DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.404, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005997/2021-12. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº
08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica -
UTE UTX Caapiranga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração -
CEG UTE.GN.AM.051431-4.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.637, de
28 de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº
08.435.796/0001-17, com 600 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Caapiranga, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-
se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.405, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005996/2021-78. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº
08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica -
UTE UTX Codajás, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG
UTE.GN.AM.051433-0.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.638, de 28
de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.435.796/0001-
17, com 4.800 kW de Potência Instalada, localizada no município de Codajás, estado do
Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.406, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005248/2021-95. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº
08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica -
UTE UTX Novo Remanso, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
- CEG UTE.GN.AM.051454-3.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.639,
de 28 de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº
08.435.796/0001-17, com 1.200 kW de Potência Instalada, localizada no município de Novo
Remanso, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.095, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Estabelece 
a 
padronização
do 
número 
de
identificação da unidade consumidora e das demais
instalações dos usuários de energia elétrica; altera as
Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de
2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no
Processo nº 48500.000962/2023-59, resolve:
Art. 1º Estabelece a padronização do número de identificação da unidade
consumidora e das demais instalações dos usuários de energia elétrica, altera as
Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de
2021, e dá outras providências.
Seção I
Da padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora
e demais instalações
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 659-A Para codificação do
número de identificação da unidade
consumidora e das demais instalações dos usuários, a distribuidora deve observar o
seguinte formato:
N15N14N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1
em que:
N15N14N13
N12N11N10N9N8N7N6
= 
número 
sequencial 
atribuído 
pela
distribuidora;
N5N4N3 = número de identificação da distribuidora, conforme instruções da
Aneel;
N2N1 = dígitos verificadores, conforme instruções da Aneel;
§ 1º O número de identificação da unidade consumidora e das demais
instalações dos usuários não deve ser alterado, com exceção das seguintes situações:
I - alteração do grupo de tensão, de A para B ou de B para A; e
II - alteração do subgrupo de tensão de conexão no Grupo A.
§ 2º O número de identificação da unidade consumidora e das demais
instalações dos usuários não deve ser reaproveitado.
§ 3º A distribuidora deve gerar o número de identificação da unidade
consumidora de forma sequencial."
Seção II
Da padronização nacional do número de identificação do consumidor e demais
usuários
Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A apresentação de documento de identificação com fé pública em que
conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente para
identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 4º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo consumidor e
demais usuários do serviço público, desde que acompanhado de documento de
identificação com fé pública.
"Art. 67....................................................................................................................
I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua
constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral ativa;
II - ............................................................................................................................
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de
identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em
situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização";
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 144. Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e
aditivos pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou do CNPJ, a distribuidora
deve adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias,
de forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que a recusa disposta no caput
pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III;
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 659-B. Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos
dos consumidores e demais usuários para a prestação de serviço público devem
disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou do CNPJ, de
preenchimento ou informação obrigatórios, que será suficiente para sua identificação,
vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim."(NR)
Art. 4º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"13............................................................................................................................
..................................................................................................................................
13.2. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação
do consumidor e demais usuários, sendo possível apenas a inclusão do CPF ou CN P J,
observado o item 13. "(NR)
Seção III
Da padronização
Art. 5º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - endereço das instalações ou o número de identificação da unidade
consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de
comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 201. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - número de identificação da unidade consumidora, quando existente;"
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 368.................................................................................................................
§1º..........................................................................................................................
III - número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 403................................................................................................................
§ 1º Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do
consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e o detalhamento da demanda,
e, caso aplicável, o número de identificação da unidade consumidora ou das demais
instalações, em sequência numérica única na distribuidora.
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 444. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
b) número de identificação da
unidade consumidora ou das demais
instalações;
....................................................................................................................... "(NR)
"Art. 572. ..............................................................................................................
I - número de identificação da unidade consumidora;"
...................................................................................................................... "(NR)
"Art. 602................................................................................................................
I - número de identificação da unidade consumidora;"
...................................................................................................................... "(NR)
"ANEXO I - CONTRATO DE ADESÃO - GRUPO B
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA
ELÉTRICA
A (nome da DISTRIBUIDORA), CNPJ (00.000.000/0000-00), com sede (endereço
completo), doravante
denominada DISTRIBUIDORA, e (nome
do CONSUMIDOR),
(documento de identificação e número), (CPF ou CNPJ), doravante denominado
CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº (número de identificação da
unidade consumidora), situada na (endereço completo da unidade consumidora), aderem,
de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para
unidade consumidora do grupo B.
....................................................................................................................... "(NR)
Art. 6º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO 3.D.............................................................................................................
"1.
Este
documento
contém 
as
principais
condições
referentes
ao
Relacionamento Operacional entre o proprietário de sistema de microgeração distribuída e
responsável pela unidade consumidora que adere ao Sistema de Compensação de Energia
Elétrica (nome do proprietário) (CPF ou CNPJ); (endereço da localização da microgeração);
(Cidade); (Estado); (UF); e (número de identificação da unidade consumidora) e a
(nome/sigla) concessionária/permissionária de distribuição de energia elétrica.
........................................................................................................................"(NR)
Art. 7º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"32..........................................................................................................................
Tabela 25 - Curva de carga dos consumidores de baixa tensão
.
.Informação
.Especificação
.Unidade
.Periodicidade
.Observação
. ....
....
....
....
....
. .CPF 
ou 
CNPJ
(IDENTIFICADOR)
.
.
.De acordo com
o cronograma da
RTP
.Curvas de carga do consumidor que
compõe a Rede-Tipo anteriormente à
etapa de agregação das curvas
. ....
....
....
....
....
"(NR)
"38...........................................................................................................................
................................................................................................................................
Observação: Estes dados devem estar relacionados ao número de identificação
de cada unidade consumidora"(NR)
"45. A distribuidora deve enviar à Aneel, a distribuição das interrupções
verificadas na unidade consumidora ou central geradora em determinado período,
conforme tabela a seguir.
Tabela 38 - Distribuições das interrupções
.
.Informação
.Especificação
.Unidade
.Periodicidade
.Observação
. .Número de identificação da
unidade 
consumidora
ou
central geradora favorecida
.
.
.Quando solicitada
.
. ....
....
....
....
....
"(NR)
Art. 8º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"104..........................................................................................................................
a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão
medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme
disposto no Módulo 6 do PRODIST;
........................................................................................................................."(NR)
"106.........................................................................................................................
a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão
medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme
disposto no Módulo 6 do PRODIST;"
........................................................................................................................."(NR)
"116.........................................................................................................................
a) CPF ou CNPJ do usuário e número de identificação da unidade consumidora
ou da instalação, que deve equivaler ao constante do BDGD informado pela distribuidora,
conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;"
"228........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
v. número identificação de cada unidade consumidora; e
................................................................................................................................

                            

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