DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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CONSIDERANDO, os dispositivos da Convenção sobre os Direitos
da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros
diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção,
proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de
violência.
CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal
em seu artigo 22 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o
combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e
adolescentes.
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 04 de abril de 2017,
que estabelece o ―sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069,
de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em
particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os
Estado e os municípios desenvolvam ―políticas integradas e
coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e
adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais,
para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, abuso, crueldade e opressão‖.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei
13.431/2017, inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição deum
comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
RESOLVE:
DECRETA
Art. 1º. Fica homologada o Comitê Gestor Colegiada da Escuta
Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de
Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a finalidade de mobilizar, planejar,
acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar
para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da
integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos
direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma
cultura de proteção.
Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei no
13.431/2017 e do Decreto no 9.603/2018, considera-se:
I- violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
II- violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo
com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III- violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança
ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV- violência institucional, entendida como por agente público no
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza,
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência, inclusive quando gerar revitimização;
V- revitimização - discurso ou prática institucional que submeta
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos,
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação
de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização
ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela
estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em
estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios,
diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial
nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes (PNDHCA).
Para tanto seus objetivos são:
I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção
de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais
afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra
elas;
III- Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para
eliminação de todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes;
IV- Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas
formas de violência contra crianças e adolescentes em Magalhães de
Almeida.
Art. 5º - O Comitê de Gestor da Escuta Especializada de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto
por 02 representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
I- Secretaria de Assistência Social e Trabalho (SAST)
II- Secretaria de Saúde
III- Secretaria de Educação
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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