DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:9B33E3DE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ-CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA 
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME 
O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL 
DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA 
 
LEI DE Nº 852 DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
“DISPÕE SOBREA IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ-CE, 
O 
PROCEDIMENTO 
DE 
ESCUTA 
ESPECIALIZADA 
DE 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES 
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME 
O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL 
DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE 
DIREITOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU 
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E CRIA O NÚCLEO 
MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Municipal de Banabuiú/CE aprovou a Lei que passa a vigorar no ato 
da sua publicação 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSOÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído no Município de Banabuiú – CE, o 
procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada. 
  
Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que 
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para 
prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 277, da Constituição 
Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos 
adicionais, da Resolução nº20/2005, do Conselho Econômico e Social 
das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece 
medidas de assistência e proteção á criança e ao adolescente em 
situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a 
Lei nº 13.431/2017. 
  
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais 
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de 
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as 
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua 
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e 
social. 
  
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os 
fins sociais a que elas se destina e, especialmente, as condições 
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento, ás quais o Estado, a família e a sociedade deve 
assegurar a fruição dos direitos fundamentais. 
  
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e 
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características 
ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações 
intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que 
demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será 
realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado 
pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a 
situação e comunicado ao Ministério Púbico ou Poder Judiciário a 
adequação necessária à realização da escuta especializada a fim de 
garantir o disposto nesta Lei. 
  
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias 
fundamentais da criança e adolescente, sem prejuízo dos princípios 
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de 
proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os 
seguintes: 
  
Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento; 
  
Receber tratamento digno e abrangente; 
  
Ter a intimidade e as condições pessoas protegidas quando vitima ou 
testemunha de violência; 
  
Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independente de 
classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, 
religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, 
deficiência ou quaisquer outras condições sua, de seus pais ou de seus 
representantes legais; 
  
Receber informação adequada á sua etapa de desenvolvimento sobre 
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, 
medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a 
que seja submetido. 
  
Ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como 
permanecer em silêncio; 
  
Receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar 
a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado 
adotado pelo demais órgão atuantes no processo, evitando desta forma 
o processo de revitimização; 
  
Ser resguardado e protegido de sofrimento, como direito a apoio, 
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do 
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e 
limitação das intervenções; 
  
Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, 
sempre que possível; 
  
Ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a 
Rede de Proteção sobre a possibilidade de intimidação, ameaça e 
outras formas de violência; 
  
Ser reparado quando seus direitos forem violados; 
  
Conviver em família e comunidade; 
  
Ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo 
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feias pela 
criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e 
acompanhamento rela Rede de Proteção. 
  
Parágrafo Único. A criança e adolescentes vítimas ou testemunha de 
violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, 
medidas protetiva contra o autor da violência. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
  
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de 
entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou 
adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato 
estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades. 
  
Art. 8º O objeto da escuta especializada é de assegurar o 
acompanhamento da vitima em suas demandas, na perspectiva de 
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito 

                            

Fechar