DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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Obediência ao principio da intervenção mínima dos profissionais
envolvidos.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17º Qualquer pessoa que tenha conhecido ou presencie ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o
fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridades
Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o
Ministério Público.
Art. 18º O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que
receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre
qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação
espontânea anexada ao instrumento de referência/ contarreferencia,
que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta
Especializada do Município de Banabuiú, ao Núcleo Municipal de
Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores
hierárquicos,
bem
como
notificar
o
setor
de
Vigilância
Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (
Sistema de Informação de Agravos de Notificação)
§ 1o O registro da revelação espontânea deverá descrever os
acontecimentos da forma mais fidedigna possível.
§ 2o O profissional que recebe a revelação espontânea da criança ou
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima,
escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.
§ 3o O profissional que receber a revelação espontânea deverá
esclarecer para a criança ou adolescente, respeitando o grau de
entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das
autoridades competentes, informado à vítima que poderá vir a ser
necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
§ 4o Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a
criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com
exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e
depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade
policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como
a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a
abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode
desencadear danos emocionais à vitima e prejudicar a continuidade
dos procedimentos necessários.
Art. 19º Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta
Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a
necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada,
será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou
adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta
especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a
família será informada através de contato telefônico e / ou solicitação
por escrito, que será entregue no endereço que consta no
encaminhamento.
Art. 20º A data e horário agendado para o procedimento de escuta
especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar
via e-mail e contato telefônico para ciência e para notificação da
família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e
consequentemente, tenta seus direitos assegurados.
Art. 21º O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada
realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os
encaminhamentos necessários junto à divisão da Rede de Proteção a
fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de
atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de
Escuta Especializada do Município de Banabuiú, além de encaminhar
devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e
segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos
servidores públicos estatutários previamente capacitados e com o
perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo
Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de
escuta especializada.
Art. 23º Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder
Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei,
seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capitulo.
Art. 24º O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculada
estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por
se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho no que diz respeito às
orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas.
Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir
subsídios complementares á política de assistência social, necessário
para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta
Especializado, em especial ao procedimento de escuta especializada.
Art. 25º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por
representantes da política públicas da rede de atendimento a criança e
ao adolescente e do próprio CMDCA com finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração do referindo Comitê
dentre outras atribuições previstas pelo art. 9o do Decreto 9.603/2018.
Art. 26º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente- CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a
efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebem
o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo
de revitimização.
Art. 27º Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação,
revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis do mês de junho do ano de
dois mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:5413FFF8
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA
ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DECRETO N° 199, DE 26 DE JULHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA
ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.
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