Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:9B33E3DE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA LEI DE Nº 852 DE 26 DE JUNHO DE 2024. “DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E CRIA O NÚCLEO MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou a Lei que passa a vigorar no ato da sua publicação CAPÍTULO I DAS DISPOSOÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído no Município de Banabuiú – CE, o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada. Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 277, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção á criança e ao adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017. Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social. Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que elas se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, ás quais o Estado, a família e a sociedade deve assegurar a fruição dos direitos fundamentais. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério Púbico ou Poder Judiciário a adequação necessária à realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto nesta Lei. Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes: Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; Receber tratamento digno e abrangente; Ter a intimidade e as condições pessoas protegidas quando vitima ou testemunha de violência; Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou quaisquer outras condições sua, de seus pais ou de seus representantes legais; Receber informação adequada á sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido. Ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; Receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelo demais órgão atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização; Ser resguardado e protegido de sofrimento, como direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções; Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; Ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção sobre a possibilidade de intimidação, ameaça e outras formas de violência; Ser reparado quando seus direitos forem violados; Conviver em família e comunidade; Ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feias pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento rela Rede de Proteção. Parágrafo Único. A criança e adolescentes vítimas ou testemunha de violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetiva contra o autor da violência. CAPÍTULO II DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades. Art. 8º O objeto da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vitima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbitoFechar