3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2024 LEI Nº18.869, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar) ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 15.644, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação: “Art. 2.º ............................................................................................................... Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.870, de 24 de junho de 2024. (Autoria: João Jaime) DENOMINA FRANCISCO FEITOZA DA COSTA (ODILON FEITOZA) A RODOVIA ENTRE A BR-020 E IPUEIRA DOS GOMES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A rodovia de acesso à localidade de Ipueira dos Gomes, no trecho entre a BR-020 e Ipueira dos Gomes, recebe a denominação oficial de Francisco Feitoza da Costa (Odilon Feitoza). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.871, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Guilherme Bismarck) RECONHECE A PEGA DE BOI COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Reconhece como Evento de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Pega de Boi, evento em que vaqueiros retratam a lida do sertanejo em busca de bois soltos numa reserva da caatinga. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.872, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar) INCLUI O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DENOMINADO TAUÁ FOLIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o carnaval de rua de Tauá, denominado Tauá Folia, comemorado anualmente nos dias de folia carnavalesca, conforme estabelecido em calendário oficial. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.873, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Luana Régia) INSTITUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PERDAS E DESPERDÍCIO ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 29 de setembro. Art. 2.º O Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar tem por objetivos: I – apoiar a promoção de ações concretas para reduzir o desperdício de alimentos no Ceará, contribuindo para a segurança alimentar, a sustentabilidade ambiental e o combate à fome; II – sensibilizar a população cearense sobre os impactos do desperdício de alimentos, promovendo mudanças de comportamento em relação ao consumo, armazenamento e descarte de gêneros alimentícios, incentivando práticas mais conscientes e sustentáveis; III – colaborar para a conscientização sobre perdas e desperdício alimentar em escolas, universidades, empresas, organizações da sociedade civil e meios de comunicação; IV – contribuir para a promoção da justiça social, garantindo que os alimentos disponíveis sejam distribuídos de forma mais equitativa, beneficiando as comunidades mais necessitadas e reduzindo as disparidades de acesso aos alimentos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.874, de 24 de junho de 2024. (Autoria: De Assis Diniz) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia da Teologia da Libertação no Estado do Ceará. Art. 2.º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro. Art. 3.º A data instituída por esta Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar