DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Aos Coordenadores e Subcoordenadores caberá verificar e certificar o valor da
remuneração informado pelo candidato no ato da inscrição, visto que a gestão federal não
detém competência para classificar a natureza dos proventos recebidos pelos profissionais,
sejam eles remuneratórios ou indenizatórios.
§ 4º As certidões da Corregedoria e de tempo de serviço deverão ser emitidas pela
instituição de origem do candidato e datar de, no máximo, noventa dias, incluindo nesta última,
a data de ingresso no órgão.
§ 5º No caso do inciso VII do caput, o profissional deverá anexar junto ao
requerimento de inscrição documentação emitida pela chefia imediata que certifique a
execução de atividades típicas de segurança pública nas Secretarias de Segurança Pública,
Defesa Social, Administração Penitenciária, ou congêneres.
§ 6º O benefício não será concedido ao profissional que esteja aposentado, na
reserva remunerada ou não remunerada, reformado, inativo, mesmo que em serviço por
tempo determinado ou atividade semelhante.
§ 7º A documentação comprobatória dos requisitos mencionados neste artigo será
fornecida pelo candidato no ato do requerimento de inscrição, por meio do Sisfor, e será
posteriormente validada pelos Coordenadores e/ou Subcoordenadores locais, até ser
oficialmente homologado pela gestão federal.
§ 8º O candidato que tiver seu requerimento invalidado pela gestão local, poderá
impetrar recurso, via Sisfor, à gestão federal, na forma e prazo estabelecidos em edital.
§ 9º O profissional só poderá se inscrever em um novo curso do Projeto após
concluir o curso ofertado no ciclo anterior, respeitado o limite máximo de três cursos ao longo
de doze meses.
§ 10. É vedado ao candidato inscrever-se em um curso que já tenha concluído com
sucesso em ciclos anteriores do Projeto.
§ 11. No que concerne à atualização cadastral mencionada no inciso XI do caput,
apenas serão considerados os pedidos dos candidatos cujos registros estejam completamente
preenchidos com todas as informações obrigatórias, conforme exigido no Sinesp.
Art. 12. A distribuição das vagas para os cursos do Projeto será estabelecida em
editais e observará a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro vigente.
Parágrafo único. Quando o número de inscrições validadas pela gestão local e
habilitadas pela gestão federal exceder o número de vagas disponíveis no ciclo em questão,
será dada preferência ao profissional que, pela ordem:
I - não tenha recebido previamente o benefício durante o Pronasci 2;
II - não tenha abandonado ou sido reprovado em curso anteriormente oferecido
pelo Pronasci 2;
III - tenha menos tempo de serviço na instituição; e
IV - seja de maior idade.
Art. 13. No âmbito da coordenação local do Projeto, compete aos Coordenadores e
Subcoordenadores, designados na forma do art. 10:
I - informar imediatamente à gestão federal quaisquer problemas identificados
durante a execução do Projeto, incluindo aqueles relacionados ao funcionamento do Sisfor;
II - verificar e certificar a veracidade das informações e dos dados fornecidos pelos
candidatos;
III - validar, no Sisfor, os requerimentos de inscrição que estiverem de acordo com
a legislação e invalidar aqueles em desacordo, no prazo a ser definido em edital; e
IV - comunicar à gestão federal, imediatamente, os eventuais casos impeditivos do
recebimento da bolsa, na forma do art. 15.
Art. 14. Para recebimento do benefício relacionado aos cursos a distância, o
profissional deverá concluir as seguintes etapas:
I - no âmbito do Sinesp:
a) pré-cadastro: etapa anterior ao requerimento, destinada à solicitação de
ingresso no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp,
mediante o preenchimento de dados e envio de documentação; e
b) cadastro: aprovação de ingresso pelo cadastrador autorizador, designado no
âmbito da instituição de origem do candidato;
II - no âmbito do Sisfor:
a) requerimento de inscrição: ato inicial pelo qual o candidato manifesta interesse
em se inscrever no Projeto Bolsa-Formação, naquele ciclo específico;
b) validação: ação executada pela gestão local, que atesta o cumprimento dos
requisitos legais e regulamentares necessários para participação do Projeto;
c) habilitação: ação executada pela gestão federal, destinada a receber a
validação;
d) classificação: distribuição dos candidatos nas vagas ofertadas no ciclo, conforme
critérios estabelecidos em edital, e de acordo com a ordem de precedência estabelecida no art.
12; e
e) homologação do requerimento: confirmação, pela gestão federal, do direito ao
recebimento da bolsa, após o cumprimento de todos os critérios legais e regulamentares e a
aprovação no curso; e
III - no âmbito da Rede EaD Senasp ou da Rede EaD Espen:
a) matrícula: etapa que vincula o discente à turma, com consequente liberação de
acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem; e
b) aprovação: situação em que o discente obtém nota final igual ou superior a 70
(setenta) pontos.
§ 1º No caso dos cursos presenciais, as etapas para recebimento do benefício
seguirão fluxo distinto a ser definido em editais de oferta, conforme estabelecido no art. 6º,
§3º.
§ 2º A gestão federal procederá a uma análise amostral das inscrições validadas
pela gestão local, inabilitando as que estiverem irregulares.
Art. 15. A bolsa não será devida ou deverá ser cancelada, se o profissional durante
a execução do curso:
I - for reprovado ou abandonar o curso no qual foi matriculado;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão do curso;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou
sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração
pública, exceto nas Secretarias de Segurança Pública, Defesa Social, Administração
Penitenciária ou congêneres, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte, quando da
homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se ou for transferido para inatividade; ou
IX - falecer.
§ 1º O benefício também não será devido caso o termo de adesão assinado com o
ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado seja cancelado, exceto se o beneficiário já
estiver aprovado no curso para o qual foi matriculado, com seu requerimento devidamente
homologado.
