DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a
criança ou adolescente vitimizados necessitam.
Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer
necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação
espontânea realizada pela Rede de Proteção.
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e referendados no
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do
Município de Banabuiú.
Art. 10º Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada,
deverão obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários
previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para
a função.
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e referendados no
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do
Município de Banabuiú.
Art. 11º Os fatos narrados durante a escuta especializada da vitima e
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de
relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos
pertinentes a cada caso.
Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de
produzir
prova
para
o
processo
de
investigação
e
de
responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de
cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, §4º, do Decreto nº
9.603 de 10 de dezembro de 2018.
Art. 12º A coleta de informações deve buscar o máximo de subsidio
com familiares das vítimas e profissionais que tiverem contato direto
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou
de adolescente ao estritamente necessário.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 13º Para os efeitos desta Lei são formas de violência;
Violência física, entendida como a ação infligida á criança ou
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
Violência psicológica:
Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação á criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento,
ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou
emocional;
O ato que alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelas avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repudio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este;
Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto
ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou terceiro;
Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
adolescente em atividade sexual em troca de renumeração ou qualquer
outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
Trafico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou
adolescente, dentro do território nacional ou para estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
Violência institucional, institucional, entendida como a praticada por
instituição
publica
ou
conveniada,
inclusive
quando
gerar
revitimização.
Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações
que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou
adolescência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLITICAS DE ATENDIMENTO
Art. 14 º Fica criando o Núcleo Municipal de Escuta Especializada,
como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde,
educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei
nº13. 431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de
garantias de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha
de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência,
estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 15º No Município de Banabuiú – CE, o procedimento de escuta
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de
assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada
uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a
demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de
Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente
com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunha de violência.
Art. 16º As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes
diretrizes:
Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção
de todas as necessidades da vítima decorrente da ofensa sofrida;
Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta,
dos profissionais;
Estabelecimento
de
mecanismos
de
informação,
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados
ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;
Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou
tão logo quando possível após a revelação da violência;
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