DOE 26/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.868, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Luana Régia)
INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem 
distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância 
e da família.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições 
públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa 
da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
Art. 2.º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 
(dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 3.º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento 
Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:
I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;
II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;
III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade 
e da liberdade de expressão;
IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;
V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;
VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.
Art. 4.º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos 
livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

Fechar