DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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CONSIDERANDO, os dispositivos da Convenção sobre os Direitos 
da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do 
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros 
diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, 
proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de 
violência. 
  
CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal 
em seu artigo 22 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o 
combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e 
adolescentes. 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 04 de abril de 2017, 
que estabelece o ―sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, 
de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em 
particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os 
Estado e os municípios desenvolvam ―políticas integradas e 
coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e 
adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, 
para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, abuso, crueldade e opressão‖. 
  
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial 
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 
13.431/2017, inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição deum 
comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, 
RESOLVE: 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. Fica homologada o Comitê Gestor Colegiada da Escuta 
Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, com a finalidade de mobilizar, planejar, 
acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar 
para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da 
integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos 
direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma 
cultura de proteção. 
  
Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei no 
13.431/2017 e do Decreto no 9.603/2018, considera-se: 
I- violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe 
cause sofrimento físico; 
  
II- violência psicológica: 
  
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação 
à 
criança 
ou 
ao 
adolescente 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
  
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência 
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo 
com este; 
  
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
  
III- violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar 
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição 
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda: 
  
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança 
ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
  
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou 
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
  
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
  
IV- violência institucional, entendida como por agente público no 
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, 
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o 
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência, inclusive quando gerar revitimização; 
  
V- revitimização - discurso ou prática institucional que submeta 
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, 
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação 
de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização 
ou exposição de sua imagem; 
  
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela 
estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 4º O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em 
estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, 
diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial 
nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de 
Crianças e Adolescentes (PNDHCA). 
  
Para tanto seus objetivos são: 
  
I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção 
de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; 
  
II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais 
afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais 
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra 
elas; 
  
III- Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para 
eliminação de todas as formas de violência contra crianças e 
adolescentes; 
  
IV- Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas 
formas de violência contra crianças e adolescentes em Magalhães de 
Almeida. 
  
Art. 5º - O Comitê de Gestor da Escuta Especializada de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto 
por 02 representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e 
entidades: 
  
I- Secretaria de Assistência Social e Trabalho (SAST) 
II- Secretaria de Saúde 
III- Secretaria de Educação 
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

                            

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