Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam. Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela Rede de Proteção. Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú. Art. 10º Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função. Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú. Art. 11º Os fatos narrados durante a escuta especializada da vitima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso. Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, §4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018. Art. 12º A coleta de informações deve buscar o máximo de subsidio com familiares das vítimas e profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou de adolescente ao estritamente necessário. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA Art. 13º Para os efeitos desta Lei são formas de violência; Violência física, entendida como a ação infligida á criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; Violência psicológica: Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação á criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; O ato que alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelas avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repudio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este; Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro; Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de renumeração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; Trafico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; Violência institucional, institucional, entendida como a praticada por instituição publica ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescência. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO DAS POLITICAS DE ATENDIMENTO Art. 14 º Fica criando o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº13. 431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 15º No Município de Banabuiú – CE, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência. Art. 16º As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes: Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrente da ofensa sofrida; Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; Estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;Fechar