Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600048 48 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Face de um anjo (Grã-Bretanha - 2014) Título Original: Face of an angel Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Michael Winterbottom Produtor(es)/Criador(es): Eric Anidjar Distribuidor(es): Swen do Brasil Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Processo: 08017.001908/2024-49 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.287, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Crisálida - 2ª Temporada (Brasil - 2024) Título Original: Crisálida - 2ª Temporada Categoria: Obra seriada Diretor(es): Serginho Melo Produtor(es)/Criador(es): Arapy Produções LTDA, Raça Livre Produções LTDA e Tvi Televisão e Cinema Distribuidor(es): Raça Livre Produções Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001909/2024-93 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 176/CPCIND/SENAJUS, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001728/2024-67 Obra audiovisual: "Não fale o mal" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Não fale o mal", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte intencional (14), consumo de droga ilícita (16) e violência gratuita ou banalização da violência (16). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo, conteúdo inadequado com criança e adolescente e motivação, o que corrobora a classificação de "Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos"; e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final. f) Ainda, pode haver a identificação de tendências isoladas que são consideradas determinantes para a definição da classificação indicativa final, por seu impacto. g) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final. h) Nesta seara, os conteúdos perpetrados, associados ou vivenciados por personagens crianças e adolescentes também tendem a majorar a indicação etária, em comparação com a exposição das mesmas ocorrências em relação a personagens maiores de idade. i) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 48/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; j) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter conteúdo sexual, drogas e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 232ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19 DE JUNHO DE 2024 Às 10h05 do dia 19 de junho de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausentes Justificadamente o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza e a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009330/2023-80 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representadas: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda, Viposa S.A. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e Maria Amaral de Almeida Sampaio. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 95.931,53, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A. Advogados: Luciano Benetti Timm, Andrey Vilas Boas de Freitas, Daniel Elias do Nascimento, Henrique Lenon Farias Guedes e Danilo da Silva Maciel. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 221ª SOJ, após o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de insuficiência de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou voto vista acompanhando o voto do Conselheiro-Relator. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a todos os Representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Advogados: Sem advogados constituídos. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. O processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira-Relatora. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo; Despacho Decisório nº 18/2024 (Encaminhamento para degravação das oitivas e depoimentos pessoais); Despacho Decisório nº 8/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 9/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 10/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 11/2024/UCD-PRES (Todos versam sobre Documentação sobre ateste de cumprimento tempestivo e integral); Despacho Decisório nº 12/2024/UCD-PRES (Sobre proposta de pedido parcelamento sobre pagamento da contribuição pecuniária); Despacho Presidência Confidencial nº 12/2024 (Conteúdo Confidencial); Despacho Decisório nº 14/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 15/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 16/2024/UCD-PRES (Todos versam sobre Documentação sobre ateste de cumprimento tempestivo e integral); Ofício nº 4365/2024, Ofício nº 4359/2024, Ofício nº 4360/2024, Ofício nº 4367/2024 (Todos versam sobre Solicitação de informações e documentos); Ofício nº 3610/2024 (Resposta à Ofício do Município de São Paulo); Despacho Presidência n°58/2024 (Calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento para o segundo semestre de 2024); Despacho Presidência n° 60/2024 (Requisição de servidores ao CADE); Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 14/2024 (AC nº 08700.007543/2023-77); Documento apresentado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 6/2024, Despacho Decisório nº 7/2024 (AC nº 08700.007656/2023-72); Despacho Decisório nº 8/2024 (AC º 08700.000711/2024-84); Documento apresentado pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 7/2024 (Acesso Restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 11 horas e 10 minutos do dia 19 de junho de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHOS DE 24 DE JUNHO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 23 - Notificar a entidade social INSTITUTO FUTURO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL , EDUCACIONAL, CULTURAL E AMBIENTAL, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.807.080/0001-01, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000398/2024-38. Nº 24 - Notificar a entidade social INSTITUTO VIVA MAIS & MELHOR, com sede em NITERÓI RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 01.412.689/0001-24, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000465/2024-14. Nº 25 - Notificar a entidade social INSTITUTO CIDADANIA ATRAVÉS DO ESPORTE, EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.359.439/0001-80, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000461/2024-36. Nº 26 - Notificar a entidade social INSTITUTO DE FOMENTO À INCLUSÂO SOCIAL E CIDADANIA - IFISC, com sede em SÃO LUIS MA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.242.494/0001-13, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000460/2024-91. Nº 27 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL MANÁ DE DEUS, com sede em ANANINDEUA PA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.863.925/0001-42, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000436/2024-52. ANDRE PEREIRA CRESPOFechar