregularidade da qual resulte dano ao erário; e
XLVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 2º Fica delegada competência aos Diretores-Gerais da Polícia Federal e da
Polícia Rodoviária Federal, e ao Subsecretário de Administração da Secretaria-Executiva, e
nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, aos seus respectivos substitutos
legais, para aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, bem como
conceder as autorizações pertinentes, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto
de 2019.
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais,
ao seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito dos órgãos do
Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivas - FC E
níveis 1 a 14, observadas as disposições do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE
níveis 1 a 14, observadas as disposições do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e
III - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, nos termos do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e do
Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 4º O Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública fica
autorizado a subdelegar total ou parcialmente as competências constantes desta Portaria,
com exceção da competência prevista no inciso XXVII do art. 1º.
Art. 5º Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Ouvidor-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor-Geral, aos Chefes das Assessorias
Especiais do Ministro, e ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para ordenar
despesas e praticar os seguintes atos, no âmbito de suas competências, quando
cabível:
I - firmar contratos e termos aditivos;
II - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas,
acordos,
ajustes, 
termos
de 
execução
descentralizada
e 
demais
instrumentos
congêneres;
III - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; e
IV - autorizar a interrupção de férias de servidores.
§ 1º As competências estabelecidas nos incisos I a III do caput não poderão ser
subdelegadas.
§ 2º Para os fins do inciso IV do caput, fica delegada ao Chefe de Gabinete do
Ministro e ao Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro a competência para autorizar
a interrupção de férias de servidores, no âmbito de suas competências, do Ouvidor-Geral,
do Consultor Jurídico, do Corregedor-Geral, dos Chefes das Assessorias Especiais do
Ministro e do Chefe da Assessoria de Comunicação Social.
Art. 6º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a
atividades de custeio ou investimento, independentemente do valor, fica delegada, no
âmbito das seguintes unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Justiça;
III - Secretário Nacional do Consumidor;
IV - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
V - Secretário Nacional de Segurança Pública;
VI - Secretário Nacional de Políticas Penais;
VII - Secretário Nacional de Assuntos Legislativos;
VIII - Secretário de Acesso à Justiça;
IX - Secretário de Direitos Digitais;
X - Diretor-Geral da Polícia Federal;
XI - Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e
XII - Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não poderá ser subdelegada
para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Art. 7º No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, excetuadas as
unidades chefiadas pelas autoridades indicadas nos incisos II a XII do art. 6º, a
competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a
prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou
investimento, cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica
delegada ao Subsecretário de Administração, ao Subsecretário de Planejamento e
Orçamento, ao Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, todos da
Secretaria-Executiva, no âmbito de suas competências.
§ 1º A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada para os
contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública a competência de que trata o caput em relação aos órgãos e às entidades
vinculadas não dispostas nos incisos do art. 6º.
Art. 8º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos
contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês,
vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, e suas alterações.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo
administrativo de contratação deverão ser encaminhados à autoridade competente após a
declaração de reserva orçamentária.
Art. 9º Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a XII
do art. 6º desta Portaria para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores,
de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de
deslocamento no País, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput pode ser subdelegada,
na forma do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 10. Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a XII
do art. 6º desta Portaria, e aos Diretores da Polícia Federal, para autorizar a concessão de
diárias
e
passagens de
servidores,
de
militares,
de
empregados públicos
e
de
colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º A competência a que se refere o caput pode ser subdelegada, na forma
do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública a competência de que trata o caput em relação aos órgãos e entidades vinculadas
não dispostas nos incisos I a XII do art. 6º desta Portaria.
Art. 11. As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser
confidenciais, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de
caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou
do deslocamento.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Justiça e Segurança Pública para autorizar os afastamentos do País, com ônus, com
ônus limitado, e sem ônus, dos servidores dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§ 1º A autorização do afastamento do País, com ônus, sem ônus ou com ônus
limitado, dos Diretores-Gerais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, do
Secretário Nacional de Políticas Penais, do Presidente do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados,
fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a concessão de diárias e
passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao
Secretário-Executivo 
do 
Ministério 
da 
Justiça 
e 
Segurança 
Pública, 
vedada
a
subdelegação.
§ 3º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios
da economicidade
e
da
eficiência e
demais
princípios
que regem
a
administração pública.
§ 4º Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a
concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus,
de servidores de seu Quadro de Pessoal, nos casos de extradição ativa deferida por Estado
estrangeiro, vedada a subdelegação.
Art. 13. Fica subdelegada competência aos Diretores-Gerais da Polícia Federal
e da Polícia Rodoviária Federal, ao Secretário Nacional de Políticas Penais, e ao Diretor-
Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para autorizar os afastamentos
do País, sem ônus e com ônus limitado, dos seus servidores, vedada a subdelegação, e
observados os normativos próprios de afastamento do País.
Art. 14. Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a XII
do art. 6º desta Portaria para firmar termos de fomento e de colaboração, vedada a
subdelegação.

                            

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