DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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Obediência ao principio da intervenção mínima dos profissionais 
envolvidos. 
  
CAPÍTULO V 
DO FLUXO DE ATENDIMENTO 
  
Art. 17º Qualquer pessoa que tenha conhecido ou presencie ação ou 
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua 
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o 
fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias 
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridades 
Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o 
Ministério Público. 
  
Art. 18º O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que 
receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre 
qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação 
espontânea anexada ao instrumento de referência/ contarreferencia, 
que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de Banabuiú, ao Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores 
hierárquicos, 
bem 
como 
notificar 
o 
setor 
de 
Vigilância 
Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN ( 
Sistema de Informação de Agravos de Notificação) 
  
§ 1o O registro da revelação espontânea deverá descrever os 
acontecimentos da forma mais fidedigna possível. 
  
§ 2o O profissional que recebe a revelação espontânea da criança ou 
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, 
escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. 
  
§ 3o O profissional que receber a revelação espontânea deverá 
esclarecer para a criança ou adolescente, respeitando o grau de 
entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das 
autoridades competentes, informado à vítima que poderá vir a ser 
necessária a realização do procedimento de escuta especializada. 
  
§ 4o Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a 
criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com 
exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e 
depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade 
policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como 
a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a 
abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode 
desencadear danos emocionais à vitima e prejudicar a continuidade 
dos procedimentos necessários. 
  
Art. 19º Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a 
necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, 
será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou 
adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta 
especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a 
família será informada através de contato telefônico e / ou solicitação 
por escrito, que será entregue no endereço que consta no 
encaminhamento. 
  
Art. 20º A data e horário agendado para o procedimento de escuta 
especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar 
via e-mail e contato telefônico para ciência e para notificação da 
família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e 
consequentemente, tenta seus direitos assegurados. 
  
Art. 21º O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada 
realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os 
encaminhamentos necessários junto à divisão da Rede de Proteção a 
fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à 
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de 
atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de 
Escuta Especializada do Município de Banabuiú, além de encaminhar 
devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea. 
  
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 22º Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e 
segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos 
servidores públicos estatutários previamente capacitados e com o 
perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo 
Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de 
escuta especializada. 
  
Art. 23º Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder 
Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, 
seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capitulo. 
  
Art. 24º O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculada 
estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por 
se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Trabalho no que diz respeito às 
orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. 
Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir 
subsídios complementares á política de assistência social, necessário 
para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta 
Especializado, em especial ao procedimento de escuta especializada. 
  
Art. 25º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por 
representantes da política públicas da rede de atendimento a criança e 
ao adolescente e do próprio CMDCA com finalidade de articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento da integração do referindo Comitê 
dentre outras atribuições previstas pelo art. 9o do Decreto 9.603/2018. 
  
Art. 26º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente- CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a 
efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebem 
o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo 
de revitimização. 
  
Art. 27º Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis do mês de junho do ano de 
dois mil e vinte e quatro. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa 
Código Identificador:5413FFF8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA 
ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
DECRETO N° 199, DE 26 DE JULHO DE 2024. 
  
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA 
ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. 
  

                            

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