DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: A Face de um anjo (Grã-Bretanha - 2014)
Título Original: Face of an angel
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Michael Winterbottom
Produtor(es)/Criador(es): Eric Anidjar
Distribuidor(es): Swen do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.001908/2024-49
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.287, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Crisálida - 2ª Temporada (Brasil - 2024)
Título Original: Crisálida - 2ª Temporada
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Serginho Melo
Produtor(es)/Criador(es): Arapy Produções LTDA, Raça Livre Produções LTDA e Tvi
Televisão e Cinema
Distribuidor(es): Raça Livre Produções Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001909/2024-93
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 176/CPCIND/SENAJUS, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001728/2024-67
Obra audiovisual: "Não fale o mal"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Não fale o mal", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º
do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte
intencional (14), consumo de droga ilícita (16) e violência gratuita ou banalização da violência
(16).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os
conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo,
determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias
Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da
classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22,
§ 1º, inciso III);
d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância,
composição de cena, valorização de conteúdo negativo, conteúdo inadequado com criança e
adolescente e motivação, o que corrobora a classificação de "Não recomendado para menores
de 18 (dezoito) anos";
e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e
somam-se para a atribuição da classificação indicativa final.
f) Ainda, pode haver a identificação de tendências isoladas que são consideradas
determinantes para a definição da classificação indicativa final, por seu impacto.
g) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator
considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final.
h) Nesta seara, os conteúdos perpetrados, associados ou vivenciados por
personagens crianças e adolescentes também tendem a majorar a indicação etária, em
comparação com a exposição das mesmas ocorrências em relação a personagens maiores de
idade.
i) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 48/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
j) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação
indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter
conteúdo sexual, drogas e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais
explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida
em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 232ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 19 DE JUNHO DE 2024
Às 10h05 do dia 19 de junho de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro
Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta
publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024. Participaram os Conselheiros do
Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade,
Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o
representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves e a Secretária do
Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausentes Justificadamente o Superintendente Geral,
Alexandre Barreto de Souza e a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino.
Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de
garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.009330/2023-80
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio.
Representadas: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda, Viposa S.A. e
Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.
Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e
Maria Amaral de Almeida Sampaio.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 95.931,53, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio.
Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e
Bioenergia S/A.
Advogados: Luciano Benetti Timm, Andrey Vilas Boas de Freitas, Daniel Elias do
Nascimento, Henrique Lenon Farias Guedes e Danilo da Silva Maciel.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 221ª SOJ, após o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida
Hoffmann pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de
insuficiência de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face
do SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Conselheiro Gustavo Augusto. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou voto
vista acompanhando o voto do Conselheiro-Relator. Os demais Conselheiros acompanharam o
voto do Relator.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo
em relação a todos os Representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio.
Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng.
Advogados: Sem advogados constituídos.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
O processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira-Relatora.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo; Despacho
Decisório nº 18/2024 (Encaminhamento para degravação das oitivas e depoimentos pessoais);
Despacho Decisório nº 8/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 9/2024/UCD-PRES, Despacho
Decisório nº 10/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº 11/2024/UCD-PRES (Todos versam
sobre Documentação sobre ateste de cumprimento tempestivo e integral); Despacho Decisório
nº 12/2024/UCD-PRES (Sobre proposta de pedido parcelamento sobre pagamento da
contribuição pecuniária);
Despacho Presidência Confidencial nº
12/2024 (Conteúdo
Confidencial);
Despacho
Decisório
nº 
14/2024/UCD-PRES,
Despacho
Decisório 
nº
15/2024/UCD-PRES, Despacho Decisório nº
16/2024/UCD-PRES (Todos versam sobre
Documentação sobre ateste de cumprimento tempestivo e integral); Ofício nº 4365/2024,
Ofício nº 4359/2024, Ofício nº 4360/2024, Ofício nº 4367/2024 (Todos versam sobre Solicitação
de informações e documentos); Ofício nº 3610/2024 (Resposta à Ofício do Município de São
Paulo); Despacho Presidência n°58/2024 (Calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento
para o segundo semestre de 2024); Despacho Presidência n° 60/2024 (Requisição de servidores
ao CADE);
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho
Decisório nº 14/2024 (AC nº 08700.007543/2023-77);
Documento apresentado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho
Decisório nº 6/2024, Despacho Decisório nº 7/2024 (AC nº 08700.007656/2023-72); Despacho
Decisório nº 8/2024 (AC º 08700.000711/2024-84);
Documento apresentado pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior:
Despacho Decisório nº 7/2024 (Acesso Restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 11 horas e 10 minutos do dia 19 de junho de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes
itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHOS DE 24 DE JUNHO DE 2024
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 23 - Notificar a entidade social INSTITUTO FUTURO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ,
EDUCACIONAL, CULTURAL E AMBIENTAL, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ
sob o nº 08.807.080/0001-01, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse
Público
(OSCIP), para
ciência
de
Processo
Administrativo de
Perda de
Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP,
mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo
44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e
a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000398/2024-38.
Nº 24 - Notificar a entidade social INSTITUTO VIVA MAIS & MELHOR, com sede em
NITERÓI RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 01.412.689/0001-24, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ
nº 08071.000465/2024-14.
Nº 25 - Notificar a entidade social INSTITUTO CIDADANIA ATRAVÉS DO ESPORTE,
EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº
09.359.439/0001-80, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que
visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante
atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei
9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a
apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000461/2024-36.
Nº 26 - Notificar a entidade social INSTITUTO DE FOMENTO À INCLUSÂO SOCIAL E
CIDADANIA - IFISC, com sede em SÃO LUIS MA, inscrita no CNPJ sob o nº
17.242.494/0001-13, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que
visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante
atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei
9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a
apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000460/2024-91.
Nº 27 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL MANÁ DE DEUS, com sede em
ANANINDEUA PA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.863.925/0001-42, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ
nº 08071.000436/2024-52.
ANDRE PEREIRA CRESPO

                            

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