DOE 26/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2024
LEI Nº18.875, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Dr. Aloísio)
DECLARA O MUNICÍPIO DE JARDIM COMO A CIDADE CEARENSE DO PEQUI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Declara o Município de Jardim como a Cidade Cearense do Pequi.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.876, de 24 de junho de 2024.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO TENENTE-BRIGADEIRO DO AR MARCELO KANITZ 
DAMASCENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Tenente-Brigadeiro do Ar Marcelo Kanitz Damasceno, natural de Canoas, no Estado do 
Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.877, de 24 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, 
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 76-A DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos 
ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§ 1.º Excetuam-se do previsto no caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, 
respectivamente, os incisos II e III do § 2.º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela 
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
V – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
VI – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos da Assistência Social.
§ 2.º O órgão, o fundo ou a despesa prevista no caput deste artigo, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que efetuarem a 
arrecadação de suas receitas por meio do Sistema DAE (Documento de Arrecadação Estadual), promoverão a desvinculação dos recursos arrecadados e a 
correspondente transferência de forma automática.
Art. 2.º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro 
do Estado, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda do Estado autorizada a contingenciar, até o limite 
de 30% (trinta por cento), os orçamentos dos órgãos, dos fundos e das entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 3.º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão ser alocados no órgão de origem 
mediante solicitação fundamentada à Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 4.º A Secretaria da Fazenda do Estado disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras 
e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro do Estado ao disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 5.º As receitas que lastreiam compromissos já empenhados no exercício da publicação desta Lei, bem como compromissos inscritos como restos 
a pagar processados e não processados e precatórios incluídos em cronograma para pagamento, serão salvaguardadas de serem transferidas ou contingenciadas 
nos termos do art. 1.º desta Lei.
Art. 6.º A desvinculação das receitas de que trata o art. 1.º desta Lei não afetará o cumprimento da execução das dotações de destinação obrigatória 
previstas no art. 258 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 16.721, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.878, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM PLACAS 
OU CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE 
ESTIVEREM A MENOS DE DEZ DIAS DO SEU VENCIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigados os hipermercados e supermercados que possuam a partir de 5 (cinco) caixas e que comercializem produtos perecíveis de 
qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de 10 (dez) dias do 
seu vencimento.
Art. 2.º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deve ser disponibilizada por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida 
visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.879, de 24 de junho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
DENOMINA ARQUITETA DANDARA GONÇALVES ARAÚJO LINS A PRAÇA MAIS INFÂNCIA, LOCALIZADA 
DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Arquiteta Dandara Gonçalves Araújo Lins a Praça Mais Infância situada na Av. Central com a rua sem denominação oficial, 
no bairro Bezerra e Sosa, no Município de Tauá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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