Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600043 43 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. Caberá aos Diretores-Gerais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, ao Secretário Nacional de Políticas Penais, e ao Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, julgar e aplicar penalidades, em processos administrativos disciplinares, nos casos de suspensão por até noventa dias, bem como instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da respectiva unidade. Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública julgar e aplicar penalidades em processos administrativos disciplinares, nos casos de suspensão por até noventa dias, bem como instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas, no âmbito do órgão, exceto em relação aos servidores vinculados às unidades e às entidades chefiadas pelas autoridades indicadas no caput. Art. 16. Caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvada a competência das unidades de correição própria dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, praticar os seguintes atos: I - instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - julgar e aplicar as penalidades de advertência e suspensão por até trinta dias, em processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas, e decidir pelo arquivamento de investigações preliminares, sindicâncias investigativas e patrimoniais, bem como de processos de responsabilização de pessoa jurídica. Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Justiça para apreciar e deliberar sobre a expulsão do imigrante ou do visitante com sentença condenatória transitada em julgado, os termos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 18. Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Polícia Federal para designar servidor que irá exercer a função de Oficial de Ligação no exterior, nos termos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Art. 19. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 20. Fica subdelegada competência aos Diretores-Gerais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e ao Secretário Nacional de Políticas Penais, no âmbito de seus órgãos, para nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019. Art. 21. Compete à Secretaria Nacional de Justiça instruir e opinar nos processos relacionados à concessão de medalhas, com exceção dos que tratem das medalhas relacionadas à área de segurança pública, cuja competência caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 22. A competência para autorizar a eliminação de documentos de arquivo no âmbito das respectivas unidades e entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública e para a assinatura das Listas de Eliminação de Documentos de Arquivo encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, fica delegada às seguintes autoridades: I - Secretário-Executivo; II - Secretário Nacional de Políticas Penais; III - Diretor-Geral da Polícia Federal; e IV - Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Art. 23. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 24. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 25. Ficam revogadas: I - a Portaria MJSP nº 443, de 24 de novembro de 2021; II - a Portaria MJSP nº 537, de 13 de dezembro de 2021; III - a Portaria MJSP nº 20, de 9 de fevereiro de 2022; IV - a Portaria MJSP nº 406, de 20 de novembro de 2020; V - a Portaria MJSP nº 370, de 10 de maio de 2023; e VI - a Portaria MJSP nº 549, de 30 de novembro de 2023. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 712, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Disciplina o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa- Fo r m a ç ã o . O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no art. 12 do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos e normas complementares para implementação do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Pronasci 2, para dispor sobre: I - gestão local e gestão federal do Projeto; II - condições mínimas do Projeto; III - oferta de cursos, eixos temáticos, público-alvo e modalidades de ensino; IV - termo de adesão e obrigações dos partícipes; V - requisitos para inscrição nos cursos do Projeto, distribuição de vagas, critérios de classificação, etapas de execução, e hipóteses de não pagamento do benefício; VI - Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa- Fo r m a ç ã o ; VII - Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor; VIII - execução orçamentária e financeira do Projeto; e IX - parâmetros gerais para recebimento da bolsa. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - gestão local: realizada pelos Coordenadores e Subcoordenadores estaduais, distritais e municipais dos entes participantes do Projeto, responsáveis pela validação dos requerimentos de inscrição dos candidatos e pelo acompanhamento, monitoramento e supervisão periódica das obrigações impostas ao ente, por força da legislação que rege a matéria, do instrumento de adesão e das normas complementares expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - gestão federal: realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen e da Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, responsável pela habilitação das inscrições, pela homologação dos requerimentos dos candidatos, com a consequente confirmação do direito ao recebimento da bolsa, e pela garantia da regularidade ética e jurídica do Projeto Bolsa-Formação. Art. 3º As condições mínimas do Projeto Bolsa-Formação incluem o cumprimento das normas e exigências estabelecidas no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e as seguintes: I - atendimento, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, às obrigações impostas no instrumento de cooperação (Termo de Adesão), sob pena de cancelamento; II - indeferimento do requerimento de inscrição ou cancelamento do direito à bolsa nas hipóteses previstas nos art. 7º e art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; III - delimitação taxativa do público-alvo destinatário do Projeto; e IV - pagamento do benefício somente após a conclusão e aprovação no curso, com a respectiva homologação do requerimento. Parágrafo único. As regras e os procedimentos complementares poderão ser definidos nos editais de oferta de cursos, ao longo do período de execução do Projeto. Art. 4º Os cursos do Projeto Bolsa-Formação serão oferecidos pela Senasp e pela Senappen, em conformidade com os eixos prioritários do Pronasci 2, definidos no art. 3º do Decreto nº 11.436, de 2023, particularmente: I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres; II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência; III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos; IV - apoio às vítimas da criminalidade; e V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes. Art. 5º Os cursos serão destinados aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares, integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal e às guardas municipais, conforme previsão taxativa do art. 6º do Decreto nº 11.436, de 2023. Parágrafo único. A depender da temática do curso, o seu público-alvo poderá abranger profissionais de uma ou mais forças de segurança, conforme estipulado na documentação pedagógica correspondente, sendo definido nos editais de oferta de cursos. Art. 6º Os cursos serão realizados nas modalidades de ensino presencial ou a distância, de forma síncrona ou assíncrona, observada a duração mínima de vinte horas de atividades. § 1º Os cursos em formato de ensino a distância serão conduzidos pela Senasp e pela Senappen, por meio da Rede EaD Senasp e da Rede EaD Espen, respectivamente, e obedecerão às diretrizes estabelecidas nos regulamentos pedagógicos dos órgãos correspondentes. § 2º Poderão ser empregadas plataformas de ensino a distância de outros órgãos da administração pública federal para a realização e disponibilização dos cursos em formato de ensino a distância. § 3º As capacitações presenciais serão executadas por meio de metodologia e cronograma específicos, e poderão ter fluxos e critérios de elegibilidade diversos dos cursos a distância, caso em que serão divulgados de forma individual nos editais de oferta. Art. 7º A divulgação dos cursos, critérios específicos de elegibilidade, quantidade de vagas, público-alvo, ciclos de capacitação, dentre outras informações pertinentes, serão divulgadas em editais de oferta de cursos, publicados no Diário Oficial da União. Art. 8º Não serão considerados, para fins de recebimento do benefício, cursos diversos daqueles que compõem o rol do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Pronasci 2, regularmente instituídos e validados pela Senasp ou pela Senappen. Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação deverão firmar termo de adesão com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023. § 1º Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os entes da federação que já tenham aderido, formalmente, ao Pronasci 2. § 2º É requisito obrigatório para a adesão dos Municípios ao Projeto Bolsa- Formação, possuir guardas municipais instituídas na forma da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, sem prejuízo de demais obrigações legais. Art. 10. São deveres dos entes federativos que aderirem ao Projeto Bolsa- Formação, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - possibilitar amplo acesso aos cursos para os profissionais devidamente matriculados; II - possuir e manter programas de polícia comunitária ou programas de ações preventivas e de proteção social, conforme o caso, priorizando os eixos do Pronasci 2; III - fornecer e manter atualizados seus dados e informações no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 2007; IV - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorreram em qualquer das hipóteses previstas no art. 15; V - observar as condições mínimas para participação do Projeto, dispostas no art. 3º, em cooperação com a União; VI - indicar um servidor responsável pela coordenação local do Projeto, denominado Coordenador Estadual, Distrital ou Municipal, e quantos forem os Subcoordenadores necessários, também chamados de representantes institucionais, de acordo com o efetivo de cada organização, sugerindo-se a proporção mínima de um Subcoordenador para até quinhentos servidores; e VII - fornecer todos os recursos necessários para que os Coordenadores e Subcoordenadores possam realizar o serviço de forma eficaz. § 1º Os entes deverão designar, como Coordenadores e Subcoordenadores, servidores públicos efetivos das carreiras abrangidas no Projeto, devendo comunicar à gestão federal quaisquer substituições. § 2º As atividades realizadas pelos Coordenadores e Subcoordenadores não ensejam remuneração ou benefício de qualquer espécie por parte deste Ministério, configurando-se como prestação de serviço público relevante não remunerado. § 3º A gestão federal terá até trinta dias, a partir da ciência do evento que motivou o cancelamento do benefício, na forma do art. 15, para comunicar ao ente federativo a exigência de restituição dos valores pagos indevidamente. § 4º O ente federativo deverá restituir os valores à União no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação da gestão federal, observando o término do exercício orçamentário-financeiro. § 5º O montante a ser reembolsado pelo ente será ajustado monetariamente pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais - Selic, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa legalmente designada, calculada do momento do pagamento do benefício ao servidor até a data da devolução efetiva do valor corrigido pelo ente. Art. 11. Para se inscrever nos cursos do Projeto, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos: I - pertencer à corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão; II - ser vinculado à instituição que tenha sido beneficiada com vagas para o curso escolhido, conforme público-alvo estabelecido em edital; III - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excluídos os valores referentes ao 13º salário e às férias, além das verbas indicadas no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. IV - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa, de natureza grave, nos últimos cinco anos, apresentando certidão negativa emitida pela Corregedoria do órgão ou unidade correcional; V - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos, apresentando as certidões negativas criminais da primeira e segunda instância das justiças estadual, federal e da Justiça Militar; VI - apresentar certidão de tempo de serviço na instituição, ou documento equivalente; VII - não estar cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública, exceto nas Secretarias de Segurança Pública, Defesa Social, Administração Penitenciária, ou congêneres, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; VIII - não estar usufruindo licença para tratamento de interesse particular; IX - não possuir pendências junto aos órgãos públicos federais, registradas no Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentando, para tanto, documentação comprobatória; X - estar com o CPF regularizado junto à Receita Federal do Brasil; e XI - estar com o cadastro no Sinesp completo e devidamente atualizado. § 1º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, via Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor. § 2º Para verificar o cumprimento do inciso III do caput, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, o último contracheque emitido pela instituição de origem.Fechar