Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600051 51 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.404, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005997/2021-12. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº 08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica - UTE UTX Caapiranga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.AM.051431-4.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.637, de 28 de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.435.796/0001-17, com 600 kW de Potência Instalada, localizada no município de Caapiranga, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra- se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.405, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005996/2021-78. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº 08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica - UTE UTX Codajás, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.AM.051433-0.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.638, de 28 de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.435.796/0001- 17, com 4.800 kW de Potência Instalada, localizada no município de Codajás, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.406, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005248/2021-95. Interessado: Usina Xavantes S.A. CNPJ: nº 08.435.796/0001-17. Objeto: Revogar a Autorização da Central Geradora Termelétrica - UTE UTX Novo Remanso, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.AM.051454-3.01, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.639, de 28 de setembro de 2021, à Usina Xavantes S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.435.796/0001-17, com 1.200 kW de Potência Instalada, localizada no município de Novo Remanso, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.095, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Estabelece a padronização do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários de energia elétrica; altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.000962/2023-59, resolve: Art. 1º Estabelece a padronização do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários de energia elétrica, altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências. Seção I Da padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 659-A Para codificação do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários, a distribuidora deve observar o seguinte formato: N15N14N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1 em que: N15N14N13 N12N11N10N9N8N7N6 = número sequencial atribuído pela distribuidora; N5N4N3 = número de identificação da distribuidora, conforme instruções da Aneel; N2N1 = dígitos verificadores, conforme instruções da Aneel; § 1º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser alterado, com exceção das seguintes situações: I - alteração do grupo de tensão, de A para B ou de B para A; e II - alteração do subgrupo de tensão de conexão no Grupo A. § 2º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser reaproveitado. § 3º A distribuidora deve gerar o número de identificação da unidade consumidora de forma sequencial." Seção II Da padronização nacional do número de identificação do consumidor e demais usuários Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13.................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º A apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. § 4º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo consumidor e demais usuários do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública. "Art. 67.................................................................................................................... I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral ativa; II - ............................................................................................................................ a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 144. Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou do CNPJ, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: I - notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que a recusa disposta no caput pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III; ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 659-B. Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos consumidores e demais usuários para a prestação de serviço público devem disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou do CNPJ, de preenchimento ou informação obrigatórios, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim."(NR) Art. 4º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "13............................................................................................................................ .................................................................................................................................. 13.2. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação do consumidor e demais usuários, sendo possível apenas a inclusão do CPF ou CN P J, observado o item 13. "(NR) Seção III Da padronização Art. 5º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67.................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 201. ............................................................................................................. ............................................................................................................................... II - número de identificação da unidade consumidora, quando existente;" ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 368................................................................................................................. §1º.......................................................................................................................... III - número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações; ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 403................................................................................................................ § 1º Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e o detalhamento da demanda, e, caso aplicável, o número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações, em sequência numérica única na distribuidora. ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 444. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ b) número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações; ....................................................................................................................... "(NR) "Art. 572. .............................................................................................................. I - número de identificação da unidade consumidora;" ...................................................................................................................... "(NR) "Art. 602................................................................................................................ I - número de identificação da unidade consumidora;" ...................................................................................................................... "(NR) "ANEXO I - CONTRATO DE ADESÃO - GRUPO B CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA A (nome da DISTRIBUIDORA), CNPJ (00.000.000/0000-00), com sede (endereço completo), doravante denominada DISTRIBUIDORA, e (nome do CONSUMIDOR), (documento de identificação e número), (CPF ou CNPJ), doravante denominado CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº (número de identificação da unidade consumidora), situada na (endereço completo da unidade consumidora), aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidade consumidora do grupo B. ....................................................................................................................... "(NR) Art. 6º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "ANEXO 3.D............................................................................................................. "1. Este documento contém as principais condições referentes ao Relacionamento Operacional entre o proprietário de sistema de microgeração distribuída e responsável pela unidade consumidora que adere ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (nome do proprietário) (CPF ou CNPJ); (endereço da localização da microgeração); (Cidade); (Estado); (UF); e (número de identificação da unidade consumidora) e a (nome/sigla) concessionária/permissionária de distribuição de energia elétrica. ........................................................................................................................"(NR) Art. 7º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "32.......................................................................................................................... Tabela 25 - Curva de carga dos consumidores de baixa tensão . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .... .... .... .... .... . .CPF ou CNPJ (IDENTIFICADOR) . . .De acordo com o cronograma da RTP .Curvas de carga do consumidor que compõe a Rede-Tipo anteriormente à etapa de agregação das curvas . .... .... .... .... .... "(NR) "38........................................................................................................................... ................................................................................................................................ Observação: Estes dados devem estar relacionados ao número de identificação de cada unidade consumidora"(NR) "45. A distribuidora deve enviar à Aneel, a distribuição das interrupções verificadas na unidade consumidora ou central geradora em determinado período, conforme tabela a seguir. Tabela 38 - Distribuições das interrupções . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .Número de identificação da unidade consumidora ou central geradora favorecida . . .Quando solicitada . . .... .... .... .... .... "(NR) Art. 8º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "104.......................................................................................................................... a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST; ........................................................................................................................."(NR) "106......................................................................................................................... a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;" ........................................................................................................................."(NR) "116......................................................................................................................... a) CPF ou CNPJ do usuário e número de identificação da unidade consumidora ou da instalação, que deve equivaler ao constante do BDGD informado pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;" "228........................................................................................................................ ............................................................................................................................... c) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... v. número identificação de cada unidade consumidora; e ................................................................................................................................Fechar