DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a 
criança ou adolescente vitimizados necessitam. 
  
Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer 
necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local 
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que 
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou 
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação 
espontânea realizada pela Rede de Proteção. 
  
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão 
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e referendados no 
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do 
Município de Banabuiú. 
  
Art. 10º Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, 
deverão obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários 
previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para 
a função. 
  
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão 
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e referendados no 
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do 
Município de Banabuiú. 
  
Art. 11º Os fatos narrados durante a escuta especializada da vitima e 
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de 
relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se 
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao 
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos 
pertinentes a cada caso. 
  
Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de 
produzir 
prova 
para 
o 
processo 
de 
investigação 
e 
de 
responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de 
cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, §4º, do Decreto nº 
9.603 de 10 de dezembro de 2018. 
  
Art. 12º A coleta de informações deve buscar o máximo de subsidio 
com familiares das vítimas e profissionais que tiverem contato direto 
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou 
de adolescente ao estritamente necessário. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA 
Art. 13º Para os efeitos desta Lei são formas de violência; 
  
Violência física, entendida como a ação infligida á criança ou 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe 
cause sofrimento físico; 
  
Violência psicológica: 
  
Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação á criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, 
ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática 
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou 
emocional; 
  
O ato que alienação parental, assim entendido como a interferência na 
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelas avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repudio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de 
vínculos com este; 
  
Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
  
Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a 
criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou 
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto 
ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: 
  
Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou 
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou terceiro; 
  
Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
adolescente em atividade sexual em troca de renumeração ou qualquer 
outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
  
Trafico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou 
adolescente, dentro do território nacional ou para estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
  
Violência institucional, institucional, entendida como a praticada por 
instituição 
publica 
ou 
conveniada, 
inclusive 
quando 
gerar 
revitimização. 
  
Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações 
que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou 
adolescência. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO DAS POLITICAS DE ATENDIMENTO 
  
Art. 14 º Fica criando o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, 
como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, 
educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei 
nº13. 431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de 
garantias de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha 
de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, 
estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
  
Art. 15º No Município de Banabuiú – CE, o procedimento de escuta 
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de 
assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada 
uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a 
demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para 
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente 
com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas 
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunha de violência. 
  
Art. 16º As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes 
diretrizes: 
  
Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção 
de todas as necessidades da vítima decorrente da ofensa sofrida; 
Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, 
dos profissionais; 
  
Estabelecimento 
de 
mecanismos 
de 
informação, 
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados 
ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; 
  
Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou 
tão logo quando possível após a revelação da violência; 
  

                            

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