DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:9B33E3DE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ-CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME
O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL
DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA
LEI DE Nº 852 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ-CE,
O
PROCEDIMENTO
DE
ESCUTA
ESPECIALIZADA
DE
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME
O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL
DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E CRIA O NÚCLEO
MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou a Lei que passa a vigorar no ato
da sua publicação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSOÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Banabuiú – CE, o
procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de
Escuta Especializada.
Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para
prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 277, da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos
adicionais, da Resolução nº20/2005, do Conselho Econômico e Social
das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece
medidas de assistência e proteção á criança e ao adolescente em
situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a
Lei nº 13.431/2017.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e
social.
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os
fins sociais a que elas se destina e, especialmente, as condições
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, ás quais o Estado, a família e a sociedade deve
assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características
ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações
intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que
demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será
realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado
pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a
situação e comunicado ao Ministério Púbico ou Poder Judiciário a
adequação necessária à realização da escuta especializada a fim de
garantir o disposto nesta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias
fundamentais da criança e adolescente, sem prejuízo dos princípios
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os
seguintes:
Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
Receber tratamento digno e abrangente;
Ter a intimidade e as condições pessoas protegidas quando vitima ou
testemunha de violência;
Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independente de
classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade,
religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória,
deficiência ou quaisquer outras condições sua, de seus pais ou de seus
representantes legais;
Receber informação adequada á sua etapa de desenvolvimento sobre
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica,
medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a
que seja submetido.
Ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como
permanecer em silêncio;
Receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar
a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado
adotado pelo demais órgão atuantes no processo, evitando desta forma
o processo de revitimização;
Ser resguardado e protegido de sofrimento, como direito a apoio,
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e
limitação das intervenções;
Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente,
sempre que possível;
Ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a
Rede de Proteção sobre a possibilidade de intimidação, ameaça e
outras formas de violência;
Ser reparado quando seus direitos forem violados;
Conviver em família e comunidade;
Ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feias pela
criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e
acompanhamento rela Rede de Proteção.
Parágrafo Único. A criança e adolescentes vítimas ou testemunha de
violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal,
medidas protetiva contra o autor da violência.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de
entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou
adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato
estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º O objeto da escuta especializada é de assegurar o
acompanhamento da vitima em suas demandas, na perspectiva de
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito
Fechar