DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 121-A
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Estabelece
nova sistemática
de
meta para
a
inflação como diretriz para fixação do regime de
política monetária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2025, como diretriz
para fixação do regime de política monetária, nova sistemática de meta para a
inflação.
Parágrafo único. A meta será representada por variações acumuladas em
doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, será considerado que a meta foi
descumprida quando a inflação, medida pela variação acumulada em doze meses do
índice de preços a que se refere o art. 4º, desviar-se por seis meses consecutivos da
faixa do respectivo intervalo de tolerância.
§ 1º A meta e o respectivo intervalo de tolerância serão fixados pelo
Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda,
observada a nova sistemática de meta para a inflação estabelecida neste Decreto.
§ 2º A meta e o intervalo de tolerância poderão ser alterados pelo Conselho
Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada
a antecedência mínima de trinta e seis meses para o início de sua aplicação.
Art. 3º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias
ao cumprimento da meta fixada.
Art. 4º O índice de preços a ser adotado para fins do disposto neste
Decreto será escolhido pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, o Banco Central do Brasil
divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, o Relatório de Política Monetária,
o qual conterá o desempenho da nova sistemática de meta para a inflação, os
resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da
inflação.
Art. 6º Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do
disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do
descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta
ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites
estabelecidos; e
III - o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.
§ 1º O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos
termos do disposto no caput, caso:
I - a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo
estipulado na nota e na carta; ou
II - o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou
o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta
fixado.
§ 2º
O Conselho
Monetário Nacional
poderá estabelecer
mecanismos
adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da
política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.
Art. 7º Para fins da meta e do intervalo de tolerância fixados pelo Conselho
Monetário Nacional para 2024, e para a aferição do seu respectivo cumprimento e das
medidas a serem adotadas em caso de descumprimento, será observado o disposto no
Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Art. 8º Ficam revogados:
I - na data de publicação deste Decreto:
a) o § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999; e
b) o Decreto nº 9.083, de 28 de junho de 2017; e
II - em 1º de janeiro de 2025, o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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