5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2024 LEI Nº18.880, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O NOVEMBRO DOURADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Dourado, comemorado anualmente no mês de novembro. Art. 2.º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de novembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes, envolvendo e mobilizando a sociedade civil. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.881, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Davi de Raimundão) ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO DIOCESANO DA DIVINA MISERICÓRDIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, com a seguinte redação: “Art. 2.º ...................................................................................... .................................................................................................................... XVI – Barro: Santuário Diocesano da Divina Misericórdia e suas romarias.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.882, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Bruno Pedrosa) INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ENERGIAS LIMPAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual das Energias Limpas, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de maio, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.883, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Júlio César Filho) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA SAÚDE DO SONO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde do Sono, a ser realizado na 3.ª (terceira) sexta-feira do mês de março de cada ano. Art. 2.º No Dia Estadual da Saúde do Sono, os Órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Ceará poderão realizar atividades de fomento e conscientização acerca da saúde do sono e sua importância. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.884, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Júlio César Filho) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) CORREDOR(A) DE RUA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Corredor(a) de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de novembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.885, de 24 de junho de 2024. (Autoria: Fernando Santana) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LUIS FELIPE SALOMÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, natural da cidade de Salvador, Estado da Bahia. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.886, de 24 de junho de 2024. FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024. Art. 2.º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais eFechar