REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 121-A Brasília - DF, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024062600001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2025, como diretriz para fixação do regime de política monetária, nova sistemática de meta para a inflação. Parágrafo único. A meta será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, será considerado que a meta foi descumprida quando a inflação, medida pela variação acumulada em doze meses do índice de preços a que se refere o art. 4º, desviar-se por seis meses consecutivos da faixa do respectivo intervalo de tolerância. § 1º A meta e o respectivo intervalo de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a nova sistemática de meta para a inflação estabelecida neste Decreto. § 2º A meta e o intervalo de tolerância poderão ser alterados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a antecedência mínima de trinta e seis meses para o início de sua aplicação. Art. 3º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias ao cumprimento da meta fixada. Art. 4º O índice de preços a ser adotado para fins do disposto neste Decreto será escolhido pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, o Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, o Relatório de Política Monetária, o qual conterá o desempenho da nova sistemática de meta para a inflação, os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação. Art. 6º Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter: I - a descrição detalhada das causas do descumprimento; II - as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e III - o prazo esperado para que as medidas produzam efeito. § 1º O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso: I - a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou II - o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado. § 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação. Art. 7º Para fins da meta e do intervalo de tolerância fixados pelo Conselho Monetário Nacional para 2024, e para a aferição do seu respectivo cumprimento e das medidas a serem adotadas em caso de descumprimento, será observado o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999. Art. 8º Ficam revogados: I - na data de publicação deste Decreto: a) o § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999; e b) o Decreto nº 9.083, de 28 de junho de 2017; e II - em 1º de janeiro de 2025, o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando HaddadFechar