DOE 26/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº118 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.828, de 03 de junho de 2024.
(Autoria: Stuart Castro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A CAVALGADA E A MISSA DO VAQUEIRO, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídas, no Calendário de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada e a Missa do Vaqueiro do Mulungu, a 
serem realizadas, anualmente, no domingo que antecede a comemoração do padroeiro São Sebastião, em 19 de janeiro, do Município de Mulungu.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância cultural e religiosa da Cavalgada e da Missa do Vaqueiro do município do Mulungu.
II – incentivar as visitas a Mulungu com o intuito de alavancar a cultura, a religião e o turismo do município.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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LEI Nº18.855, de 10 de junho de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA ALDEGUNDES GOMES DE MATTOS O TRECHO DA AVENIDA DO CONTORNO LOCALIZADO 
NA CE-292, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Aldegundes Gomes de Mattos o trecho da Avenida do Contorno localizado na CE-292, no Município do Crato.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção
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LEI Nº18.865, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
DENOMINA RAMON ENRIQUE QUESADA RODRIGUEZ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CRAS NO BAIRRO BELEZA, NO CONJUNTO MANOEL GOMES, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Ramon Enrique Quesada Rodriguez o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS construído no bairro Beleza, 
no conjunto Manoel Gomes, no Município de Parambu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.866, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRISE CONVULSIVA NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes sobre Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva no Estado do Ceará, com o objetivo de promover a prevenção, 
orientação e assistência às pessoas que vivenciam crises convulsivas, bem como às suas famílias e aos seus cuidadores.
Art. 2.º São diretrizes da Política de Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva:
I – favorecer a disseminação da conscientização e informação sobre as diferentes formas de crises convulsivas, seus sintomas, causas e tratamentos;
II – apoiar o fortalecimento de parcerias com instituições de saúde, educação e assistência social, visando à capacitação de profissionais para o 
atendimento adequado e humanizado às pessoas com crises convulsivas;
III – apoiar a implementação de prevenção e promoção da saúde, com enfoque na prevenção das crises convulsivas por meio de ações educativas 
e de autocuidado;
IV – apoiar o acesso aos serviços de saúde especializados para o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das pessoas com crises convulsivas;
V – promover a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com crises convulsivas, assegurando o respeito aos seus direitos e à sua dignidade;
VI – fomentar o apoio às famílias e aos cuidadores, com a oferta de suporte emocional, orientação e informação sobre cuidados específicos durante 
as crises convulsivas;
VII – fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias e terapias relacionadas ao tratamento das crises convulsivas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.867, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Emília Pessoa)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CAPOEIRA COMO GRUPO DE TRADIÇÕES POPULARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Capoeira classificada como Grupo de Tradições Populares no âmbito do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais.
Art. 2.º A classificação da Capoeira como Grupo de Tradições Populares tem como objetivo ratificá-la como de destacada relevância cultural do 
Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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