§ 2º
Os Coordenadores
e Subcoordenadores
locais deverão
notificar
imediatamente a gestão federal assim que tomarem conhecimento de casos previstos neste
artigo, impeditivos do pagamento da bolsa.
Art. 16. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento
do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito deste Ministério.
Art. 17. À Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto
Bolsa-Formação compete:
I - monitorar o cumprimento das condições mínimas do Projeto, previstas no art.
3º;
II - estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos que assegurem o
registro adequado de dados e informações a respeito do Projeto, inclusive das denúncias
formalmente prestadas;
III - estabelecer as regras, procedimentos e incrementos para a fiscalização, o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Projeto;
IV - propor alterações aos documentos utilizados pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública nos processos e procedimentos internos;
V - expedir relatórios de acompanhamento e monitoramento, quando necessário;
VI - requisitar informações e documentos aos entes federativos e beneficiários
participantes do Projeto, quando necessário;
VII - realizar reuniões periódicas para discussão e deliberação de questões
referentes às ações do Projeto;
VIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas que regulamentam o Projeto
Bolsa-Formação; e
IX - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Secretário Nacional
de Políticas Penais nas tomadas de decisões relacionadas ao Projeto.
Art. 18. A Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto
Bolsa-Formação será composta por servidores públicos representantes das seguintes unidades
deste Ministério:
I - seis da Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP/Senasp;
II - um da gestão do Pronasci 2;
III - dois da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública - DSUSP/Senasp;
IV - um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações - DGI/Senasp;
V - dois da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública -
DGFNSP/Senasp;
VI - um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI; e
VII - dois da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes, indicados pelos
titulares das unidades representadas, serão designados por ato do Ministro da Justiça e
Segurança Pública.
§ 3º Um terço dos membros da Comissão deverá ser substituído a cada dois
anos.
§ 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie,
sendo considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados dentre os
representantes da DEP/Senasp.
Art. 19. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao mês, durante os
ciclos de oferta de cursos, ou, em caráter extraordinário, por requerimento do Presidente, ou
de um terço de seus membros, a qualquer tempo.
§ 1º Caberá à Presidência da Comissão definir o cronograma das reuniões e
notificar seus integrantes acerca do horário e local de realização.
§ 2º Será lavrada ata de todas as reuniões da Comissão Nacional, a qual será lida,
aprovada e assinada por todos os membros presentes.
§ 3º A Comissão poderá se reunir de forma presencial ou virtual.
Art. 20. A Comissão, em coordenação com a gestão federal do Projeto, deverá
utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, preferencialmente do
sítio oficial deste Ministério, para divulgar informações a respeito do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 21. As despesas da Comissão correrão por conta dos recursos das unidades
orçamentárias dos órgãos de origem de seus membros, quando necessário.
Art. 22. Sendo verificada irregularidade durante a execução do Projeto, a Comissão
expedirá relatório a ser encaminhado ao Secretário Nacional de Segurança Pública e ao
Secretário Nacional de Políticas Penais, que notificará o ente federativo, consignando prazo de
trinta dias para instruir os autos com a prova do saneamento das faltas apontadas.
Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, deverá
ser imediatamente cancelado o termo de adesão com o ente federativo, sem prejuízo do dever
de restituir eventuais valores pagos indevidamente.
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Controladoria-
Geral da União e à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade
administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, podendo ainda
encaminhar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público, e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, à Polícia Federal.
Art. 24. O acompanhamento, o monitoramento e a supervisão do Projeto Bolsa-
Formação deverão ser realizados, em corresponsabilidade, pela gestão federal e pela gestão
local, em consonância com as condições mínimas do Projeto, previstas no art. 3º, e com a
legislação aplicável.
Art. 25. O Sisfor constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação,
configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis.
Art. 26. A Senasp é o órgão gestor do Sisfor, podendo estabelecer normas,
procedimentos e critérios para acesso e utilização do sistema, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI.
Art. 27. O acesso ao Sisfor ocorrerá por meio de funcionalidade que compõe o
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas
e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, e será realizado por meio de
senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, de responsabilidade de seu titular.
Art. 28. O titular da senha é responsável pela veracidade das informações e dos
documentos inseridos no sistema, constituindo crime de falsidade ideológica, disposto no art.
299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, sem prejuízo da apuração de outros crimes.
Art. 29. O fluxo para a execução orçamentária e financeira do Projeto Bolsa-
Formação ocorrerá em observância aos seguintes procedimentos:
I - a Senasp e a Senappen informarão respectivamente aos conselhos gestores do
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, bem
como ao Agente Operador, os valores das dotações autorizadas na Lei Orçamentária da União
para aplicação no Projeto Bolsa-Formação;
II - as autorizações de pagamento para os beneficiários do Projeto serão enviadas
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Agente Operador, em até dez dias úteis após
o fechamento do período de homologação daquele ciclo;
III - os recursos financeiros para pagamento dos benefícios serão repassados pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Agente Operador, conforme prazos estabelecidos
em contrato;
IV - o Agente Operador realizará o pagamento dos beneficiários na forma e prazo
previamente definidos em contrato com este Ministério, sendo o pagamento realizado,
preferencialmente, por meio de conta poupança digital ou conta poupança social digital do
Agente Operador;
V - o Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em conjunto com o Agente
Operador para garantir a efetivação dos pagamentos dos benefícios, o que poderá incluir o
compartilhamento antecipado de dados cadastrais de candidatos classificados para cursos do
Projeto, a fim de se verificar a pré-existência de contas digitais em nome desses candidatos;
VI - outras alternativas para efetivação do pagamento poderão ser realizadas,
quando previstas em contrato;

                            

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